TJES - 5008961-06.2025.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:14
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5008961-06.2025.8.08.0021 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIGIA MARIA ANDRADE BERTOCCHI COATOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAPARI - SEMSA Advogado do(a) IMPETRANTE: VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI - ES6866 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LÍGIA MARIA ANDRADE BERTOCCHI contra ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAPARI – SEMSA.
A impetrante alega, em suma, que prestou concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 do Município de Guarapari para o cargo de Técnico em Enfermagem, no qual foi aprovada e classificada na 19ª posição no cadastro de reserva.
O certame, com validade até outubro de 2025, estaria em vigência.
A impetrante sustenta que a Secretaria Municipal da Saúde de Guarapari estaria realizando contratações precárias para a função de Técnico em Enfermagem, preterindo os candidatos aprovados.
Por essa razão, defende que sua expectativa de direito foi convertida em direito líquido e certo à nomeação, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante desses fatos, a impetrante requer, em sede de liminar, a determinação para que a autoridade coatora suspenda imediatamente as contratações temporárias e reserve a vaga para a impetrante, com a consequente concessão da segurança, no mérito, para reconhecer seu direito à nomeação. É o breve relato.
Decido.
Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça, conforme a documentação apresentada.
A impetrante comprovou sua situação de hipossuficiência por meio de declaração e extrato de recebimento do programa Bolsa Família.
No mérito, como é cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos cumulativos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja concedida somente no julgamento final.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
De início, o pedido de nomeação imediata da impetrante se confunde com o próprio mérito da ação e possui um caráter satisfativo, o que, por si só, já desaconselha a sua concessão em sede de liminar.
A análise aprofundada da controvérsia deve ser realizada em momento oportuno, após a apresentação das informações pela autoridade coatora, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1.
A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental não provido" (1ª Seção, Processo AgRg no MS 19997 DF 2013/0089880-5, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 21/06/2013).
Além disso, a impetrante foi aprovada para cadastro de reserva, não se enquadrando na hipótese de aprovação dentro do número de vagas oferecidas no edital, que conferiria direito subjetivo à nomeação.
Conforme o Edital nº 001/2023, havia 7 vagas para ampla concorrência e 1 para Pessoa com Deficiência (PcD), totalizando 8 vagas, com 1 vaga para cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Enfermagem.
Por outro lado, a mera alegação do surgimento de vagas não possui o condão de transformar a expectativa de direito do aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à imediata convocação.
Nesse particular, aliás, mesmo quando ofertadas vagas, já assentou o STF que o "surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784).
No que concerne às contratações temporárias realizadas pela municipalidade, cumpre pontuar que para que se reconheça direito à nomeação de candidatos integrantes de cadastro de reserva ou aprovados fora do número de vagas, num tal contexto, deve ser demonstrada a existência das vagas e a necessidade perene de seu preenchimento.
Em outras palavras, não está a administração impedida de realizar contratações temporárias para atendimento de situações pontuais em razão da existência de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em concurso com prazo de validade em vigor ou integrantes de cadastro de reserva, e muito menos a concretização destas contratações implica automática convolação de expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Com efeito, segundo já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sequer o efetivo surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso gera, automaticamente, um direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, nem mesmo que novo concurso seja aberto durante a validade do primeiro (RE 837311/PI).
Sobre o tema, não é outra, inclusive, a posição também sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, qual seja, sua nomeação para cargo público, para o qual foi classificado no concurso em cadastro de reserva. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3.
O impetrante, ora recorrente, não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidenciou seu direito líquido e certo à vaga, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-lo. 4.
Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli. 5.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 54063 RO 2017/0110261-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Não se pode ignorar, também, que quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Ao revés, é cediço que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. (RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE de 189 de 3-10-2011, Tema 161), circunstância que ganha ainda maior relevo quando se trata de candidato aprovado apenas para formação de cadastro reserva, como sói acontecer.
Por fim, cabe ponderar que não há possibilidade de "resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III), de modo que eventual reconhecimento do suposto direito subjetivo à nomeação da impetrante após o regular trâmite do feito não acarretará qualquer prejuízo a esta.
Nesse particular, cumpre consignar que o critério mais relevante da liminar em sede de mandado de segurança, nos termos de sua especial legislação de regência, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista fundamento relevante.
A jurisprudência trilha por esse caminho: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR PARA CONVOCAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO NO CARGO DE PROFESSOR.
NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO EM VIRTUDE DE O REFERIDO CANDIDATO NÃO TER COMPARECIDO PARA TOMAR POSSE PELO FATO DE QUE A INTIMAÇÃO DELE OCORREU EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE DIÁRIO DE JUSTIÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sem a demonstração cumulativa da existência de fundamento relevante e de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final deferida, não se concede liminar em mandado de segurança. (TJMS; AgRg 1411448-53.2015.8.12.0000; Primeira Seção Cível; Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 19/11/2015; Pág. 6).
Disso não discrepa o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1.
A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental não provido" (1ª Seção, Processo AgRg no MS 19997 DF 2013/0089880-5, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 21/06/2013). À luz do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial e documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem o parecer do Ministério Público, venham conclusos para decisão.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 28 de agosto de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
01/09/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a LIGIA MARIA ANDRADE BERTOCCHI - CPF: *66.***.*45-91 (IMPETRANTE).
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28/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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