TJES - 0008642-52.2017.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008642-52.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID ANDREY RODRIGUES FARIA REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO, MARCOS ROBSON CASSIA JUNIOR, ANGEL M.
FERREIRA MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA BRUNO KUSTER - ES8705 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA ROCHA GAMBARTI - ES35576 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO FORÇA-TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos ajuizada por DAVID ANDREY RODRIGUES FARIA, representado por ADRIANO DE FARIA SANTOS, em desfavor de FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO.
Contestação oferecida à fl. 132, pugnando a denunciação da lide de MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES e ANGEL M FERREIRA MOURA, a sua ilegitimidade passiva o deferimento da gratuidade de justiça.
Despacho à fl. 177 intimando as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de novas provas, a fundação requerida pugnou pela produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora e oitiva testemunhal (fl. 180).
Manifestação do Ministério Público à fl. 189 opinando pela rejeição das preliminares de denunciação à lide e ilegitimidade passiva.
Despacho de fl. 232 deferindo a denunciação à lide de Marcos Robson e Angel Ferreira.
Indicação de endereço aos denunciados à fl. 245.
Contestação oferecida pelo denunciado MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES ao id 29853097 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Despacho ao id 44264895 intimando as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de novas provas, tendo a requerida FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO se manifestado pela necessidade de chamar o feito à ordem (id 46597872).
Sucinto, DECIDO como segue: Preliminarmente, depreendo que o denunciado ANGEL M FERREIRA MOURA não foi citado, a despeito da determinação de fl. 245.
Portanto, cumpra-se a Secretaria a intimação no endereço indicado à fl. 245 para que se manifeste em contestação no prazo legal.
DO SANEAMENTO DO FEITO Compulsando os autos, depreendo que o autor, outrora representado por seu genitor, completou a maioridade civil, conforme certidão de nascimento de fl. 34.
Portanto, determino que ele componha o polo ativo da demanda em nome próprio, excluindo-se a representação anterior por seus responsáveis legais.
Ademais, a despeito do feito estar pendente de citação do segundo denunciado à lide, depreendo pela possibilidade de fixar os pontos controvertidos, considerando os fatos narrados em exordial, bem como controvertidos às contestações já apresentados.
Portanto, passo à fixação dos pontos controvertidos, a saber: 1. a existência de dano estético; 2. o eventual defeito na prestação dos serviços; 3. a eventual negligência e/ou imperícia na conduta dos demandados; 4. o eventual dano moral indenizável.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em exordial, pugnou a inversão do ônus da prova, que infiro merecer razão.
Explico.
Com efeito, a partir da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo o autor destinatário final dos serviços de saúde prestados pelos réus, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, cumpre observar que a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe à parte ré a comprovação de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo.
Todavia, é de se ressaltar que tal distribuição do ônus probatório admite exceções, conforme dispõe o § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo possível a sua inversão, notadamente nas hipóteses previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. (PLANALTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) É oportuno destacar que, no âmbito das relações de consumo, a inversão do ônus da prova constitui instrumento processual de indiscutível relevância, destinado a equilibrar a relação processual e a viabilizar a efetiva tutela dos direitos do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, em conformidade com os princípios informadores do microssistema consumerista.
Cumpre advertir, contudo, que o simples reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica não impõe, de forma automática, a inversão do ônus da prova.
Para tanto, é imprescindível que a parte interessada demonstre a verossimilhança das alegações e a sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional para a produção da prova, conforme exigido pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO NO PRODUTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decorrerá da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não se tratando de requisitos cumulativos. 2.
Caracterizada a relação de consumo e um dos requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova postulada. (TJES – Agravo de Instrumento: 5011994-72.2022.8.08.0000, relator: Annibal de Rezende Lima, data de julgamento: 14 de agosto de 2023, Primeira Câmara Cível) Dessa forma, tendo o autor logrado êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, por meio da documentação acostada à petição inicial, bem como evidenciada sua hipossuficiência técnica para a produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito — especialmente diante da superioridade informacional e probatória da parte demandada —, entendo presente a hipótese de inversão ope judicis do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, portanto, à ré demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e a ausência de falha imputável à sua conduta.
Logo, PROMOVO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º VIII, do CDC.
Passo à conclusão: CITE o denunciado ANGEL M FERREIRA MOURA, com urgência, no endereço indicado à fl. 245, considerando a última determinação de sua citação ter ocorrido em maio/2023.
INTIME-SE a parte autora para que promova as adequações necessárias na petição inicial, com a substituição do nome do representante pelo do próprio autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, inclusive com a juntada de procuração do patrono atualizada.
PROMOVO a inversão do ônus da prova, nos termos fundamentados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Cite-se com urgência.
Aracruz/ES, 26 de agosto de 2025.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
02/09/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:55
Expedição de Mandado - Citação.
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27/08/2025 22:28
Proferida Decisão Saneadora
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18/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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07/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ROBSON CASSIA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:22
Decorrido prazo de DAVID ANDREY RODRIGUES FARIA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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