TJES - 5010813-32.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 16:42
Processo Reativado
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e MARIA SEBASTIANA SILVA - CPF: *33.***.*75-46 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010813-32.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MOREIRA SABINO - ES21318, PATRICE LUMUMBA SABINO - ES6752 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA SEBASTIANA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para realização de procedimento cirúrgico não disponibilizado pelo réu, bem como fornecimento de medicamento, não padronizado pela rede pública de saúde.
Afirma a parte autora que a cirurgia se faz necessária por ser o tratamento especializado adequado e indicado à sua patologia.
O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido para determinar ao réu a disponibilização de consulta médica em cirurgia ginecológica à parte autora.
O Estado do Espírito Santo deixou de apresentar resistência ao pedido.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo opinou pela procedência no que tange ao pedido de tratamento cirúrgico, e pela improcedência no requerimento dos medicamentos.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Do mérito Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
Se é certo que cabe ao Poder Público a adoção de medidas tendentes a viabilizar o atendimento a saúde dos cidadãos, é certo também que devem ser prestigiados o quanto possível em um primeiro momento os fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, salvo quando comprovado que os medicamentos disponibilizados pelo poder público são ineficazes ou impróprios para o tratamento da moléstia.
A eficácia do serviço público depende do estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade.
Isso porque não se pode tirar da Administração a liberdade de definir as suas políticas públicas para a área de saúde, sob pena de comprometimento de todo o sistema e, por conseguinte, do princípio da universalidade, que é tão ou mais importante que o princípio da integralidade de assistência.
Ocorre, que se por um lado compete ao Estado (lato sensu) eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, compete ao particular, que destas necessita, à luz do art. 373, inciso I, do CPC/2015, apresentar lastro probatório, pautado em laudo médico com indicação detalhada e atualizada de seu quadro clínico e das razões que justifiquem o fornecimento dos medicamentos.
Nesse contexto, nos autos do REsp nº. 1.657.156/RJ, para fins do art. 1.036, do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese representativa da controvérsia: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) - (grifou-se) Estabelecidas as referidas premissas e ao avaliar o que consta dos autos, na hipótese, a parte requerente demonstra sua hipossuficiência para a aquisição do medicamento pleiteado, à luz das arguições apresentadas ao longo da lide, bem como pela declaração de hipossuficiência, que, à luz do art. 99, § 3º do CPC, goza de presunção de veracidade.
Ademais, os elementos probatórios que instruem a demanda demonstram que o fármaco pretendido não se encontra registrado na ANVISA (ID nº 993643).
Por outro lado, por fim, a parte requerente não carreou aos autos documentos técnicos, elaborados pelo médico que a assiste, que demonstram a imprescindibilidade do fármaco.
O formulário médico para prescrição de medicamentos não padronizados no SUS informa que a paciente possui endometriose.
No entanto, deixou de colacionar laudo médico fundamentado e circunstanciado informando, nos termos do Decreto Estadual nº 4008-R, de 26 de agosto de 2016, se foram utilizadas sobre as demais alternativas terapêuticas padronizadas elencadas no Protocolo Clínico do Ministério da Saúde para Dor Crônica e, em caso positivo, quais as doses utilizadas, período de tratamento, associações e os motivos da eventual impossibilidade da prescrição de medicamento padronizado na rede pública para o caso clínico da autora.
Ainda, o Núcleo de Assessoramento Técnico aos juízes emitiu parecer entendendo que “Considerando-se o diagnóstico de Endometriose, segundo laudo de Ressonância Magnética e relatórios médicos acostados ao processo; Considerando-se NÃO haver indicação do uso das medicações pleiteadas para tratamento da Endometriose, segundo literatura científica atual; Considerando-se NÃO haver disponibilidade das medicações pleiteadas no SUS; Considerando-se NÃO haver, junto aos autos, relatórios médicos que mencionem a utilização pela paciente das medicações disponíveis no SUS para tratamento da Endometriose; Conclui-se que NÃO existem elementos técnicos que justifiquem a medicação pleiteada”.
Nos termos do Enunciado nº 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, “não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde”.
Ressalta-se que compete a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deveria juntar aos autos laudo médico circunstanciado demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Não se desincumbindo de tal ônus, a improcedência da demanda se impõe.
No caso em exame, os documentos anexados aos autos demonstram que a paciente sofre com a patologia indicada na inicial.
Lado outro, foram apresentados documentos que esclarecem o estado clínico e justificam a necessidade de submeter-se ao procedimento cirúrgico pleiteado.
O laudo médico subscrito pelo médico assistente informa que se trata de paciente “está sem ACO há 2 anos, já usou ciclo 21, Selen, injetável trimestral – todos sem sucesso. (...) Proposta cirúrgica: laparoscopia para retirada de focos de endometriose profunda”.
Dessarte, comprovada a necessidade do procedimento pleiteado na inicial e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para sua aquisição, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, dúvidas não restam quanto ao estado de saúde da parte autora, que precisa ser submetida a procedimento para tratamento da patologia que a acometeu em caráter de urgência.
Não há que se falar, outrossim, em possível violação da reserva do possível.
Sobre o tema, pondera o Ministro Celso de Mello, ao se reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o direito fundamental da pessoa, que “não há opção passível para o Judiciário, nessa relação dilemática, senão destacar, senão dar primazia, senão fazer prevalecer o direito à vida” (STF, AgRg na STA 223/PE, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 14/04/2008).
Por outro lado, não há dúvidas de que a obrigação discutida nos autos é solidária entre os três entes federativos, de modo que se pode optar por propor a ação contra um, alguns ou todos os obrigados.
No entanto, em atenção aos Enunciados nº 08[1] e 60[2] das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, tenho que o cumprimento da obrigação deve, inicialmente, ser direcionada ao Estado do Espírito Santo, por se tratar de serviço média/alta complexidade, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao Município de Cachoeiro de Itapemirim em caso de descumprimento.
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na Tese de Repercussão Geral no RE 855178: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Por fim, ressalto que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual, havendo fila de espera do SUS, deve-se segui-la rigorosamente, excetuando-se apenas as situações com grave risco pela demora, como no caso dos autos.
Quanto ao pedido de fixação de multa diária, entendo ser pertinente a sua fixação no caso concreto, tendo em vista que até o presente momento a decisão liminar não foi cumprida pelo requerido.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Espírito Santo, à disponibilização da cirurgia para tratamento de endometriose à parte autora, conforme prescrição médica, tornando definitiva a liminar concedida.
Oficie-se à Superintendência Regional de Saúde, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga [1] ENUNCIADO Nº 08 1 Revogado em razão da Plenária da III Jornada de Direito da Saúde, que deliberou pela revogação do Enunciado nº 61 Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 3 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) [2] ENUNCIADO Nº 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Processo nº 5010813-32.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
20/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA SEBASTIANA SILVA - CPF: *33.***.*75-46 (REQUERENTE).
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14/05/2025 18:03
Processo Inspecionado
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:04
Juntada de Informações
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19/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010813-32.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MOREIRA SABINO - ES21318, PATRICE LUMUMBA SABINO - ES6752 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamentos e a realização de procedimento cirúrgico não disponibilizados pelo réu. É o relatório.
Decido.
De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Instada a comprovar a prévia solicitação administrativa dos medicamentos pleiteados, esta quedou-se inerte.
Saliente-se que a providência incumbe à parte autora, sob pena de ser considerado inexistente o interesse de agir da parte.
Nesse sentido é o Enunciado nº 03 da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 03 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Nada há nos autos que indique o procedimento para implante de gestrinona.
No entanto, os documentos anexados aos autos demonstram que a paciente é portadora de endometriose e teve o pedido de consulta ginecológica rejeitado por falta de prestador.
Esse fato recomenda a intervenção do Poder Judiciário em caráter excepcional para que a referida consulta seja realizada com a maior brevidade possível, ainda mais se considerado a patologia que acomete a autora, que corre risco de ter sua situação agravada.
Por fim, ressalto que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual, havendo fila de espera do SUS, deve-se segui-la rigorosamente, excetuando-se apenas as situações com grave risco pela demora, como no caso dos autos.
Quanto ao pedido de fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem liminar, em que pese o disposto no art. 297 do Código de Processo Civil autorizar o magistrado a adotar qualquer medida pertinente, tendente a efetivar a tutela provisória, entendo não ser pertinente a fixação de multa diária no caso concreto, ao menos por ora.
As astreintes incidem sobre a pessoa que figura na relação jurídica processual, que no caso é a Fazenda Pública e não a pessoa física do gestor ocupante da função pública.
Sendo assim, a imputação de multa diária resulta inexoravelmente em um impacto coletivo, por ser suportada, genericamente, por todos os contribuintes.
Ademais, como a presente ação trata de direito à saúde, eventual valor relativo às astreintes seria proveniente do Fundo Estadual de Saúde, retirando assim, a disponibilidade de parte do orçamento que poderia ser destinada ao Sistema Único de Saúde, a fim de promover o atendimento de uma gama ainda maior de pessoas.
Na esteira do que preconiza o Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça1, entendo que existem medidas executivas mais adequadas para o caso em tela.
Afinal, o presente processo visa impor à Fazenda Pública uma obrigação de fazer fungível, de sorte que medidas sub-rogatórias, como o bloqueio de verba para custeio do material ou tratamento, podem gerar o mesmo resultado pretendido, caso o réu se negue a cumprir a determinação judicial, ao passo que a adoção de uma medida coercitiva como a multa não gera, por si só, a implementação da pretensão.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela requerida na inicial determinando ao réu a disponibilização de consulta médica em cirurgia ginecológica à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação.
Intime-se a Superintendência Regional de Saúde, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009, servindo esta como mandado.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos em casos de saúde (concessão de medicamentos, cirurgia ou leito de UTI), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias.
Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após apresentada contestação, intimem-se as partes quanto a necessidade de produção de outras provas em audiência, atentando-se o Cartório para eventual dispensa de instrução probatória manifestada pelo(s) réu(s) na peça de defesa.
P.I.
Cumpra-se. 1ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082716303967300000047044097 02 - Procuracao - Maria Sebastiana Silva Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082716303997700000047044100 03 - Declaracao de Hipossuficiencia - Maria Sebastiana Silva Pedido Assistência Judiciária em PDF 24082716304019500000047044101 04 - RG e CPF - Maria Sebastiana Silva Documento de Identificação 24082716304061300000047045006 05 - Comprovante de Residencia - Maria Sebastiana Silva Documento de comprovação 24082716304093700000047045008 06 - Contracheque - Maria Sebastiana Silva Documento de comprovação 24082716304124300000047045010 07 - Medicamentos e Orçamentos de Medicamentos para Tratamento - Maria Sebastiana Silva 00 Documento de comprovação 24082716304150000000047045013 08 - Guia de Rejeição de Tratamento - Maria Sebastiana Silva Documento de comprovação 24082716304184300000047045015 09 - Exames - Maria Sebastiana Silva Documento de comprovação 24082716304218900000047045018 10 - Receita - Maria Sebastiana Silva Documento de comprovação 24082716304255800000047045020 11 - Comprovante de Pagamento - Maria Sebastiana Silva Documento de comprovação 24082716304288800000047045021 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082717144582400000047054316 Despacho Despacho 24082919162189000000047085130 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24083012460527500000047259676 PJE 13-32 (NAT-Jus) Outros documentos 24083012460542600000047259677 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083012501451600000047261010 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090313140280000000047445740 PJE 13-32 (E-MAIL) Outros documentos 24090313140311500000047445748 PJE 13-32 (Nota Técnica 256369) Outros documentos 24090313140333800000047445751 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090313331823100000047449372 5010813-32.2024 Outros documentos 24090313331848100000047449373 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091711415475300000048295970 Despacho Despacho 24100218122871100000048818461 Ofício Ofício 24100312095297500000049318739 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24100312400550700000049321989 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - SESA-ES_ Mandado Judicial 50108133220248080011 aut Comprovante de envio 24100312400566300000049321993 Decurso de prazo Decurso de prazo 24103112330164900000050996828 Petição (outras) Petição (outras) 24111817170801700000051976703 02 - laudo médico - maria sebastiana Documento de comprovação 24111817170823900000051976704 Petição (outras) Petição (outras) 24111817192907100000051978216 02 - laudo médico - maria sebastiana Documento de comprovação 24111817192929400000051978217 Despacho Despacho 24112113371634400000051873803 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112114464426300000052132876 Decurso de prazo Decurso de prazo 25021714480103300000056265383 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
21/02/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:14
Expedição de Citação eletrônica.
-
21/02/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 14:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE SAUDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:09
Expedição de ofício.
-
02/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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