TJES - 5006817-89.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:42
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5006817-89.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: LUCINEIA HAESE SCHMIDT Advogados do(a) INTERESSADO: ERIKA ARIVABENE GUIMARAES - ES21280, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E S P A C H O Trata-se de petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º[1] do CPC.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, no endereço de citação (Certidão Mandado nº 4001516 de ID. nº 18155848 (fl. 120)), haja vista a sua revelia nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada ao ID 23002723, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523[2] do CPC e honorários advocatícios.
Sendo efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC, será aplicado sobre o valor restante.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, da forma do art. 525[3], §§ 1º e 4º do CPC.
Caso não ocorra o pagamento da condenação no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º[4] do art. 523 do CPC.
Vitória (ES), 25 de março de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito [1] Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [2] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [3] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [4] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. -
05/02/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCINEIA HAESE SCHMIDT em 24/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:30
Expedição de Mandado - intimação.
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25/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 13:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 04:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2022 03:36
Expedição de Mandado - citação.
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05/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 12:00
Processo Inspecionado
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20/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 17:20
Juntada de Carta precatória
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17/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
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08/09/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 10:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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23/07/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 20:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 00:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2021 23:59.
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20/07/2021 22:02
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2021 21:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/06/2021 22:09
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 00:51
Conclusos para despacho
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03/06/2021 00:45
Juntada de
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02/06/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2021 09:22
Processo Inspecionado
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17/05/2021 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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11/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
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11/05/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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09/05/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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