TJES - 5000271-29.2022.8.08.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000271-29.2022.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE OSCAR DE ASSIS PERITO: MICAEL PEREIRA CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817, SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luzinete Oscar de Assis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sustentando, em síntese, que é trabalhadora rural e que sofreu um acidente de trabalho em 26/10/2020 que resultou em uma lesão em seu pé direito, incapacitando-a para suas atividades habituais e fazendo jus, portanto, ao auxílio-doença por acidente de trabalho.
Seu primeiro requerimento administrativo, protocolado em 11/12/2020, foi equivocadamente registrado pelo INSS como "auxílio-doença urbano" e, por isso, indeferido por falta de qualidade de segurado especial (rural).
Um segundo pedido, enquadrado corretamente como "auxílio-doença rural", foi concedido em 2022, mas o benefício nunca foi efetivamente pago.
Sustenta ainda ser portadora de outras patologias de natureza ortopédica e psiquiátrica que se agravaram ao longo do tempo.
Postula a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (Espécie B-91) desde a data do início da incapacidade, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez (Espécie B-92).
Despacho de ID 19118466 indeferindo o pedido de tutela de urgência e nomeando perito.
Laudo apresentado no ID 55542317.
Petição de ID 57043625 em que a autora impugna parcialmente as conclusões do perito, discordando da natureza temporária da incapacidade, defendendo a tese de incapacidade permanente e definitiva e reiterando o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Petição de ID 57096169 em que o INSS arguiu a preliminar de falta superveniente do interesse de agir, ao argumento de que já concedeu administrativamente à autora um benefício por incapacidade temporária, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que o mesmo, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, deve ser analisado sob a ótica da pretensão deduzida em juízo.
A presente demanda possui objeto mais amplo e de natureza diversa do benefício concedido na esfera administrativa, sendo que a autora pleiteia o reconhecimento da natureza acidentária de sua incapacidade, abrangendo períodos pretéritos não contemplados pela concessão administrativa.
Ademais, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício definitivo.
Outrossim, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa, o qual, inclusive, foi delineado, ainda que prescindível, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares.
Isto posto, passo à análise do mérito.
Extrai-se dos autos que o laudo pericial (ID 55542317), diagnosticou a autora como portadora de Dorsalgia (CID M54), Fibromialgia (CID M79.7), Episódios Depressivos (CID F32) e sequela de Fratura de tornozelo (CID S82).
O expert concluiu que a requerente apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais, fixando-a em dois períodos distintos, quais sejam, de 26/10/2020 até 26/02/2021, em decorrência da fratura de tornozelo e de 30/03/2023 até 30/03/2025 em razão da piora significativa de seu quadro de dor crônica e depressão.
No que tange ao primeiro período de incapacidade (2020-2021), observa-se uma contradição interna no laudo pericial.
Ao responder ao quesito "e" formulado pelo Juízo ("A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?"), o perito respondeu "Negativo".
Todavia, ao ser confrontado com o quesito de número 5 da parte autora, que questionava sua concordância com um laudo médico contemporâneo ao fato (emitido em 26/10/2020) que atestava "acidente de trabalho no dia anterior", o perito respondeu de forma categórica: “Positivo”.
A afirmação genérica de que a lesão não decorreu de acidente de trabalho cede espaço à confirmação expressa de um documento que estabelece o nexo causal.
Assim, com base no princípio in dubio pro misero, reconhece-se a natureza acidentária da incapacidade no período de 26 de outubro de 2020 a 26 de fevereiro de 2021.
Quanto ao segundo período de incapacidade, com início em 30/03/2023, o perito não estabeleceu nexo com acidente de trabalho, atribuindo-o à progressão das doenças crônicas da autora.
Tal conclusão mostra-se coerente e não foi infirmada por outros elementos de prova, devendo ser acolhida.
No que tange à incapacidade permanente, cediço que a análise para fins de concessão de aposentadoria não pode se restringir ao aspecto puramente médico-biológico. É imperativo que o julgador realize uma avaliação considerando seu contexto social, econômico e cultural.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) orienta que, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Saliente-se ainda, que ao considerar a invalidez do segurado, há que se levar em conta, não o exercício de toda e qualquer atividade profissional, de forma indiscriminada, mas a invalidez relativa à atividade declarada em sua carteira profissional ou, não sendo o mesmo registrado, à atividade profissional exercida e que constitui a sua fonte de renda.
No caso em tela, a autora contava com 53 anos na data da perícia, possui baixo grau de instrução (estudou apenas até a 4ª série do ensino fundamental) e sua experiência profissional se resume ao trabalho rural, atividade que exige notável vigor físico.
Diante destas circunstâncias, conclui-se que a possibilidade da autora ser reinserida no mercado de trabalho é ínfima, levando-se em consideração sua incapacidade laborativa e sua qualificação profissional.
Lado outro, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei a teor dos artigos 26, III c/c artigo 39, I da lei 8.213/91, desde que demonstre o labor campesino, o qual, inclusive, foi reconhecido no âmbito administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – QUALIDADE SEGURADO COMPROVADA NOS AUTOS – QUADRO PATOLÓGICO E INCAPACITANTE RECONHECIDO EM LAUDO OFICIAL – INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Estando comprovada por laudo médico oficial a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades profissionais desenvolvidas pelo segurado, deve ser restabelecido o benefício de auxílio doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
O juiz não pode dar interpretação a laudo técnico sem assistência de especialista, sobretudo para contrariar a sua conclusão.
Todavia, na apreciação livre da prova para formar o seu livre convencimento pode valorar as assertivas ali contidas, considerando as condições pessoais da parte. 3.
Na hipótese dos autos, embora o laudo pericial tenha indicado que a incapacidade do autor é parcial e temporária, o mesmo perito informou que o autor é portador de seqüela definitiva de tuberculose da coluna lombar, com compressão radicular e sintomatologia compatível de compressão de raízes nervosas L4-L5 e L5-S1, estando, assim, parcial e definitivamente incapaz para o trabalho, sendo que sua incapacidade está limitada a 50%. 4.
Consta também da perícia que em razão da sintomatologia, o autor sempre terá dor lombar irradiando para os membros inferiores e que ele não consegue adotar posturas como ficar de pé, sentar e ficar deitado por muito tempo. 5.
Honorários advocatícios fixados em 10%, conforme entendimento firmado por esta Turma. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (Processo: AC 2004.01.99.047236-1/MG; Apelação Cível – Relator: Des.
Federal José Amílcar Machado – Convocado: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv.) – Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação: 22/09/2009 e-DJF1 p. 257 – Data da Decisão: 02/09/2009 – Decisão: A turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta). (grifei) Malgrado não esteja o magistrado adstrito ao laudo pericial, deve o mesmo ser levado em conta para a formação de seu convencimento.
Cumpre salientar que de conformidade com as normas processuais vigentes, em juízo, todos os meios probatórios estão subordinados ao princípio da livre convicção do julgador.
Desse modo, comprovada a incapacidade total da autora para o exercício de sua atividade habitual de trabalhadora rural, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente merece prosperar.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
No que tange aos honorários advocatícios, serão arbitrados em sede de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, aplicando-se o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho os pedidos gizados na inicial, para condenar o réu a conceder à requerente o auxílio-doença acidentário pelos períodos declinados na exordial, a contar da interrupção/requerimento administrativo, bem como a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 29/11/2024 (data da juntada do laudo pericial judicial aos autos), a ser implamntado no prazo de 15 (quinze) dias, ante a concessão/ratificação da tutela de urgência deferida nos autos.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do requerente, os quais serão arbitrados em sede de liquidação de sentença, consoante artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Considerando o que restou definido no REsp 1686798/SE, julgado em 03/11/2020, a correção monetária dos valores devidos deverá ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, 09/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a SELIC (juros e correção).
Condeno ainda o Instituto requerido no pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, aliado ao fato de que a lei estadual nº 9.900/2012, foi revogada pela lei 9974/2013, a qual não dispõe expressamente acerca de isenção em relação às Autarquias Federais, no âmbito da Justiça Estadual. É notório que o valor da condenação, mesmo atualizado, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que se mostra desnecessária a determinação de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil.
Proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais, caso ainda não conste do apostilado.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
Boa Esperança-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES -
04/09/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:56
Julgado procedente o pedido de LUZINETE OSCAR DE ASSIS - CPF: *89.***.*18-40 (AUTOR).
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17/08/2025 04:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MICAEL PEREIRA CERQUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LUZINETE OSCAR DE ASSIS em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
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07/01/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:51
Decorrido prazo de MARIA REGINA COUTO ULIANA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:22
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA REGINA COUTO ULIANA em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 05:49
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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23/07/2024 17:30
Juntada de Informação interna
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23/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 05:55
Decorrido prazo de LUZINETE OSCAR DE ASSIS em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 09:31
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 16:16
Não Concedida a Medida Liminar LUZINETE OSCAR DE ASSIS - CPF: *89.***.*18-40 (AUTOR).
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09/09/2022 01:45
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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