TJES - 5032166-56.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5032166-56.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LARISSA BAUER GOMES COUTINHO INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: WINICIUS MASOTTI - ES12721 Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 62707959, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data 26/03/2025, correspondia a R$ 5.077,28 (cinco mil, setenta e sete reais e vinte e outo centavos).
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 30/03/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
30/03/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e LARISSA BAUER GOMES COUTINHO - CPF: *36.***.*26-92 (REQUERENTE).
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26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LARISSA BAUER GOMES COUTINHO em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5032166-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA BAUER GOMES COUTINHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WINICIUS MASOTTI - ES12721 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LARISSA BAUER GOMES COUTINHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que no dia 13/09/2024 teve o acesso de sua conta profissional no Instagram - @ervasnaturaisoficial, suspensa.
Afirma que todos os pedidos de reativação e recuperação da conta foram devidamente realizados de forma administrativa, entretanto a requerida mantém o perfil inabilitado, o que impacta diretamente a requerente que utiliza o perfil para comercializar produtos.
Assim, requer em sede de tutela de urgência, a reativação da conta e ao final, a confirmação da liminar com a condenação da ré em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Despacho de ID. nº 51413910 determinando a intimação da parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar.
Manifestação do requerido informando que a conta da autora já se encontra ativa - ID. n° 52483373.
Decisão de ID. n° 52716008 em que foi certificada a perda do objeto quanto ao pedido liminar.
Contestação apresentada no ID. n° 55577455, na qual a ré suscitou, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto e no mérito, aduz, em síntese, a inexistência de ato ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito, diante da violação dos termos e diretrizes de uso pela demandante.
Assim, sustenta a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da presente demanda.
Manifestação da parte autora no ID. n° 55646240.
Audiência de conciliação realizada - ID. n° 55721384.
Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
De plano, REJEITO a preliminar de perda do objeto, eis que há outros pedidos realizados pela autora além do restabelecimento de seu perfil no Instagram.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Destaca-se que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Com efeito, restou incontroverso que o perfil da autora junto à plataforma de mídia social da ré foi desativado.
Além disso, insta pontuar que é a segunda vez que a autora ingressa com ação judicial em face da ré, como se pode observar dos autos de n° 5003414-74.2024.8.08.0035 (arquivado) em que a conta pessoal da demandante fora invadida, diferente desta ação, cujo objeto é o perfil profissional da autora.
Outrossim, verifica-se que, não obstante a reclamação administrativa realizada pela autora, para a reativação da sua conta, não logrou êxito em solucionar a contenda ID. n° 51307384 e 51307385.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que a requerente teria violado os termos de uso da plataforma em comento, sem, contudo, apresentar qualquer prova neste sentido.
Nessa senda, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, em comprovar qualquer causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
A par disso, vale destacar que a demandada nem mesmo demonstra que notificou previamente a postulante, quanto ao suposto uso inapropriado ou quanto à desativação da conta.
Feitas essas considerações, evidente a falha na prestação do serviço, frustrando as expectativas do consumidor quanto a segurança que espera na sua execução, configurando, pois, o ato ilícito apontado pela autora, na forma dos artigos 186 c/c 927 do Código Civil.
Feito tal registro, cumpre consignar, ainda, que a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Nessa senda, em relação aos danos morais relativos ao caso em tela, não se pode aceitar a alegação de que os infortúnios que atingiram a autora são meros aborrecimentos do cotidiano.
Nesse sentido, segue a jurisprudência adotada pelos Tribunais Pátrios, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REDE SOCIAL DE COMPARTILHAMENTO DE FOTOS E VÍDEOS ("INSTAGRAM").
DESATIVAÇÃO DA CONTA UTILIZADA PELA PARTE AUTORA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONDUTA. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ.
PEDIDO COMINATÓRIO (REATIVAÇÃO DA CONTA) PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. É da parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora.
No caso, houve a desativação de conta utilizada pela parte autora para divulgação de produtos pela internet, não tendo a parte ré demonstrado a legitimidade desta conduta. [...] A desativação ilegítima da conta no "Instagram" utilizada pela parte autora, de acordo com as circunstâncias do caso, demonstram que a conduta causou dano moral, razão por que cabível o acolhimento pedido de condenação da parte ré no pagamento da indenização correspondente. [...] (TJ-SP - AC: 10148503720208260068 SP 1014850-37.2020.8.26.0068, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) RECONHECIDA COMO INDEVIDA PELA SENTENÇA.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
VALOR INALTERADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 3.
Sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais por reputar indevida a desativação da conta da usuária. 4. [...]. 5.
Compete à parte que se insurge a demonstração de que o valor estipulado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se confundir com eventual prejuízo material supostamente suportado. Ônus não satisfeito.
Julgador que sopesou adequadamente a situação.
Valor inalterado (R$ 2.000,00). 6.
Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00193629020218160014 Londrina 0019362-90.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022) (destaquei) Diante dessas considerações, admitindo-se a configuração de danos morais pela demonstração dos três pilares dos danos morais (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), resta quantificá-los.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da autora.
Neste aspecto, impera ressaltar, ainda, que restou comprovado nos autos que a aludida conta era utilizada pela requerente para fins profissionais - ID. n° 51307383.
Sendo assim, levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando à ofendida satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Por fim, ressalta-se a perda do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do perfil da autora, eis que o mesmo foi restabelecido pela ré, fato este confirmado pela demandante nos autos - ID. n° 55646240.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da autora, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
24/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido de LARISSA BAUER GOMES COUTINHO - CPF: *36.***.*26-92 (REQUERENTE).
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03/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 20:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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