TJES - 5000977-85.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000977-85.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ELMO CEMAR FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446-A DECISÃO DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no artigo 932, incisos III do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu os efeitos da antecipação da tutela de urgência.
Ao compulsar os autos, observo que o presente recurso não deve ser admitido.
Digo isso porque não há previsão na lei 9.099/95 acerca da possibilidade de interposição de agravo instrumento, o que reflete uma opção do legislador pautada nos critérios de celeridade, concentração e simplicidade.
O Enunciado 15 do Fonaje assim dispõe: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Dessa forma e diante das particularidades do caso concreto, o presente recurso deve ser inadmitido, ante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido.
A propósito: PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo n°: 5591214-18 Agravante: Gleisson Pereira de Matos e Outros Agravada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gleisson Pereira de Matos e Outros relativamente à decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Luziânia. É o breve relatório.
Decido.
O caso versado dispensa o julgamento pelo Órgão Colegiado, inclusive em homenagem à economia processual, ex vi do artigo 932 da Lei Adjetiva Civil, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão atacada, ou, ainda, em confronto com súmula do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior, assim como acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Da Lei dos Juizados Especiais nº 9.099/95, somente prevista a presença de dois recursos, quais sejam, os Embargos de Declaração (artigos 48 e 83) e o Recurso Inominado, este último previsto no artigo 41 da referida lei.
Isto, porque, a regra que impera no âmbito dos juizados especiais em atenção ao princípio da oralidade, é de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis.
Assim, embora aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei nº 9.099/95, o que não se verifica.
Com exceção da hipótese de concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, inscrita no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, o microssistema dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento.
A decisão interlocutória agravada não se enquadra na previsão supradita, de modo que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de previsão legal na legislação de regência, mostrando-se patente a inadequação da via eleita.
Logo, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Razões que indefiro liminarmente o agravo de instrumento.
Sem custas.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rozemberg Vilela da Fonseca Relator em Substituição F 7(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5591214-18.2025.8.09.0101, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/07/2025 10:55:54) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 15 do FONAJE)". (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.329373-7/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) grifei Ante o exposto, INADMITO o presente recurso de agravo e o JULGO EXTINTO, sem apreciação de seu mérito recursal, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, bem como os artigos. 1.019, “caput” e 932, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte agravante.
Preclusa a presente, arquivem-se os autos.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, data registrada no sistema.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
04/09/2025 13:29
Expedição de intimação - diário.
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03/09/2025 12:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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30/08/2025 10:39
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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30/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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