TJES - 5002441-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SIDNEI OLIARI em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002441-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEI OLIARI AGRAVADO: KUBIT EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CAFE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA - ES36073 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Sidnei Oliari, ver reformada a r. decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Irresignado, o recorrente aduz, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual se decide na forma do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ.
Como cediço, o diploma processual estabelece nos §§ 2º e 3º do art. 99 regras basilares para apreciação do pleito de gratuidade da justiça: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício.
Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do STJ destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, como subsegue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2.
O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça.
III.
Razões de decidir 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ. 6.
A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento d preparo ou o deferimento da gratuidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2.
A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187. (AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
In casu, a análise dos documentos acostados aos autos revela capacidade financeira incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC.
O agravante declarou, no ano-calendário de 2023, rendimentos brutos de R$ 76.695,36, equivalentes à média mensal de R$ 6.391,28.
Adicionalmente, nos autos originários, afirmou ter adquirido secador de café no valor de R$ 112.694,40, tendo arcado com o pagamento por meio de entrega de 150 sacas de café, conforme contrato de arrendamento celebrado com terceiro.
Ademais disso, os comprovantes de gastos mensais, como contas de energia elétrica e notas de insumos agrícolas, não revelam comprometimento significativo da capacidade de pagamento, tampouco demonstram que o recolhimento das custas processuais impactaria necessidades essenciais do requerente.
Em verdade, a documentação apresentada – Id.’s 51263319 a 51263327 – indica desempenho de atividade agrícola com fluxo financeiro compatível com o custeio das despesas processuais.
Ainda que não tenha havido declaração formal de rendimentos no ano de 2022, a estrutura da atividade e os valores movimentados afastam a presunção de miserabilidade jurídica.
Importa salientar que o indeferimento da gratuidade da justiça, nas hipóteses em que demonstrada capacidade econômica, não configura violação ao direito de acesso à jurisdição, mas concretização do princípio da equidade contributiva no financiamento da atividade jurisdicional.
Cabe ao Poder Judiciário assegurar a gratuidade àqueles que efetivamente necessitam, sem permitir o alargamento indevido da benesse, sob pena de desequilíbrio na distribuição dos encargos do sistema de justiça.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 22 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
30/04/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 08:39
Conhecido o recurso de SIDNEI OLIARI - CPF: *34.***.*06-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2025 15:07
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SIDNEI OLIARI em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002441-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEI OLIARI AGRAVADO: KUBIT EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CAFE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA - ES36073 DESPACHO Em respeito ao princípio da cooperação processual, intime-se o recorrente para juntar o documento de Id. 12266752, mencionado na petição de Id. 12387859, no prazo de 10 dias.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 21 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
25/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:25
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:50
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002441-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEI OLIARI AGRAVADO: KUBIT EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CAFE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA - ES36073 DESPACHO Diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, vale lembrar que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz indeferir o benefício se houver elementos que possam elidir essa presunção, devendo, antes de decidir, oportunizar a comprovação do conteúdo da aludida declaração (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC).
Desse modo, intime-se o agravante para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de renda, declaração de imposto de renda do último exercício e extratos bancários dos últimos três meses, além de outros documentos que julgar relevantes, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
21/02/2025 15:15
Expedição de despacho.
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20/02/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:23
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/02/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 18:08
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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18/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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18/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/02/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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