TJES - 5007265-03.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007265-03.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITOR GUIMARAES LEITE EMBARGADO: MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por VITOR GUIMARÃES LEITE em face de MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
De início, cumpre registrar que o pedido de acautelamento dos títulos originais, formulado pelo embargante, já foi analisado por este Juízo, conforme decisão de ID. 57235283, tendo sido integralmente cumprida a determinação, com o devido acautelamento certificado no ID. 62752860.
Assim, não subsiste qualquer pendência quanto a essa matéria.
No que se refere ao pedido incidental de chamamento ao processo do alegado “avalista” ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, entendo que não há amparo legal para seu acolhimento na presente fase processual.
O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros prevista nos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, cuja aplicação é restrita ao processo de conhecimento, sendo expressamente inadmissível na fase de execução, bem como nos próprios embargos à execução.
Ademais, conforme salientado na impugnação aos embargos (ID. 33216293), o art. 779 do CPC assegura ao exequente a faculdade de promover a execução contra um, alguns ou todos os devedores solidários, inexistindo litisconsórcio passivo necessário que autorize o chamamento.
Neste mesmo passo, a tentativa de inclusão do alegado avalista nesta fase processual, à evidência, configura pretensão manifestamente protelatória, sem utilidade prática para a solução do mérito dos embargos.
Cumpre ainda reforçar que, nos termos da fundamentação apresentada pela parte embargada, o disposto no art. 130 do CPC “tem aplicação apenas na fase de conhecimento, e não na fase de execução”, entendimento este corroborado por diversos precedentes dos Tribunais pátrios.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo formulado pelo embargante.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:50
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:26
Desentranhado o documento
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06/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:14
Expedição de Mandado - intimação.
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05/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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