TJES - 0016822-68.2019.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0016822-68.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS BRAGUINIA PENA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Foi encaminhada a intimação eletrônica ao Requerente/Apelado para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 73632543, no prazo legal.
CARIACICA-ES, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCAS BRAGUINIA PENA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0016822-68.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS BRAGUINIA PENA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por LUCAS BRAGUINIA PENNA em face de UNIMED VITÓRIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Inicial às fls. 02/09, na qual o autor alega ser beneficiário do plano de saúde comercializado pelo Requerido desde 20/06/2016.
Contudo, em 19/08/2019 foi verificada a urgência de sua internação e, após o Hospital Meridional ter solicitado autorização para tanto, a parte Requerida a negou, sob o fundamento de que a parte Requerente se encontrava em período de carência contratual.
Ao final, busca a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$29.940,00 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta reais).
Decisão de fl. 28 concedeu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação do Ministério Público.
Parecer do Ministério Público à fl. 30.
Aditamento à inicial às fls. 75/79.
Despacho citatório à fl. 31.
Da contestação e demais manifestações Contestação apresentada pela parte Requerida às fls. 36/51.
Termo de audiência de conciliação à fl. 230, a qual restou infrutífera.
Réplica às fls. 233/240.
Decisão saneadora ao ID 54528474.
Oportunizada a produção probatória, a parte requerente não se manifestou e a parte requerida informou que não pretende produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O art. 355 do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Inicialmente insta salientar que a presente relação jurídica se submete às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao prazo de carência invocado pela parte requerida para justificar a negativa de internação, imperioso destacar a natureza específica do atendimento médico requerido.
O artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é claro ao estabelecer um prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
A urgência e a emergência são situações que, por sua natureza e gravidade, não podem aguardar os prazos de carência estipulados para procedimentos eletivos, sob pena de colocar em risco a saúde e a vida do consumidor.
No presente caso, conforme se depreende dos documentos médicos acostados à inicial, a necessidade de internação do requerente foi atestada em caráter de urgência, por meio do laudo médico à fl. 24 e emitido em 19/08/2019, bem como pelos exames de fls. 16/17, os quais demonstram taxas alteradas em relação aos valores referência e corroboram o diagnóstico do autor.
Interpretar as cláusulas contratuais para obstar o acesso imediato ao tratamento em situações de urgência e emergência esvaziaria o próprio propósito do contrato, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Em situações similares, eis o posicionamento atual da jurisprudência pátria: Agravo de instrumento.
Tutela provisória.
Internação em UTI.
Hidrocefalia e Covid-19 .
Existência de carência contratual para internação.
Internação solicitada constitui desdobramento do atendimento de urgência e que não pode ser comparada com a internação eletiva em que o contrato prevê específica carência contratual.
Situação excepcional que atrai interpretação restritiva da cláusula de carência, limitando-as apenas às internações eletivas, em homenagem à boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Negativa abusiva .
Internação mantida.
Multa.
Alegação de ausência de razoabilidade na sua fixação.
A fixação em R$1 .000,00 ao dia não constitui valor excessivo.
Manutenção.
Decisão mantida.
Recurso a que nega provimento . (TJ-SP - AI: 20345598020228260000 SP 2034559-80.2022.8.26 .0000, Relator.: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 19/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) Diante desse cenário, entendo que os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para demonstrar que o Requerente se encontrava em estado crítico de saúde, o que demonstra o cenário de urgência que desconstitui a necessidade de observância ao período da carência para outras internações.
Portanto, é ilícito o ato da Requerida.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência, enseja reparação a este título em razão do agravamento da situação de aflição psicológica e da angústia experimentada pelo beneficiário ante a negativa de um tratamento médico essencial em um momento de extrema vulnerabilidade.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a urgência e a essencialidade do serviço de saúde em voga, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na orientação jurisprudencial deste eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA .
HOSPITAL DE TRANSIÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. É indevida a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde para a internação de uma paciente idosa em hospital de transição, quando há indicação médica expressa e histórico de piora nas situações anteriores onde houve encaminhamento direto da paciente para sua residência. [...] 4.
O valor originalmente fixado é reduzido para R$ 5.000,00, quantia que se alinha ao grau da lesão ocorrida, à conduta ofensiva e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50080522320238080024, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível) DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação até o arbitramento, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, por representar ambas as rubricas (juros moratórios e correção monetária).
Via de consequência, declaro extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da regra de sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n.º 0674/2025) -
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS BRAGUINIA PENA - CPF: *37.***.*11-46 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCAS BRAGUINIA PENA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:46
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0016822-68.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS BRAGUINIA PENA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GABRIEL MEIRA E SA - ES25008 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por LUCAS BRAGUINIA PENNA em face de UNIMED VITÓRIA.
Inicial e documentos às fl. 02-26, onde o autor afirma que, no dia 19 de agosto de 2019, fora acometido por dores abdominais de forte intensidade.
Discorre que deu entrada no pronto-socorro do Hospital Meridional, e após ser submetido a exames, foi diagnosticado com apendicite aguda em caráter de urgência.
Alega que a sua internação foi negada, devido ao período de carência.
Despacho à fl. 28 que concedeu a gratuidade da justiça ao requerente.
Contestação e documentos às fl. 36-230, em que a parte requerida, preliminarmente: a) alega o defeito de representação; e b) impugna o pedido de justiça gratuita.
Réplica às fl. 233-240, na qual o demandante impugna os argumentos da peça de defesa.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO A parte demandada aduz que o autor atingiu a maioridade, razão pela não necessita mais ser representado por sua genitora, a qual outorgou poderes ao advogado constituído.
Considerando que se trata de vício sanável, deve ser oportunizado à parte a adequação.
Dessa forma, intime-se pessoalmente o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1º, inciso I do CPC).
INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada alega que o autor não comprovou a sua condição de hipossuficiente.
Para que o benefício concedido seja revogado, é necessário a prova de que os requisitos essenciais à concessão não mais existem, ônus do qual não se desincumbiu a parte requerida.
Desse modo, rejeito a impugnação sob exame e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao requerente.
Inexistindo outras questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) se houve irregularidade na conduta da operadora ao negar a internação do autor; ii) identificar se o plano de saúde do requerente estava no prazo de carência; iii) se a moléstia que acometeu o demandante se enquadrava como urgência/emergência; e iv) a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados.
Em relação ao ônus da prova, constato que a relação mantida entre as partes é de natureza consumerista, visto que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Dessarte, presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência da presente decisum; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) informarem o interesse em produzir provas, justificadamente.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 19 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
21/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:23
Proferida Decisão Saneadora
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24/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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