TJES - 0028603-23.2016.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0028603-23.2016.8.08.0035 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: HUMBERTO SANTIAGO CARON DE PAULA REQUERIDO: GERUZA ADELIA CARON DE PAULA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por HUMBERTO SANTIAGO CARON DE PAULA, em face de GERUZA ADELIA CARON DE PAULA.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 62286544.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal, foi constatada a inércia da parte.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
04/09/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 12:05
Declarada incompetência
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24/05/2025 20:45
Conclusos para decisão
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18/05/2025 00:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA ENNES SILVA INHAN em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:08
Apensado ao processo 0024886-03.2016.8.08.0035
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03/10/2024 17:08
Apensado ao processo 0085286-90.2010.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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