TJES - 5036048-26.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5036048-26.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KENNER COMPER Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA - ES25926 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por KENNER COMPER, em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES), MUNICÍPIO DE VILA VELHA, MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICÍPIO DE CARIACICA e MUNICÍPIO DE VITORIA todos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula: (i) a declaração de nulidade das multas impugnadas nos autos, com o restabelecimento do direito de dirigir do autor; (ii) a liberação do licenciamento do veículo para a realização do pagamento.
Alega o autor, em síntese, que é proprietário de uma motocicleta placa PPE 5795, e teve sua placa clonada.
Diante disso, vem recebendo autos de infração dos quais não reconhece.
Alega que realizou vistoria no Detran/ES (ID 76260880), em que ficou constatada que sua moto era original.
Assim, impugna os seguintes autos de infração de trânsito: BS00084467, BS00079952, BS00065755, BS00065756, BS00065757, BS00084467, BS00065758 (lavrados pelo Município da Serra/ES), RC00095947 (lavrado pelo Município de Cariacica/ES), VT00127672 (lavrado pelo Detran/ES), VV00289349 (lavrado pelo Município de Vila Velha/ES).
O Município de Vila Velha/ES apresentou contestação (ID 55753507), defendendo a presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos praticados.
O Detran/ES, em contestação, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em relação aos autos de infração de outros órgãos.
Ainda, defendeu o litisconsórcio passivo necessário com os órgãos autuadores.
No mérito, alegou que a adequada conduta em caso de clonagem é a troca da placa de identificação veicular, que somente pode ser feita após o pagamento dos débitos existentes.
O Município de Cariacica e o Município da Serra não apresentaram contestação. É o breve relatório.
Decido.
II – PRELIMINARES Da legitimidade Passiva do DETRAN/ES Em sede de preliminar de contestação, alega o DETRAN/ES, ora requerido, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, além de não possui interesse no resultado da lide, no que se refere ao pedido de anulação de auto de infração de trânsito AIT lavrados por outros entes públicos.
De fato, o DETRAN/ES não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação anulatória de multas de trânsito aplicadas por outro órgão, isto é, por penalidades que não sejam de sua competência/responsabilidade.
Isso é fato incontroverso.
Entretanto, a lide em apreço também versa sobre a obrigação do DETRAN/ES em desvincular as autuações/sanções correspondentes do seu prontuário, com os consectários daí decorrentes.
Estabelecido o referido limite objetivo, tenho que a tese defensiva de ilegitimidade passiva não merece prevalecer, eis que tal tarefa compete ao órgão de trânsito local onde se encontra registrado o veículo e o prontuário do condutor, consoante a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir.
Assim, não obstante os autos de infrações terem sido lavrados por órgão diverso ao DETRAN/ES, vê-se que dois dos pedidos (imediatos), são de competência exclusiva do órgão de fiscalização de trânsito deste Estado.
Por este motivo, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Do litisconsórcio passivo necessário com os órgãos autuadores O Detran/Es defende que a não inclusão dos órgãos autuadores nos processos em que se discute a legalidade do auto de infração por ele lavrados afronta os princípios do contraditório a da ampla defesa, na medida que o órgão autuador não teria a oportunidade de defender a legalidade do ato por ele próprio emitido.
Contudo, pela simples leitura da petição inicial, é possível observar que o autor incluiu os órgãos autuadores no polo passivo da lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
III – DO MÉRITO Sabe-se que, os atos da Administração Pública se revestem da presunção de legitimidade, que consiste na presunção relativa da regularidade jurídica dos atos dos exercentes de funções administrativas, da qual decorre justamente sua aptidão de gerar efeitos vinculantes erga omnes.
Como dito, sua presunção é relativa, sendo possível que seja elidida quando da revisão do ato pelo Poder Judiciário, caso em que há uma inversão do ônus da prova em favor da Administração Pública, sendo imprescindível a produção de prova robusta pelo administrado.
Examinando detida e minuciosamente o álbum processual, verifico que o requerente produziu provas do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, enquanto os requeridos não fizeram prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Examinando os documentos colacionados aos autos, demonstra-se que o requerente interpôs recursos administrativos frente às multas lavradas (ID 53272925), bem como registrou boletim de ocorrência junto a Polícia Civil (ID 53272920), e realizou vistoria (ID 53272927).
Assim, observa-se que não foi o requerente quem cometeu as infrações de trânsito descritas nesta demanda, tendo em vista a força probatória da documentação acostada aos autos.
Isso posto, verifica-se a inconsistência dos autos de infração, indicando a clonagem do veículo da parte autora, caso em que se admite a exclusão do auto de infração e todos os seus efeitos, conforme artigo 8º da Resolução nº 670/2017 do CONTRAN, verbis: Art. 8º Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.
Parágrafo único.
Deverá ser excluída do prontuário do proprietário/condutor a pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone. (grifou-se) Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO APELO POR AQUIESCÊNCIA À DECISÃO IMPUGNADA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CLONAGEM E CANCELAMENTO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR CONDUTOR DO VEÍCULO CLONE NÃO CARACTERIZA AQUIESCÊNCIA A TODO CONTEÚDO DO COMANDO JUDICIAL RECORRIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/ES QUANTO À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS AUTUADORES.
CLONAGEM DE VEÍCULO COMPROVADA NOS AUTOS E RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
NULIDADE DAS AUTUAÇÕES IMPUTADAS AO CONDUTOR DO VEÍCULO CLONADO PRATICADAS PELO VEÍCULO CLONE.
CABÍVEL ALTERAÇÃO DA PLACA E DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO CLONADO.
PROTEÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, CPC/2015.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS PARA MANTER A SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. [...] 3.1.
Está devidamente comprovado nos autos que o veículo do autor foi clonado, não podendo ser imputado a ele às infrações cometidas pelo condutor do veículo clone, devidamente identificadas nos autos. 3.2.
Em casos que tais, a jurisprudência pátria admite a alteração da placa e da documentação do veículo, protegendo o proprietário do veículo objeto da fraude, a fim de evitar novas autuações injustas. 3.3.
O CONTRAN, recentemente, publicou Resolução, nº 670 de 18/05/2017, que disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem.
A referida resolução admite a troca de placas de identificação de veículos automotores, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, quando comprovada a existência de veículo dublê ou clone. 4.
Não se aplica o disposto no art. 85, §11 do CPC/2015, em razão dos honorários sucumbenciais terem sido fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Remessa necessária e apelo voluntário conhecidos para manter integralmente a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, negando provimento ao recurso. (TJES; Apl-RN 0017561-44.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 18/09/2018; DJES 26/09/2018) (grifou-se) Ressalta-se que, quanto à eventual substituição de placa, este pedido não foi objeto da exordial, motivo pelo qual não será analisado, sob pena de irregularidade da sentença.
Entretanto, ressalta-se que é obrigação do Detran/ES tomar as medidas cabíveis no caso de comunicação de indícios de clonagem de placa.
Este contexto probatório faz com que a presunção de legitimidade e correção da autuação na referência do veículo da parte autora seja afastada, sendo sinalizador de que há o anúncio de se tratar de outro veículo – clonagem.
A jurisprudência, de seu turno, assim se situa no assunto: RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE DO DETRAN/RS.
CANCELAMENTO DOS EFEITOS.
LICENCIAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS (...) Não há discussão nos autos sobre a inexistência das infrações de trânsito.
Ao reverso, a pretensão da parte autora é que as infrações administrativamente apuradas não recaiam sobre o prontuário do seu veículo, pois ele teve as placas clonadas.
O DETRAN-RS, na condição de autarquia estadual, na sua esfera de gerenciamento, fiscalização e controle das atividades de trânsito é competente e legitimado passivo sempre que o veículo envolvido estiver registrado no Estado, ainda que tenha sofrido multas em outras unidades da federação, exatamente o caso dos autos.
Precedentes.
Clonagem veicular.
Desconstituição das multas aplicadas e substituição das placas – Comprovada clonagem das placas do veículo da parte autora imperiosa a flexibilização da regra do art.115, §1º do CTB de modo a viabilizar a substituição das placas originárias do veículo clonado, sob pena de perpetuação da necessidade de provocação do Judiciário a cada nova infração de transito cometida pelo automóvel clone, gerando insegurança e desconfiança no serviço público prestado.
De conseguinte, desconstituição dos efeitos das multas e substituição da placa do veículo, alterando-se o RENAVAM.
Desimporta, em caso de clonagem comprovada e escancarada, como a visível no caso concreto, se as diversas multas aplicadas sobre o veículo foram lavradas por diversas autoridades e de diversos Estados da Federação, posto que nesse caso excepcional de atuação de carro "doublê", não se pode penalizar ainda mais o proprietário vitimado pela duplicidade veicular e pelas multas sequenciais em locais diferentes e por práticas ilegais, de constrangê-lo a propor diversas demandas em diversas esferas judiciárias e administrativas ou formar litisconsórcio desnecessário.
Comprovada a atuação de clonagem de placas os efeitos das multas aplicadas devem ser desconstituídos e as mesmas mantidas em arquivo paralelo, a exemplo da praxe utilizada por diversos DETRANS, como é o caso de Santa Catarina (Portaria n.224/2013), São Paulo (Portaria n.1244/2000), Paraná (Portaria n.34/2008), Minas Gerais (Portaria n.3787/2009) e Rio de Janeiro (Portaria n.4033/2009), além de viabilizada a troca das placas de identificação do veículo clonado.
Sentença devida e escorreitamente fundamentada que vai integralmente mantida e adotada à luz do permissivo legal do art.46 da Lei Federal n.9099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*70-07, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/10/2014) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
TRÂNSITO.
INFRAÇÕES PERPETRADAS EM OUTROS ESTADOS.
VEÍCULO CLONADO.
SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/RS PARA DESCONSTITUR AUTOS DE INFRAÇÕES EMITIDOS EM OUTROS ESTADOS.
POSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO DO AUTOR.
Demonstrado cabalmente que o veículo do autor foi clonado em outro Estado, a autorização para substituição das placas é de responsabilidade da autarquia apelante, evitando-se a série de dificuldades que vem o autor há anos enfrentando.
A desconstituição dos autos de infrações relacionados ao automóvel, emitidos em outros Estados da Federação, Rio de Janeiro e Espírito Santo, não é de competência do DETRAN/RS.
Isso não impede que, comprovada a clonagem, sejam desvinculadas do prontuário do demandante as multas em questão.
A emissão de CRLV relacionado à nova placa, cumpridas as exigências legais, é consequência da decisão.
Manutenção das astreintes como medida coercitiva à emissão do CRLV e desvinculação da pontuação das infrações de outros Estados do prontuário do veículo.
Redução do valor diário fixado, com limitação em 30 dias.
Redimensionamento da verba honorária, pela sucumbência recíproca.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-47, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 15/10/2014) - (grifou-se) De acordo com o julgado acima e outros arestos jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça, do Estado do Rio Grande do Sul, colacionados abaixo, a previsão do Código de Trânsito Brasileiro, de que o emplacamento deve acompanhar o veículo até a baixa do registro, deve ser flexibilizada nos casos de clonagem, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Tal entendimento decorre da perpetuação da necessidade do acionamento do Judiciário para questionar cada nova infração de trânsito que possa ser realizada pelo clone, o que deve ser evitado.
Portanto, a r. jurisprudência tem compreendido pela possibilidade de desvinculação destas autuações do prontuário do requerente (com todos seus consectários – multas e pontos), responsabilizando-se o DETRAN/ES pela comunicação aos outros entes/órgãos, como se infere da Resolução n.º 670/2017 (vigente à época do ocorrido), e Resolução n.º 969/2022, ambas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que assim prescrevem, respectivamente: Resolução n.º 670/2017: Art. 8º Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.
Parágrafo único.
Deverá ser excluída do prontuário do proprietário/condutor a pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone.
Art. 9º As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de responsabilidade aos infratores.
Resolução n.º 969/2022: Art. 54.
A troca das PIV dos veículos de que trata este Capítulo deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor, exceto aqueles gerados pelo veículo dublê ou clone.
Art. 55.
Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.
Parágrafo único.
A pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone deverá ser excluída do prontuário do proprietário ou condutor, conforme o caso.
Art. 62.
As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de responsabilidade aos infratores.
Assim, verificada a clonagem, de consequência a necessidade de desvinculação do prontuário do requerente das autuações sub examine.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para CONDENAR o requerido DETRAN/ES, a proceder a desvinculação da autuação de trânsito do veículo dublê/clone do prontuário da parte requerente, com os reflexos daí correspondentes (multas, pontos e sanções), adotando-se as providências legais que se fizerem necessárias.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
01/09/2025 18:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/09/2025 17:38
Julgado procedente o pedido de KENNER COMPER - CPF: *09.***.*96-49 (REQUERENTE).
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17/08/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de KENNER COMPER em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 01:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:01
Expedição de Mandado - intimação.
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26/12/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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