TJES - 5009415-49.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5009415-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A, CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDA, MEDGROUP HOLDING LTDA, CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDA, LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDA, UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDA, SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDA, CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDA, SHOPPING DA SAUDE S/A, DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA, 3 MAR HOLDING LTDA, JVCF HOLDING LTDA, NP3 HOLDING LTDA, RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ94605, LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552, RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES (ID 69646022), nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 5008550-51.2025.8.08.0024, ajuizado por CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA e outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico, que determinou que a instituição financeira Agravante realizasse o estorno de valores indevidamente retidos das contas bancárias das Recuperandas, bem como se abstivesse de promover novas retenções, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa correspondente ao dobro dos valores retidos, sem prejuízo de apuração de responsabilidade civil e criminal.
Em suas razões recursais (ID 14247967), a parte Agravante sustenta, em síntese: (I) a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para o exercício do contraditório, o que caracterizaria uma "decisão surpresa", vedada pelo ordenamento processual civil; (II) os ativos financeiros não podem ser classificados como bens de capital essenciais à atividade empresarial, o que afastaria a proteção legal contra atos de constrição ou retirada; (III) o pleito das Recuperandas foi genérico, sem a devida individualização dos valores, datas e origens das supostas retenções, o que teria inviabilizado a defesa e a própria análise judicial; (IV) a existência de ordens de bloqueio emanadas de outros juízos, as quais a instituição financeira estaria legalmente obrigada a cumprir, não possuindo autonomia para desobedecê-las; (V) a fixação de multa cominatória (astreintes) se deu de forma desarrazoada e desproporcional, além de fixada sem a concessão de prazo hábil para cumprimento.
Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo, e, ao final, pelo seu integral provimento para reformar o ato judicial recorrido. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso que, ordinariamente, não o detém, caracteriza medida de caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos indispensáveis: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito pelo colegiado.
Trata-se, portanto, de um juízo de cognição sumária, no qual se avalia a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente e a urgência da medida pleiteada, sem adentrar, de forma exauriente, na matéria de fundo, cuja análise aprofundada compete à Turma Julgadora.
Em um exame perfunctório, inerente a esta fase processual, não vislumbro razões para suspender a eficácia da decisão recorrida.
Os argumentos trazidos na peça recursal, embora relevantes para a discussão de mérito, não se mostram, de plano, suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A alegação de nulidade por violação ao contraditório, a ser enfrentada com maior profundidade no julgamento de mérito, parece colidir com a própria dinâmica e a natureza coletiva do processo de recuperação judicial.
A decisão agravada, em exame superficial, foi proferida em resposta a sucessivas petições das Recuperandas, que apontavam a persistência de condutas que, em tese, minam o capital de giro e a capacidade operacional das devedoras.
No que tange à natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais, o Agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e documental, que os valores retidos correspondem a créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
A alegação de que se tratam de créditos garantidos por propriedade fiduciária, por exemplo, exige prova concreta e a vinculação específica entre o contrato de garantia e os montantes retidos, ônus do qual o Agravante, neste momento inicial, não se desincumbiu.
A mera alegação genérica de extraconcursalidade é insuficiente para, em sede liminar, afastar a competência do juízo recuperacional para zelar pela integridade do patrimônio da devedora e coibir atos que possam configurar pagamento antecipado a um credor em detrimento da coletividade.
O argumento de que parte dos bloqueios seria decorrente de ordens judiciais de outros juízos também se apresenta, por ora, sem a devida comprovação, pois não é possível estabelecer se os extratos de bloqueios correspondem ao montante objeto da decisão agravada.
Ademais, a própria agravante afirma que realizou estornos de parte dos valores, lançando dúvidas sobre a real origem da totalidade das retenções.
Tal comportamento denota que boa parte dos bloqueios não decorreu de ordens judiciais externas, mas de sua própria iniciativa, caso contrário não seria possível realizar o estorno.
Dessa forma, em uma análise preliminar, as alegações da parte Agravante não demonstram o grau necessário para configurar a plausibilidade do direito invocado, parecendo a decisão de primeiro grau, ao menos neste exame inicial, alinhada aos princípios basilares da Lei nº 11.101/2005, que visam proteger a empresa em crise e garantir a paridade entre os credores.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar pleiteada pelo Agravante representaria um risco superior àquele que a instituição financeira busca evitar, podendo inviabilizar o processo de recuperação judicial.
A manutenção da decisão agravada, contribui para que haja a liquidez mínima necessária para a continuidade das operações das Recuperandas, preservando a empresa e sua função social, em plena consonância com os objetivos da legislação de regência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a integralidade dos efeitos da r. decisão agravada.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
04/09/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:53
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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26/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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26/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/06/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2025 15:57
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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