TJES - 5000868-42.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:33
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000868-42.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUSEBIO ALEXANDRO VALIATI DEZAN REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA LOUZADA LOPES - ES35717, LETICIA RAIDAN GOBBI - ES37502 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 75322054 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EUSEBIO ALEXANDRO VALIATI DEZAN em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte executada manifestou o cumprimento integral da dívida, anexando o comprovante de pagamento e requerendo a extinção do feito.
Devidamente intimada para informar a quitação do débito, a parte exequente quedou-se inerte. É sucinto e suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença.
Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente.
De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado.
Não é por outra razão que o art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Sem custas e despesas processuais, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
ANCHIETA-ES, 3 de setembro de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
03/09/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EUSEBIO ALEXANDRO VALIATI DEZAN em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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04/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 18:07
Processo Inspecionado
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26/06/2024 18:07
Julgado procedente o pedido de EUSEBIO ALEXANDRO VALIATI DEZAN - CPF: *45.***.*49-57 (AUTOR).
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12/06/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 16:00 Anchieta - 1ª Vara.
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17/05/2024 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2024 10:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 07:14
Decorrido prazo de EUSEBIO ALEXANDRO VALIATI DEZAN em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:28
Juntada de Carta Postal - Citação
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29/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de EUSEBIO ALEXANDRO VALIATI DEZAN em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:20
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 16:00 Anchieta - 1ª Vara.
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16/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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