TJES - 0000685-67.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000685-67.2023.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ, ALAN DA CUNHA DE JESUS Advogados do(a) REU: BRUNA DA SILVA MELO - ES25821, PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - ES19143 PRONÚNCIA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, registro que o feito foi desmembrado em relação ao corréu Alan da Cunha de Jesus (processo nº 0001016-83.2022.8.08.0045).
A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial n° 232/2022, instaurado por Auto de Prisão em Flagrante dos denunciados. À fl. 135 foi proferida decisão em audiência de custódia que converteu em preventiva a prisão do denunciado.
Decisão de fl. 153 recebeu a denúncia em 08/11/2022 e determinou a citação do réu.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, requerendo, entre outras diligências, a instauração de incidente de insanidade mental, que, após regular tramitação, concluiu pela plena capacidade de entendimento do acusado à época dos fatos (Incidente de Insanidade Mental de nº 0000455-25.2023.8.08.0045.
Decisão de ID 64133783 designou audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa.
Ao final, o réu Artur Henrique Santos Braz foi interrogado.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pleiteou a impronúncia por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. É o relatório.
DECIDO.
Registro, inicialmente, que a preliminar arguida pela defesa em suas alegações finais foi devidamente analisada e rejeitada por este Juízo por meio da decisão de ID 67176320.
A relação processual se desenvolveu de forma válida e regular.
Do mesmo modo, encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito se encontra preparado para ser decidido.
A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 48411578, pelo Laudo Pericial de Local de Morte Violenta nº 10035/2022, e, de forma contundente, pelo Laudo de Exame Cadavérico RG 230/22, o qual atesta como causa da morte "traumatismo crânio encefálico grave" por "meio contundente", indicando ainda o emprego de "meio cruel".
Os indícios de autoria, de igual modo, recaem sobre o acusado.
Em que pese sua negativa em juízo, sua confissão detalhada na fase extrajudicial encontra respaldo em outros elementos dos autos.
Perante a Autoridade Policial, o réu admitiu a prática delitiva, narrando a motivação e o modus operandi.
Vejamos: (...) QUE conhece NEGUERINHA, pois cresceram juntos no Bairro Bonfim em Nova Venécia/ES; QUE NEGUERINHA era conhecido como "traíra" e mal vista no bairro e já havia confessado para o interrogando que deu o primeiro tiro no menor JOÃO VITOR [...] QUE o que incentivou o interrogando a matar NEGUERINHA foi NEGUERINHA ter ajudado a matar JOÃO VITOR; QUE o interrogando saiu do veículo VOYAGE BRANCO final 3938 e viu uma barra de ferro no mato na curva; QUE havia usado bebida alcoólica e cocaína; QUE NEGUERINHA saiu do carro e deu um soco no interrogando; QUE o interrogando bateu em NEGUERINHA com uma barra de ferro, passou por cima de NEGUERINHA com o carro e depois deu uma garrafada em NEGUERINHA; QUE o interrogando quem assumiu a direção do veículo; QUE ALAN também bateu em NEGUERINHA com a barra de ferro, mas quem finalizou foi o interrogando.
Tal confissão é corroborada pelo depoimento judicial da testemunha Rogério Pionte Kosky, Policial Militar que participou da abordagem, o qual confirmou que o acusado e o corréu, no momento da prisão, confessaram a autoria do crime, senão vejamos: (...) Que na manhã do dia dos fatos, a corporação tomou conhecimento do homicídio por meio de múltiplas denúncias e comentários que apontavam os acusados como autores; Que a informação recebida indicava que os suspeitos retornavam da Grande Vitória em um veículo Voyage, de cor branca, locado; Que em uma operação de vigilância conjunta com a Polícia Civil, o referido veículo foi localizado e abordado no bairro São Cristóvão; Que o acusado Arthur confessou a autoria delitiva no local, embora sem fornecer detalhes sobre a execução do crime; Que soube por relatos que os acusados e a vítima eram amigos e estiveram juntos na noite anterior ao crime; (...) Ainda que a Defesa alegue a nulidade da confissão extrajudicial por suposta coação, e o réu tenha se retratado em juízo, a análise de tais teses e a valoração definitiva das provas competem ao Conselho de Sentença.
A existência de versões conflitantes, estando a acusatória amparada em elementos concretos colhidos nos autos, impõe a pronúncia.
Ademais, a alegação de tortura foi objeto de análise e indeferimento em decisão pretérita, por se mostrar incompatível com as demais provas, como o laudo de lesões corporais e a gravação da audiência de custódia.
Relativamente às qualificadoras apostas na denúncia, entendo que são razoavelmente pertinentes e devem ser submetidas ao crivo do júri.
A qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP) encontra indícios na suposta motivação de vingança pela morte de um conhecido dos acusados ("João Vitor") e pelo fato de a vítima estar, supostamente, delatando atividades ilícitas à polícia ("cagoetando"), o que denota um sentimento moralmente reprovável.
Quanto ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, CP), há indicativos de que a vítima foi atraída de forma dissimulada a um local ermo, sob o pretexto de usarem entorpecentes, sendo ali surpreendida pelo ataque, o que caracteriza a emboscada e reduz sobremaneira sua capacidade de reação.
Portanto, à luz da prova contida nos autos, vê-se que estão reunidos os requisitos básicos para que se pronuncie o acusado, mormente porque se trata de decisão consubstanciada em mero juízo de suspeita e admissibilidade da acusação.
Apenas para corroborar a assertiva acima, trago à colação o seguinte excerto: "A sentença de pronúncia como decisão sobre a admissibilidade da acusação constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. (RT 583/352).
As teses defensivas, por sua vez, deverão ser submetidas ao Tribunal Popular, limitando-me a não tecer maiores digressões sobre elas, a fim de não influenciar indevidamente na soberana decisão dos jurados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, PRONUNCIO o réu ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular desta Comarca.
DA PRISÃO PREVENTIVA: Tendo em vista a pronúncia do réu, passo à análise da manutenção de sua prisão preventiva, nos termos do art. 413, §3º, do CPP.
Em análise aos autos, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado, que evidenciam a periculosidade do agente.
Ademais, registro que com a prolação da sentença de pronúncia, o próximo passo é a designação da sessão de julgamento.
Assim sendo, e a teor da Súmula nº 21 do STJ, não há razão para relaxar ou revogar a segregação do réu.
Posto isto, em aplicação do art. 413, §3º e art. 316 do Código de Processo Penal, fulcrado na fundamentação supra, MANTENHO a prisão preventiva do acusado ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ.
Com a preclusão desta pronúncia, INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 422, CPP, e, em seguida, com ou sem manifestação, VENHAM os autos conclusos para impulso oficial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São Gabriel da Palha/ES, datado e assinado eletronicamente por: THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
09/07/2025 16:05
Juntada de Mandado - Intimação
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09/07/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:00
Proferida Sentença de Pronúncia
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15/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000685-67.2023.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ Advogados do(a) REU: BRUNA DA SILVA MELO - ES25821, PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - ES19143 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 2ª Vara, ficam os advogados supramencionados intimados para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 67988425 e para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 7 de maio de 2025.
ISAMARA CRISTINA INTRA DA SILVA Diretora de Secretaria Substituta -
07/05/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos de ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ (REU).
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 08:54
Processo Inspecionado
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15/04/2025 08:54
Não concedida a liberdade provisória de ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ (REU)
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12/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 13:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ROSEMAR RAGAZZI RICARDO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:45
Decorrido prazo de Clezia Vanea Bulian da Silva Souza em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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30/03/2025 12:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000685-67.2023.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ, ALAN DA CUNHA DE JESUS Advogados do(a) REU: BRUNA DA SILVA MELO - ES25821, PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - ES19143 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos, etc.
Considerando que o Gabinete desta Vara foi informado que no dia 10/03/2025 o Douto Promotor de Justiça estará de licença, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento semipresencial por videoconferência para o dia 28/03/2025, às 13h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 842 2722 7867.
Ressalto que a audiência será realizada por videoconferência, através do ZOOM, e também por meio presencial, ficando a critérios das partes comparecem presencialmente ou por meio audiovisual no ato designado.
REQUISITE-SE os policiais militares José Augusto Pezzim e Rogério Pionte Kosky para participarem do ato.
INTIMEM-SE as testemunhas/informantes abaixo descritas, para comparecerem ao ato designado, nos seguintes endereços: 1) Paulo Sérgio dos Santos: Rua Santa Leopoldina, s/n°, Bairro Bonfim, Nova Venécia/ES; 2) Layniele dos Santos Guimarães, endereço: Rua W2, 863, Bairro São Cristóvão, cidade e comarca de Nova Venécia-ES.
Celular (27) 99530- 1051; 3) Clezia Vanea Bulian da Silva Souza, endereço: Rua Mirian,474, Bairro Margareth, cidade e comarca de Nova Venécia-ES, (se encontra na residência apenas na parte da manhã pois trabalha na parte da tarde); 4) Rosemar Ragazzi Ricardo: Rua Monte Belo, nº 32, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Nova Venécia/ES, cel.: 9 99563009).
ENCAMINHE-SE cópia desta decisão, por e-mail, para o Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte/ES, dando-lhes ciência da data da audiência e informando o ID e senha da reunião para acesso à sala virtual.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
São Gabriel da Palha/ES, assinado e datado eletronicamente por: JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
24/03/2025 11:49
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 01:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Clezia Vanea Bulian da Silva Souza em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
27/02/2025 15:54
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
27/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000685-67.2023.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ, ALAN DA CUNHA DE JESUS Advogados do(a) REU: BRUNA DA SILVA MELO - ES25821, PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - ES19143 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Gabriel da Palha - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63070903 .
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
EVALDO ROQUE DALMASO Diretor de Secretaria -
25/02/2025 09:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Informações
-
20/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:08
Proferida Decisão Saneadora
-
10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:54
Juntada de Certidão - Intimação
-
28/06/2024 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
26/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:10
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 18/06/2024 15:00 São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
24/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:35
Juntada de Informações
-
13/06/2024 16:03
Juntada de Informações
-
13/06/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 13:36
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:31
Juntada de Informações
-
12/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 13:33
Juntada de Decisão
-
06/06/2024 17:48
Juntada de Informações
-
06/06/2024 17:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/06/2024 17:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 15:00 São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Informações
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06/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:10
Juntada de Informações
-
03/06/2024 08:44
Juntada de Informações
-
03/06/2024 08:37
Juntada de Mandado - Intimação
-
03/06/2024 08:23
Juntada de Informações
-
03/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 16:02
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:08
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 21:58
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
22/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:54
Apensado ao processo 0000455-25.2023.8.08.0045
-
08/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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