TJES - 5001617-37.2021.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de R ANDRIAO em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001617-37.2021.8.08.0013 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CASTELO EXECUTADO: R ANDRIAO Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RANDRIAO, nos autos da ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTELO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega que a CDA não cumpre os requisitos legais estabelecidos pela legislação tributária, especialmente em relação à identificação do processo administrativo que gerou a dívida.
Argumenta que o valor da execução é insignificante em comparação com os custos do processo, o que viola o princípio da eficiência na administração pública.
Requer o reconhecimento dos vícios processuais, a suspensão da execução fiscal, o reconhecimento da falta de interesse de agir e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Impugnação, id.
N°42645911. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, liquidez, exigibilidade da obrigação e outras matérias, contanto que não se exija dilação probatória.
Resumidamente, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício, ou questão outra que não dependa de instauração de fase instrutória.
Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
In casu, o excipiente alega a nulidade da CDA, atestando a ausência número do processo administrativo fiscal que o Município de Castelo tenha promovido, impossibilitando a impugnação do crédito tributário.
Alega também a ausência de indicação do número do processo administrativo na inscrição em dívida ativa.
Quanto à alegação de nulidade por ausência de indicação do processo administrativo: O excipiente não logrou êxito em demonstrar que a CDA efetivamente carece da informação relativa ao número do processo administrativo.
Ademais, ainda que tal informação estivesse ausente, este fato, por si só, não seria suficiente para invalidar a CDA, desde que os demais requisitos legais estejam presentes e que não haja prejuízo concreto à defesa do executado.
O art. 202 do CTN estabelece os requisitos essenciais da CDA: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Note-se que o inciso V do referido artigo menciona "sendo caso" em relação ao número do processo administrativo, o que indica que este não é um requisito absoluto para todas as situações.
Ademais, o art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) também estabelece os requisitos da CDA, em consonância com o CTN.
A ausência de um desses requisitos só levará à nulidade da CDA se houver efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa do executado.
Portanto, a meu ver, a mera ausência do número do processo administrativo na CDA, se confirmada, constituiria mera irregularidade forma, insuficiente para macular a validade do título executivo, desde que não tenha causado prejuízo concreto à defesa do executado, o que não foi demonstrado nos autos.
Verifica-se que, intenciona o excipiente a extinção do feito por falta de interesse de agir, e, tendo em vista as disposições contidas na Resolução n°. 547 do CNJ, a qual dispõe sobre a possibilidade de extinção das execuções com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A respeito do tema, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem adotado entendimento de que, para fins de aplicação das teses firmadas estas devem ser interpretadas de forma conjunta, não cabendo ao Judiciário, decretar a extinção da ação de execução fiscal, ao único fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, senão vejamos: EMENTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC.
TEMA 1.184 DO STF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto objetivando a reforma de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação outrora interposto em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do inciso IV, do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 1º da Lei Municipal nº 2.952/2018. 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se é possível extinguir a ação de execução fiscal de ofício quando o valor for inferior ao previsto na Lei Municipal nº 2.952/2018. 3.1.
Conforme entendimento consagrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, não incumbe ao Judiciário, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. 3.2.
Nos termos da Súmula nº 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração, vedada a atuação judicial de ofício.
Violação do princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, ante o interesse público e a indisponibilidade de valores do erário. 3.3.
A legislação local, no “caput” do art. 1º, imputou ao Município a escolha pelo ajuizamento de execução fiscal abaixo do patamar legal estabelecido (R$2.500,00) e no §3º do art. 1º dispôs que não será nem mesmo possível a dispensa no ajuizamento da execução caso o mesmo devedor tenha débitos de mesma natureza cujo valor somado ultrapasse o parâmetro mencionado.
E, na situação vertente, o Município apelante traz no id 5655053 certidão de débitos de IPTU em nome do apelado que totaliza a importância de R$21.930,56 (vinte e um mil novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos). 3.4.
Incorre em “erro in procedendo”, o Magistrado que extingue o feito sem resolução do mérito, pelo fato de o valor principal originário do débito objeto da presente ação ser inferior ao patamar mínimo fixado na referida legislação para o ajuizamento das ações de execução fiscal municipal, sem antes oportunizar a manifestação do exequente, acerca do valor mínimo para ajuizamento das ações de execução fiscal, de modo que a desconstituição da sentença é medida que se impõe também por esse fundamento. 3.5.
A despeito de o item 1 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 considerar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, as mencionadas teses devem ser lidas conjuntamente.
Considerando a disposição do item 2, para extinção das execuções fiscais de baixo valor, é imprescindível que antes seja viabilizado ao ente público exequente a adoção de providências cumulativas, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O item 3 permite a adoção das medidas constantes do item 2 inclusive para as execuções fiscais em curso. 4.
Recurso de agravo interno conhecido e provido, para anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito executivo na origem. (TJES, AC 5000240-22.2018.8.08.0050, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, 22.08.2024) Em melhores linhas, é dizer que deve o julgador, além do valor da execução, analisar o caso concreto à luz das demais diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de aferir se, de fato, trata-se de hipótese de extinção do feito.
Neste contexto, do compulsar dos autos infere-se que, citada por edital, a parte executada não adimpliu o débito.
Logo, considerando que, a despeito do valor da execução, houve a efetiva citação e pode se dizer que a demanda não se encontra sem movimentação útil pelo interregno de 01 (um) ano, é certo que não deve ser aplicável à espécie, ao menos nesse momento, a regra inserta no §1º da Resolução nº 547 do CNJ, porquanto não se está diante de demanda sem movimentação útil há mais de um ano.
Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente, bem como, a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender ser de direito para a satisfação da obrigação.
Diligencie-se.
Castelo–ES, 08 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º1155/2024) Nome: R ANDRIAO Endereço: Rua Luis Borges Vilasti, 600, sala 001, Loteamento Vila da Mata, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
20/02/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:34
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA CHAMON em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:17
Decorrido prazo de R ANDRIAO em 22/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:55
Publicado Edital - Citação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:21
Expedição de edital - citação.
-
29/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/01/2023 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2022 16:54
Expedição de carta postal - citação.
-
25/07/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2022 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/02/2022 13:56
Expedição de carta postal - citação.
-
27/01/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014310-74.2023.8.08.0048
Maria Cristina da Costa
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Christiane Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2023 12:32
Processo nº 5000103-66.2023.8.08.0017
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Jose Maria Pilger
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2023 13:31
Processo nº 5001010-63.2021.8.08.0000
Previdencia Usiminas
Arlindo Amaral de Oliveira
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 11:14
Processo nº 5024136-02.2023.8.08.0024
Tesch &Amp; Junqueira Advogados
Salazar e Oliveira Advogados Associados
Advogado: Ramilla Maria Valeriano Souza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 11:31
Processo nº 5019411-97.2024.8.08.0035
Alcedina Pelluchi Vieira
Wise Brasil Instituicao de Pagamento Ltd...
Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 14:39