TJES - 5000423-53.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000423-53.2024.8.08.0059 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANDIRA FRANCISCO CHAGAS REQUERIDO: TEREZA FRANCISCO CHAGAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA), proposta por JANDIRA FRANCISCO CHAGAS, em face de TEREZA FRANCISCO CHAGAS, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor pleiteou o pedido de desistência da ação no ID nº 72458511.
Parecer do Ministério Público - ID nº 72513296. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, a parte autora pode, a qualquer tempo antes da prolação da sentença, pleitear a desistência da ação, nos termos do § 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
O § 4º do mesmo artigo dispõe: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Por sua vez, o art. 485 do CPC estabelece: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" No presente caso, não há óbice à homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Interpostos embargos, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, vindo-me, em seguida, conclusos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente apostilado com as cautelas da lei.
FUNDÃO-ES, 7 de agosto de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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08/07/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:44
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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20/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:32
Processo Inspecionado
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20/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a JANDIRA FRANCISCO CHAGAS - CPF: *45.***.*28-22 (REQUERENTE)
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08/08/2024 13:10
Audiência Instrução designada para 17/10/2024 13:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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03/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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21/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:23
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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