TJES - 5009843-32.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5009843-32.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE COUSAQUEVITI OGGIONE REQUERIDO: DOMICIANO PIRES, MARLEIDE BORGES DE MORAIS PIRES = D E C I S Ã O = Trata-se de Ação Anulatória (querela nullitatis) ajuizada por JOSE COUSAQUEVITI OGGIONE em face de DOMICIANO PIRES e MARLEIDE BORGES DE MORAIS PIRES.
O autor alega, em síntese, ser o proprietário registral do imóvel objeto da matrícula nº 25.239, o qual foi indevidamente transferido aos réus por força de sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0012716-76.2013.8.08.0011.
Sustenta a nulidade absoluta da referida sentença, ao argumento de que, na qualidade de proprietário do bem, não foi pessoalmente citado para integrar a lide, o que configura vício insanável.
Devidamente citados , os requeridos apresentaram contestação (ID 51855071), na qual reconhecem expressamente a ausência de citação do autor e o consequente vício processual que macula a sentença de usucapião .
Contudo, formularam pedidos para que: a) a nulidade seja restrita apenas ao autor; b) sejam mantidos na posse do imóvel, sob a alegação de que a exercem há mais de 23 anos; c) seja imposta restrição de alienação ao imóvel para lhes garantir o ajuizamento de nova ação de usucapião.
Em réplica (ID 64508968), a parte autora refutou os pedidos dos réus, argumentando que a nulidade é absoluta e seus efeitos são totais (ex tunc), e que a posse dos requeridos é injusta, configurando esbulho possessório. É o necessário relatório.
Passo a sanear o feito.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o processo tramitou de forma regular até o presente momento.
Dou o feito por saneado.
II - DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA O ponto fático central da pretensão anulatória do autor —a ausência de sua citação pessoal na ação de usucapião — tornou-se incontroverso, ante o expresso reconhecimento dos réus em sua peça de defesa.
Contudo, a partir dos pedidos formulados na contestação, emerge como ponto fático controvertido a ser dirimido na fase instrutória: a) A natureza e as características da posse exercida pelos réus sobre o imóvel, a fim de verificar se aquela (a posse) se qualifica como posse ad usucapionem (mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono) pelo período alegado de mais de 23 anos.
Para a elucidação de tal controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a ausência de citação do autor na ação originária é fato incontroverso, a análise do ônus probatório recairá sobre o ponto fático controvertido remanescente.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe a quem os alega.
No caso, a alegação de posse qualificada por mais de duas décadas foi trazida pelos réus como fundamento para seus pedidos de manutenção na posse e restrição ao direito de propriedade do autor.
Trata-se, portanto, de fato impeditivo e modificativo do direito do autor à plena e irrestrita propriedade do bem.
Dessa forma, fixo o ônus da prova a cargo dos requeridos (art. 373, II, do CPC) no que tange à comprovação da posse qualificada (ad usucapionem) sobre o imóvel pelo período alegado.
IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito a serem enfrentadas para a resolução da lide são: a) As consequências jurídicas da nulidade absoluta (querela nullitatis) decorrente da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação de usucapião e a (im)possibilidade de mitigação de seus efeitos. b) A caracterização da posse dos requeridos e a existência de eventual direito à manutenção na posse do imóvel após a declaração de nulidade da sentença de usucapião. c) A legalidade do pedido de imposição de restrição ao direito de propriedade do autor com base na mera expectativa de direito dos réus em ajuizar futura ação de usucapião.
V - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 17/09/2025 (quarta-feira) às 15:00h, na modalidade de vídeoconferência, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art.455 do Código de Processo Civil.
Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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28/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE COUSAQUEVITI OGGIONE em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 01:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 01:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE COUSAQUEVITI OGGIONE em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:04
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE COUSAQUEVITI OGGIONE - CPF: *27.***.*36-93 (AUTOR).
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16/08/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 20:09
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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