TJES - 5019232-74.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019232-74.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, MARINA BARCELLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE VILA VELHA contra a decisão, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, indeferindo o pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide, mesmo após o depósito da quantia de R$ 303.875,16, reputada incontroversa pela municipalidade.
Nas suas razões, o agravante se insurge contra a decisão, sustentando que a expropriação não recai sobre propriedade plena, mas apenas sobre posse, tratando-se de terra devoluta, situada em área de preservação permanente e inserida em unidade de conservação ambiental, o que impacta diretamente o valor indenizatório.
Alega que o valor ofertado e depositado foi calculado com base nessas características e que o cadastro municipal utilizado pelo Juízo a quo, com valor venal de R$ 1.461.962,16, abrange indevidamente construções irregulares em área ambientalmente protegida, o que não deve ser considerado para fins de indenização.
Afirma, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos como o dos autos, o valor da indenização pode ser discutido posteriormente, sendo legítima a imissão provisória na posse com o depósito da parcela incontroversa, conforme previsão do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Argumenta também que a manutenção da decisão recorrida prejudica o interesse público, pois a área expropriada será utilizada para a reconstrução da Ponte da Madalena e para a implantação do Parque Natural Municipal de Jacarenema, obras de infraestrutura consideradas urgentes.
Com isso pretende a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e a consequente autorização para a imissão provisória na posse do bem, com base no valor já depositado.
Na decisão ID 11397955, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a discrepância entre o valor depositado e o valor venal do imóvel, bem como a ausência de perícia prévia.
Contrarrazões, ID 12161948, pelo desprovimento recursal.
No ID 11601342, o agravante alegou prevenção do Des.
Robson Luiz Albanez, por já ter atuado como relator em agravo funcionalmente vinculado, sendo a exceção acolhida, com redistribuição do feito.
No ID 14861746, o agravante requer a homologação da desistência recursal.
Eis o relatório.
Decido.
Pois bem, sabe-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo admitido o exercício desse direito até o momento imediatamente anterior ao julgamento, entendimento que deflui da dicção legal da norma processual e que foi jurisprudencialmente consolidado (cf.
Recurso Especial 433.290-PR-AgRg, Superior Tribunal de Justiça).
E assim é pois o novo CPC expressamente prevê em seu art. 998 que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Em face do exposto, e sem mais delongas, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência para que surta seus jurídicos e devidos efeitos.
Comunique-se ao Juízo Singular.
Intimem-se.
Publique-se.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, adote-se as providências de estilo.
Vitória/ES, 27 de agosto de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
03/09/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 17:53
Prejudicado o recurso
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26/08/2025 11:19
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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26/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/08/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 08/08/2025 23:59.
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03/08/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2025 18:45
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/07/2025 14:58
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:14
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 14:37
Juntada de Petição de exceção de incompetência
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13/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (AGRAVANTE).
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09/12/2024 17:06
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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