TJES - 5004478-46.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004478-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MARTINS PENA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória ajuizada por Edson Martins Pena em face de Banco Daycoval S.A.
Intimada para comprovar os pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a parte autora, no id. 65365689, requereu o parcelamento das custas processuais.
Pois bem.
O art. 98, §6º do CPC dispõe que, conforme o caso, o juiz poderá conceder o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Repare que não se trata de uma escolha da parte, mas um direito concedido àquele que evidenciar os seus pressupostos, notadamente a impossibilidade de custeio em uma única parcela.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2.
Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3.
Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4.
Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 10 de setembro de 2019.
DES.
PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 069180021771, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data da Publicação no Diário: 17/09/2019).
Fixada essa premissa, verifico que a parte autora não indicou qualquer circunstância evidenciando a impossibilidade do pagamento das custas de forma integral, haja vista que a parte autora anexou como comprovante de hipossuficiência a declaração de imposto de renda, que é decorrente de informações unilaterais da interessada, e nada revela acerca da sua situação financeira, porque o fato de não declarar bens e rendimentos não necessariamente significa que é hipossuficiente nos termos da lei.
Ademais, os extratos de conta corrente anexados, oriundo de relação com uma única instituição financeira, não exclui a existência de relacionamento com outras e tampouco comprovam sua renda, indicando, quando muito, a movimentação bancária.
E mais, o id. 62878335 demonstra que a parte autora se comprometeu com um financiamento veicular, com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 2.205,55, o que é incompatível com a alegação de que não pode arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, indefiro o parcelamento das custas. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente condenação ao pagamento da verba, nos termos da Lei n° 9.974/13, art. 17, §1°.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/05/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 5004478-46.2025.8.08.0048 AUTOR: EDSON MARTINS PENA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos em inspeção Antes de mais nada, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas.
Diligencie-se.
Serra/ES, 24 de fevereiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 09:51
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:43
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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