TJES - 5001019-21.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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28/05/2025 15:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:00
Decorrido prazo de NADILSON DE PARIZ ABREU COUTO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5001019-21.2023.8.08.0011 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE EUGENIO MONTEIRO DE BARROS REQUERIDO: ALINE LIMA MOREIRA COUTO, NADILSON DE PARIZ ABREU COUTO Advogados do(a) REQUERENTE: WILSON MARCIO DEPES - ES1838, WILLY POTRICH DA SILVA - ES20416 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 DECISÃO SANEADORA Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS” proposta por JOSÉ EUGÊNIO MONTEIRO DE BARROS em desfavor de ALINE LIMA MOREIRA COUTO e NADILSON DE PARIZ ABREU COUTO.
O Requerente alega, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com os Requeridos de um imóvel situado na Rua Professor Domingos, n° 108, apartamento nº 502, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim, com valor, a título de aluguel em R$ 1.479,84 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), além de encargos acessórios, quais sejam, débitos condominiais, IPTU, água e energia.
No entanto, aduz o Requerente, que há tempo os Requeridos não cumprem com o pagamento de usa obrigações, somando, a data do ajuizamento, um débito de R$10.893,33 (dez mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), composto de alugueres, condomínios, contas de energia e IPTU referente ao ano de 2022.
Como não logrou êxito em rescindir o contrato amigavelmente, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional.
Encerrou requerendo liminar para desocupação do imóvel, por meio de ordem de despejo, na forma do artigo 62, II da Lei 8.245/91, juntando, para tanto, os documentos de ID nº 21279404.
No mérito, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueres vencidos no importante de R$11.180,58 (onze mil, cento e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).
Emenda à Inicial ID nº 21783343 para a juntada de documentação pessoal do Requerente, além do registro imobiliário.
Decisão ID nº 22877590 deferiu o pedido liminar.
A Requerida Aline foi citada pessoalmente conforme Certidão ID nº 25434167.
O Requerido Nadilson apresentou Contestação ID nº 38526870.
Em sede de preliminares arguiu ilegitimidade passiva do contestante.
No mérito, que seja julgado improcedente todos os pedidos formulados no Petitório Inicial.
Ademais, requereu a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita.
Em Réplica ID nº 42646378, o Requerente impugnou o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao Requerido, bem como rechaçou os argumentos trazidos em sede de contestação.
Insta salientar que a Requerida Aline, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Os autos me vieram conclusos em 15 de julho de 2024. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO Primeiramente, quanto a alegada ilegitimidade pelo Requerido, considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Nestes termos: “ A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. ”. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso existência de débito a ser suportado pelo requerido, desde que delineado na petição inicial os fundamentos para tanto.
REJEITO, assim, a preliminar arguidas.
DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PUGNADO PELO REQUERIDO Em sua peça de defesa, o Réu pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, por não possuir meios de arcar com o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento.
Em análise do caderno processual, há de se destacar que a parte Requerido se qualifica como empresário, apresenta endereço em condomínio nobre desta urbe.
Ademais, não apresentou nos autos documentos que roborem com a situação de hipossuficiência alegada.
Assim, ao meu sentir existe forte indicativo acerca da capacidade financeira dos Requeridos para suportarem as custas do processo.
No ponto, ressalto que a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas sim relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2o e 3o.
Tal presunção cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Por fim, o Réu deve COMPROVAR, no prazo de 15 (quinze) dias os pressupostos para a concessão da assistência jurídica gratuita, sob pena de indeferimento, devendo inclusive fazer juntar a declaração de imposto de renda, entre outros documentos comprobatórios de hipossuficiência, para subsidiar a análise da benesse por este pleiteada.
DO SANEAMENTO Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
Inadimplemento dos alugueis dos meses de março à julho de 2022; 2.
Inadimplemento dos acessórios: condomínio, conta de energia e IPTU 2022 vencidos.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
INTIMEM-SE todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Rela Mina Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015).
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, data da assinatura digital BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:24
Processo Inspecionado
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03/02/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADILSON DE PARIZ ABREU COUTO - CPF: *20.***.*11-10 (REQUERIDO).
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03/02/2025 14:20
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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05/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:37
Proferida Decisão Saneadora
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15/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:50
Juntada de Mandado - Citação
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07/12/2023 15:41
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:18
Juntada de Mandado
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17/03/2023 12:15
Juntada de Mandado
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17/03/2023 12:10
Expedição de Mandado - citação.
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17/03/2023 11:02
Processo Inspecionado
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17/03/2023 11:02
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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