TJES - 5000647-91.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DA SILVA BERNARDO em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:29
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ZAAD PERFUMARIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:41
Expedição de Mandado - Citação.
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01/03/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 Número do Processo: 5000647-91.2024.8.08.0058 REQUERENTE: MONICA FERREIRA DA SILVA BERNARDO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 Nome: ZAAD PERFUMARIA LTDA Endereço: PRAÇA JOÃO ACACINHO, 374, LOJA 01, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 DECISÃO/OFÍCIO Vistos e etc.
Verificado o preenchimento dos requisitos do Art. 319 do CPC/2015, recebo a petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MÔNICA FERREIRA DA SILVA BERNARDO, que busca a devolução dos valores pagos em razão de contrato de compra e venda, com fundamento na alegação de que a autora, no momento da realização da compra, não estava no pleno gozo de suas faculdades mentais, tendo sido acometida por um surto psiquiátrico.
O pleito visa, ainda, a restituição imediata dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se observar a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em que pese estar bem demonstrada a condição de saúde da autora, conforme os laudos médicos e documentos anexados aos autos, não se pode, de forma segura e inequívoca, afirmar que, no exato momento da compra, a autora encontrava-se em total incapacidade de compreender o ato que praticava.
O fato de a autora ser portadora de transtornos psiquiátricos não é, por si só, suficiente para comprovar que ela, no momento específico da realização do negócio, estava sob o efeito de um surto que a impedisse de exercer sua vontade consciente.
Além disso, cumpre destacar que a concessão da tutela de urgência, na forma pretendida, acarretaria, na prática, o esgotamento do objeto da lide, já que implicaria o retorno imediato das partes ao status quo anterior ao negócio impugnado, isto é, antes mesmo de haver um juízo final sobre a validade do contrato.
A devolução dos valores pagos, neste estágio processual, implicaria reconhecer de plano a nulidade do contrato, o que deve ser objeto de análise mais aprofundada no curso regular do processo, com a produção de provas e o contraditório pleno.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se apresenta, uma vez que eventual procedência da demanda no julgamento final poderá garantir à autora a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente, sem que se imponha, neste momento processual, um ônus irreversível à parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que não restaram plenamente configurados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente no que concerne à probabilidade do direito e à necessidade de evitar o esgotamento prematuro do objeto da lide.
Nos termos do Art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES.
Todavia, nos termos do §5° do Art. 98 do CPC/2015, destaco que a gratuidade em questão não abrangerá as despesas processuais de que tratam os incisos VI e VII do §1° daquele mesmo dispositivo legal, facultando-se, a esse respeito, o parcelamento previsto no §6° do enunciado prescritivo sub oculis, em número de parcelas a ser fixado posteriormente, se a necessidade da lide se impuser.
Dando-se prosseguimento ao feito, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC/2015.
Por oportuno, justifico ter deixado de designar a audiência de que trata o Capítulo V, do Título I do Livro I da Parte Especial, reconhecendo o estado de coisas inconstitucional, tal como elaborado pelo e.
STF nos autos da ADPF 347 para laborar conforme relatório aprovado pela Comissão de Estudo do Novo Código de Processo Civil do e.
TJES e "[ ... ] considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental [...] no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer) [ ... ]".
Friso que a citação deverá se dar pelo correio, na forma do Art. 247 do CPC/2015, se não se verificar quaisquer das hipóteses listadas em seus incisos, e da carta deverá constar as advertências do Art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do Art. 139, inciso VI do CPC/2015, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102018485479000000050341073 Identidade e CPF - Mônica Documento de Identificação 24102018485506700000050341074 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102018485536900000050341075 Declaração de HIpossuficiência Financeira Documento de comprovação 24102018485553900000050341076 NF Aquisição dos Produtos Documento de comprovação 24102018485568500000050341077 Atestados-Laudos Médicos Mônica Documento de comprovação 24102018485592400000050341079 Prontuário Médico Documento de comprovação 24102018485618600000050341080 Laudo Médico Atualizado Aquiles Documento de comprovação 24102018485647500000050341081 Conversas WhatsApp com o Esposo da Autora Documento de comprovação 24102018485667800000050341082 Conversas WhatsApp com o Pai da Autora Documento de comprovação 24102018485688600000050341083 Audio do esposo para O Boticário Documento de comprovação 24102018485711500000050341084 Audio do pai para O Boticário Documento de comprovação 24102018485725700000050341085 Fotos dos Produtos Documento de comprovação 24102018485745000000050341091 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102111460160500000050354235 IBITIRAMA, 24/10/2024.
DANIEL BARRIONI OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a MONICA FERREIRA DA SILVA BERNARDO - CPF: *30.***.*17-50 (REQUERENTE)
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29/10/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA FERREIRA DA SILVA BERNARDO - CPF: *30.***.*17-50 (REQUERENTE).
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21/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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