TJES - 5025817-66.2022.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5025817-66.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: VALDIRENE MAIA DA SILVA PAIXAO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DACASA FINANCEIRA S/A. em face da sentença, que, nos autos da “ação monitória” ajuizada pela apelante em face de VALDIRENE MAIA DA SILVA PAIXAO, cancelou a distribuição na forma do artigo 290 do CPC.
Em seu recurso, para além do pedido de reforma da sentença objurgada, o recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Para isso argumenta de forma genérica que não têm condições de arcar com as despesas do processo.
Conforme despacho id. 13692181, determinei a intimação do apelante para comprovar a alegada hipossuficiência.
Seguindo, na decisão id. 14173140, indeferi o pedido de gratuidade da justiça, determinando, naquele momento processual, a intimação da recorrente para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
A apelante quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
No caso vertente, como narrado acima, uma vez indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente, esta foi intimada para realizar o pagamento do preparo, cientificando-lhe também a incidência do instituto processual da deserção, em razão do descumprimento.
Contudo, quedou-se inerte.
Inobstante, é cediço que o descumprimento da decisão que indefere o benefício de assistência judiciária e, por conseguinte, determina o recolhimento do preparo, importa em deserção descrito no artigo 1.007, § 4º CPC.
Por oportuno, vejamos a jurisprudência pátria sobre o tema em questão.
Quando indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária e, quando da intimação para o recolhimento do preparo a parte não apresenta o comprovante de pagamento das custas recursais, não deve ser o recurso conhecido, em face de sua deserção.
A petição requerendo a dilação do prazo para o recolhimento do preparo não tem o condão de afastar a deserção, por se tratar de norma cogente. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.11.011017-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012) Assim, verificado a deserção, não há outra solução possível além de inadmitir o recurso.
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Por fim, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
04/09/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 15:19
Negado seguimento a Recurso de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE)
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18/08/2025 17:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE).
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13/06/2025 13:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:15
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 00:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:31
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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