TJES - 5007134-91.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISBAJUD E RENAJUD.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Interport Logística Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em execução fiscal proposta pelo Município de Vila Velha.
A embargante alegou omissão quanto à suposta ilegalidade da penhora realizada sem ciência prévia e ao desrespeito a entendimentos atualizados do STJ, além de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à alegada ilegalidade da penhora via Sisbajud e Renajud sem ciência prévia; (ii) estabelecer se houve omissão na consideração de jurisprudência recente do STJ sobre o tema; (iii) determinar se o acórdão incorre em contradição interna entre seus fundamentos e a conclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A alegação de omissão sobre a legalidade da penhora sem ciência prévia não procede, pois o acórdão embargado enfrentou a questão com base no art. 854 do CPC, reconhecendo a validade da medida e esclarecendo que o contraditório é diferido.
Também não se verifica omissão quanto à jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a alegação de utilização de precedentes defasados, pois o acórdão fundamentou-se de forma compatível com o entendimento consolidado sobre o tema.
Não se identifica contradição interna, pois os fundamentos do acórdão mantêm relação lógica e coerente com a conclusão adotada.
As razões do recurso revelam mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -
04/09/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 17:12
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:10
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de INTERPORT LOGISTICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:02
Conhecido o recurso de INTERPORT LOGISTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2024 18:22
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2023 12:55
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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23/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 01:12
Decorrido prazo de INTERPORT LOGISTICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a INTERPORT LOGISTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-86 (AGRAVANTE)
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10/07/2023 13:40
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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10/07/2023 13:40
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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