TJES - 5042209-52.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042209-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILDA BALDUINO CORREIA DIAS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT) Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ZENILDA BALDUINO CORREIA DIAS em face de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT), na qual expõe que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados pela parte requerida e a título de uma contribuição SINTAPI, que não autorizou.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugna pela sua condenação: b) Declarar extinta a associação realizada indevidamente; c) Restituir, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e descontadas da parte Autora, a título de danos materiais; d) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 56377835).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte Autora pugnou pela concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Como se observa dos autos, devidamente citada dos termos da inicial, o demandado não apresentou qualquer defesa, mesmo sendo devidamente citado (id 57214575).
Sendo assim, no presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que abaixo transcrevo, in verbis. "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" Embora o artigo subsquente preveja hipóteses de não aplicação dos efeitos da revelia, não as reputo presente na presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA do demandado, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa.
Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, que precisa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, CPC.
Em síntese, a parte Requerente alega que não consentiu com a filiação junto a Requerida e nem aos descontos promovidos em seu benefício a título de “CONTRIBUIÇÃO SINTAPI”.
Nessa linha de raciocínio, cabia à parte Ré o ônus de comprovar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte Requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não apresenta qualquer documentação nesse sentido (art. 373, II, CPC), além disso, por não ter impugnado ou contestado os fatos alegados, estes se tornaram incontroversos, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, reconheço a nulidade da associação e inexigibilidade da contribuição e de seus descontos, promovendo-se a restituição dos valores descontados até a instauração do processo, na quantia de R$ 2.017,27 (dois mil e dezessete reais e vinte e sete reais) – id 56278331.
Também são devidas as restituições das parcelas vencidas durante o presente processo, desde que, a parte Autora as comprove em sede de execução.
Ademais, acolho o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente não exige a comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Somente o erro justificável afastaria essa penalidade, o que não se verificou no presente caso.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do Requerido, que cobrou por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
Vale destacar que foram feitos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, o qual possui natureza alimentar, o que, por si só, já revela lesão aos direitos da personalidade e enseja indenização pecuniária.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB – Autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário – Ação julgada improcedente – Condenação por litigância de má-fé - Alegada contratação entabulada através de apresentação de fotografia (selfie), foto de documento pessoal e assinatura digital – Vedação dessa forma de contratação pela Instrução Normativa INSS 138/2022 - Contratação regular não comprovada – Inexigibilidade dos valores, e devolução em dobro - Dano moral configurado e fixado em R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Litigância de má-fé afastada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032358020238260218 Guararapes, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da associação e inexigibilidade da “CONTRIBUIÇÃO SINTAPI”. b) Condenar a Ré a restituir, em dobro, a quantia de R$ 2.017,27 (dois mil e dezessete reais e vinte e sete reais), incluindo, as parcelas vincendas ao decorrer deste processo que forem devidamente comprovadas em sede de execução, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte Requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 3 de setembro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT) Endereço: CAETANO PINTO, 575, 2 ANDAR, BRAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 03041-000 Requerente(s): Nome: ZENILDA BALDUINO CORREIA DIAS Endereço: Rua Irene Lorenzoni, 03, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-045 -
04/09/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 14:24
Expedição de Comunicação via correios.
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04/09/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido de ZENILDA BALDUINO CORREIA DIAS - CPF: *22.***.*18-02 (REQUERENTE).
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16/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ZENILDA BALDUINO CORREIA DIAS em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a ZENILDA BALDUINO CORREIA DIAS - CPF: *22.***.*18-02 (REQUERENTE)
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11/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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