TJES - 5000833-95.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000833-95.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: A & F - LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, JURANDIR VELOSO BOTTONI DECISÃO O executado, Jurandir Veloso Bottoni, apresentou exceção de pré-executividade em que requer o desbloqueio do valor constrito, ao argumento de tratar-se de verba impenhorável, já que se trata de seu salário, bem como por ser inferior a 40 salários-mínimos.
DECIDO Inicialmente, em que pese ter denominado a manifestação de exceção de pré-executividade, verifica-se que a mesma versa somente sobre a impenhorabilidade da quantia constrita, motivo pelo qual recebo como simples petição.
Penhora SISBAJUD parcialmente frutífera alcançou a quantia de R$ R$ 1.337,25 (mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), em conta mantida pelo executado no Picpay Bank – Banco Múltiplo S.A., bem como R$ 19,23 (dezenove reais e vinte e três centavos) no Banco Bradesco S.A.
O CPC dispõe que os valores referentes a rendimentos obtidos para o próprio sustento são impenhoráveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] O executado alegou que o numerário constrito refere-se a sua remuneração como servidor público.
Ademais, ressaltou que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos.
Não obstante, o Colendo STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que as quantias até 40 (quarenta) salários-mínimos mantidas em poupança, conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, são impenhoráveis, exceto se demonstrada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito: [...] 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). [...] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. [...] (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024).
Inicialmente, quanto à se tratar de remuneração, o que se observa é que o executado recebe seus proventos no BANESTES.
Entretanto, alega que, por se tratar de conta-salário, transfere mensalmente o montante para outra conta, onde realiza pagamentos e as movimentações necessárias.
Contudo, a conta na qual foi realizada a constrição, em que pese ter recebido uma transferência no valor do salário do executado, também recebeu outros pix, o que dificulta a confirmação acerca da natureza salarial da quantia.
Porém, o valor bloqueado nas contas judiciais é inferior a 40 salários-mínimos, destinado a própria subsistência do indivíduo.
Desse modo, conforme entendimento do STJ, resta caracterizada a impenhorabilidade da quantia.
Isso posto, defiro o pedido e, assim, determino a expedição de alvará eletrônico, nos termos do ato normativo conjunto nº 036/2018, em favor do executado, Jurandir Veloso Bottoni, nos valores bloqueados via SISBAJUD, com os devidos acréscimos legais.
Havendo requerimento, expeça-se alvará na modalidade transferência.
Intime-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
04/09/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:51
Proferida Decisão Saneadora
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04/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:22
Processo Inspecionado
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13/03/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:09
Decorrido prazo de JURANDIR VELOSO BOTTONI em 18/09/2024 23:59.
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21/11/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2024 17:41
Proferida Decisão Saneadora
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26/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:57
Processo Desarquivado
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25/01/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 17:26
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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13/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/04/2021 23:59.
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29/06/2021 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2021 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2021 14:22
Conclusos para decisão
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07/06/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
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24/02/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
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22/02/2021 14:57
Expedição de Ofício.
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11/02/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 14:22
Conclusos para despacho
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12/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
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09/03/2020 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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31/01/2020 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2019 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2019 13:12
Conclusos para despacho
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19/11/2019 13:12
Expedição de Certidão.
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07/09/2019 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/09/2019 23:59:59.
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11/07/2019 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2019 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 15:03
Conclusos para despacho
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10/04/2019 14:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2019 14:21
Distribuído por sorteio
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01/04/2019 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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