TJES - 5011107-27.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (REQUERIDO), ADERILDO ARTUR PAIVA - CPF: *77.***.*50-10 (REQUERENTE) e CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO - CNPJ: 31.23
-
20/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ADERILDO ARTUR PAIVA em 19/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 20:28
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
22/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011107-27.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERILDO ARTUR PAIVA REQUERIDO: CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: JAIME SOUZA NETO - ES30435, LORRAINE MELO SIMOES - ES31005 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO COLNAGO FRAGA - ES21245 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: ADERILDO ARTUR PAIVA ajuizou a presente ação em face de CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO e ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, narrando que descontos estariam sendo realizados em seu benefício sem sua autorização, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica com as requeridas, e a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais.
Citadas, as requeridas apresentaram contestações.
Ademais, percebo que as requeridas arguiram preliminar de incompetência frente a necessidade de produção de prova pericial, bem como inépcia da inicial, e a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça.
Com relações as prejudiciais ao mérito, essas arguiram a aplicação de prescrição trienal.
Pois bem, não vislumbro assistir razão às requeridas quando arguiram preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo.
Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar.
SENTENÇA - ACIDENTE TRANSITO DANO MORAL IMPROCEDENTE AFASTA ILEGITIMIDADE PASSIVA REQUERIDO FALECE ANTES DA CITAÇÃO E APÓS AJUIZAMENTO NCPC.odt.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de clara demonstração do valor da causa.
Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido, ademais o valor da causa abrange o determinado pelos juizados, não havendo o que se falar em correção.
Quanto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela parte requerida, verifico não lhe assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, do que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC).
Além disso, o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar Por fim, a prejudicial de prescrição, por se tratar de relações de trato sucessivas, com valores descontados todos os meses, a prescrição se opera mensalmente e, caso devido eventual restituição, será devido dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos.
Rejeição das questões prejudiciais à análise do mérito suscitadas pelo réu (prescrição e decadência).
Manutenção.
O prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, por se tratar de direito pessoal ( CC, art. 205 do Código Civil).
As cobranças se renovam a partir da data de vencimento da última fatura.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição como o de decadência só fluem a partir da última cobrança realizada.
E, segundo consta, os descontos ainda estavam a ocorrer na data da propositura da ação.
Logo, as questões prejudiciais à análise do mérito arguidas pelo réu comportavam mesmo rejeição.
Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23022679520248260000 São Vicente, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL AFASTADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
O autor alegou fraude em contrato de empréstimo consignado e pediu a devolução dos valores descontados de sua aposentadoria, além de indenização por danos morais.
O réu, instituição financeira, contestou a alegação, afirmando regularidade na contratação e alegando prescrição e decadência.
A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e determinou a devolução, pelo autor, dos valores depositados em sua conta, sem correção ou juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado ou se foi fraudado, com a consequente obrigação de devolução dos valores descontados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) definir quanto à incidência de juros em relação aos valores a serem restituídos pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor no contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ, que estabelece que, em caso de impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade. 4.
Não há cerceamento de defesa, pois o réu não solicitou a realização de perícia quando oportunizada manifestação acerca das provas pretendidas.
Ademais, o autor não negou ter recebido os valores do empréstimo, sendo determinado que este devolvesse o montante creditado em sua conta. 5.
Inaplicável a prescrição e decadência, uma vez que não transcorreram cinco anos entre o débito da última parcela e o ajuizamento da ação. 6.
O dano moral é afastado, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, o autor demorou mais de cinco anos para ajuizar a ação, e permaneceu com os valores depositados em sua conta, o que, somado ao lapso temporal, afasta a presunção de dano moral in re ipsa. 7.
A devolução dos valores descontados pelo réu de forma indevida deve ser realizada nos termos da sentença, com juros de mora desde a data de cada desconto, e os valores depositados na conta do autor não devem sofrer a incidência de juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
Cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor em contrato bancário. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral quando há significativo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, sem que o autor tenha notado a cobrança por vários anos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, 2ª Seção, DJe de 09/12/2021; STJ, Súmula 479. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030120820238260484 Promissão, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 30/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/10/2024) Logo, considerando que o último desconto ocorreu em 2024, tendo a ação sido ajuizada no mesmo ano, evidente a não ocorrência da prescrição, razão pela qual, rejeito a prejudicial.
Ao analisar o feito, verifico tratar-se de relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. (art. 6º, VIII, CDC).
No presente caso, verifico que razão não assiste ao requerente.
Observa-se que a parte autora não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de autenticidade dos contratos, limitando-se a argumentos genéricos.
Após detida análise dos autos, observa-se que os documentos juntados pelas requeridas constitui prova idônea a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.
Os contratos e termos contêm a assinatura do autor, a qual guarda correspondência clara e inequívoca com aquela constante do documento de identidade por ele anexado na inicial, revelando-se, assim, prova materialmente consistente.
Por outro lado, a impugnação genérica apresentada pelo autor não afasta a presunção de veracidade inerente a um documento particular que, nos termos do artigo 219 do Código Civil, tem força probatória até que sua falsidade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de indícios que corroborem a tese de falsificação inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial.
O ônus da prova, a cargo da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi satisfatoriamente cumprido, visto que não houve demonstração de elementos mínimos que sustentassem a invalidade do termo de filiação ou a irregularidade dos descontos questionados.
Dessa forma, os elementos dos autos evidenciam que a relação jurídica entre as partes encontra-se revestida de legalidade, não havendo que se falar em ilícito por parte das requeridas ou em danos morais decorrentes de suas condutas.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a condenação da associação ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A requerida acostou aos fólios Proposta de Adesão, documentos da parte autora e ainda autorização assinada pelo suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, restando assim comprovada a relação jurídica questionada. 3.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 4.
Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da promovida/apelante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0137302-65.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PROVA DA AUTORIZAÇÃO OUTORGADA À ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS PARA TAIS DESCONTOS – REGULARIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1'.
Ao autor incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu fato modificativo, extintivo ou impeditivo desse direito.
Trantando-se de prova negativa, já que no caso concreto a autora nega adesão e autorização para Associação de Idosos descontar valores de mensalidades de seu benefício previdenciário, tal ônus passa a ser da requerida, que tem que comprovar a contratação e a regularidade dos descontos efetuados. (TJ-MS - AC: 08062117420218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Apelação – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cc Indenização –Improcedência – Insurgência da Autora – Realização de desconto em benefício previdenciário a título de contribuição de associação – Comprovação da expressa associação da Autora a Ré – Afastamento da condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos – Sentença reformada apenas para afastar as penas da litigância de má-fé – Entendimento deste Tribunal – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033376720228260047 SP 1003337-67.2022.8.26.0047, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido de ADERILDO ARTUR PAIVA - CPF: *77.***.*50-10 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:59
Expedição de carta postal - citação.
-
03/09/2024 10:59
Expedição de carta postal - citação.
-
03/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar a ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (REQUERIDO), ADERILDO ARTUR PAIVA - CPF: *77.***.*50-10 (REQUERENTE) e CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO - CNPJ: 31.231.691/00
-
27/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013492-05.2024.8.08.0011
Jacqueline Machado Burock Paulo
Advogado: Mylena Salatino Araujo Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 12:31
Processo nº 5005820-67.2025.8.08.0024
Gerson Constancia Duarte
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 16:19
Processo nº 0000891-47.2019.8.08.0037
Tereza Roque
Gilmar Francisco Nunes
Advogado: Jose Otavio Cacador
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2019 00:00
Processo nº 5000855-34.2024.8.08.0007
Silvia Helena Zocca dos Santos
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2024 10:32
Processo nº 5004423-35.2024.8.08.0047
Beatriz Fagundes Silva
Eberton Amaral Goulart 01382026641
Advogado: Amanda Mello Santos Loures
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 19:45