TJES - 5005571-78.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005571-78.2022.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALBERTO BORGES DOS SANTOS, HERODIAS COUTINHO DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTIANE BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA - ES35450 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA DE ARAUJO DOS SANTOS - ES27818 SENTENÇA Vistos, etc...
I - RELATÓRIO Trata-se de “ação de reintegração de posse com pedido liminar” ajuizada por ALBERTO BORGES DOS SANTOS e HERODIAS COUTINHO DOS SANTOS, inicialmente proposta em face de JAQUELINE BORGES SANTOS E IVAN SOUZA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores, em sua petição inicial, que são possuidores do imóvel situado na Rua Felisberto Modenesi, n.º 223, Bela Vista, Aracruz/ES, constituído de 02 (dois) pavimentos.
Informam que residem na parte superior e que os requeridos ocuparam, sem permissão, o andar inferior, caracterizando esbulho possessório.
Esclarecem que, em 1978, Alberto (primeiro requerente), em conjunto com seus irmãos, Brás e Ailton, adquiriram dois lotes de terra, com área total de 600m2, os quais foram registrados em nome de seu genitor, Bernabé dos Santos, por serem menores à época.
Afirmam que os três irmãos edificaram suas moradias no mesmo quintal, cada um ocupando 200 m2.
Após a morte de Ailton (seu irmão), as filhas dele (sobrinhas do autor) continuaram residindo no local, na parte que pertencia ao seu genitor.
Esclarecem que, inicialmente, os autores moraram no pavimento térreo e aos poucos foram fazendo a construção superior.
Quando a construção ficou pronta, os autores passaram a residir no segundo pavimento e cederam o pavimento térreo, a título de comodato verbal e gratuito, à sua irmã Edna Borges dos Santos, que ali residiu por anos.
Alegam que, com o falecimento da Sra.
Edna, em abril de 2021, sem deixar herdeiros diretos ou bens, a cessão da posse se extinguiu, e os autores, necessitando do imóvel para seu filho, tentaram reavê-lo.
Contudo, os requeridos (sobrinha do autor e seu marido) teriam adentrado indevidamente no imóvel em maio de 2021, recusando-se a desocupá-lo, sob a alegação de que se tratava de herança.
Não conseguindo resolver amigavelmente, os autores informam terem registrado Boletins de Ocorrência e enviado Notificação Extrajudicial, sem sucesso na desocupação amigável.
Diante disso, ajuizaram a presente ação, na qual requerem a reintegração da posse do imóvel, além de custas processuais, inclusive, em sede de tutela de urgência.
Ao ID 20824316, os autores informam que os requeridos deixaram o imóvel, mas que esse passou a ser ocupado por Cristiane Borges dos Santos (filha de Ailton, irmão do autor), sendo lavrado novo boletim de ocorrências.
Ao 21385686, foi apresentada emenda da petição inicial, pleiteando a inclusão de CRISTIANE BORGES DOS SANTOS no polo passivo da demanda.
Após realizar audiência de justificação, a liminar de reintegração de posse foi inicialmente deferida por este Juízo (ID 23968778).
Os requeridos apresentaram contestação (ID 27779522), arguindo, preliminarmente, a ausência de posse dos Autores sobre o pavimento térreo, sustentando que este foi construído pela Sra.
Edna e que os Autores nunca o habitaram.
Afirmaram que a posse do imóvel pela Sra.
Jaqueline e, posteriormente, pela Sra.
Cristiane, se deu com o conhecimento do Autor e que é uma posse velha, superior a ano e dia, o que afastaria a possibilidade de liminar.
Defendeu que a pretensão dos Autores se funda em domínio e não em posse, sendo a ação possessória inadequada.
Requereu a improcedência da ação e, em pedido contraposto, a proteção de sua posse, além dos benefícios da justiça gratuita.
Ao ID 36914195, foi juntado acórdão de agravo de instrumento interposto contra a liminar deferida (Processo n.º 5006082-60.2023.8.08.0000), sendo dado provimento do recurso, reformando a decisão e indeferindo a liminar.
A decisão de segundo grau fundamentou-se na indefinição, em sede de cognição sumária, sobre a natureza da composse entre os herdeiros (pro diviso ou pro indiviso), na ausência de elementos que comprovassem a posse anterior e exclusiva dos Agravados (Autores na origem), e na possibilidade de a posse ser velha, o que demandaria instrução probatória aprofundada.
O feito foi saneado (ID 49064606), fixando-se como ponto controvertido a posse do imóvel e deferindo-se a produção de prova documental e testemunhal.
Em 08 de outubro de 2024, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 52277158), na qual foi colhida a prova oral.
Na oportunidade, foram excluídos do polo passivo os requeridos Jaqueline Borges Santos e Ivan Souza Rodrigues, prosseguindo o feito em desfavor de Cristiane Borges dos Santos.
Os autores apresentaram alegações finais (ID 53735985), reiterando seus argumentos e reforçando a prova testemunhal produzida.
A requerida, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas alegações finais (ID 53873297).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil.
Analisando o caderno processual e as teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo.
Registro também que, compulsando os autos, não encontrei irregularidades que devam ou possam ser conhecidas de ofício.
Observo, ainda, que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, tendo em vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento, não havendo a necessidade de produção de novas provas.
Diante disso, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação possessória ajuizada por ALBERTO BORGES DOS SANTOS e HERODIAS COUTINHO DOS SANTOS que, após a exclusão de JAQUELINE BORGES SANTOS e IVAN SOUZA RODRIGUES do polo passivo, prossegue apenas em face de CRISTIANE BORGES DOS SANTOS.
Consta da exordial que o Sr.
Alberto, primeiro requerente, em conjunto com seus outros dois irmãos (Ailton e Brás), adquiriram dois lotes com área total de 600 m² (seiscentos metros quadrados), no ano de 1978, os quais foram registrados em nome de seu genitor Bernabé dos Santos.
Verifica-se, ainda, pelo relato da inicial, que sobre o terreno em questão foram edificadas residências, de modo que os irmãos residiam no bem em conjunto com o genitor, cada um construindo nas suas respectivas partes de equivalente de 200 m² (duzentos metros quadrados) e, com o falecimento do Sr.
Ailton, suas filhas continuaram morando no imóvel por ele construído.
A controvérsia reside sobre o primeiro pavimento de um dos imóveis, em que cada parte afirma ser possuidora do local, ressaindo claro que o ponto de conflito se iniciou quando do falecimento da Sra.
Edna – irmã do primeiro requerente, de Ailton e de Brás –, que residia nesse local.
Os autores sustentam que o imóvel foi objeto de comodato a Sra.
Edna, ao passo que a requerida afirma que eles nunca foram possuidores do primeiro pavimento, mas apenas do segundo andar.
Nesse cenário, alegando ocupação irregular, os autores ajuizaram a presente ação de reintegração de posse.
Por sua vez, em contestação, a requerida formulou pedido contraposto, pugnando pela proteção de sua posse.
Contextualizados os fatos, passo ao exame do caso concreto.
Como se sabe, a ação de reintegração de posse, prevista nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade restituir a posse ao possuidor que a tenha perdido em razão de esbulho.
Para o seu deferimento, é imprescindível que o autor comprove: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse.
No caso dos autos, a controvérsia central reside na comprovação da posse anterior dos autores sobre o pavimento térreo do imóvel situado na Rua Felisberto Modenesi, n.º 223, Bela Vista, Aracruz/ES, e a ocorrência do esbulho.
De início, saliento que muito embora a parte requerida sustente que a causa de pedir é a propriedade e que a via eleita seria inadequada, verifico que a alegação não procede, até mesmo porque o imóvel sequer está registrado em nome dos autores, conforme ID 19000854.
Constato, em verdade, que os autores alegam posse sobre o imóvel objeto dos autos e fundamentam sua posse no fato de terem adquirido os lotes com seus irmãos e construído o imóvel, cedendo o pavimento térreo em comodato à sua irmã Edna.
Com o falecimento desta, a posse, que era precária, retornou aos autores, porém, em momento posterior, foi esbulhada pela Requerida.
Para se esclarecer sobre a posse do bem em litígio, diante da fragilidade da prova documental, é essencial fazer referência aos depoimentos colhidos por ocasião da audiência instrutória.
Inicialmente, foi colhido o depoimento pessoal do requerente, Sr.
Alberto.
Ele afirmou que nunca morou na casa debaixo, mas que foi ele quem a construiu, deixando pendente apenas o acabamento.
Permitiu que sua irmã, Edna, morasse no local.
Ficou acordado que Edna moraria no local por 5 anos, mas ela acabou ficando mais tempo, pois ela dizia não ter condições de pagar aluguel e, ainda, ficou doente, não sendo possível retirá-la do local.
Ainda, disse que na época em que Edna morava na casa debaixo, ele (o autor) morava de aluguel em Aracruz.
Afirmou, ainda, que foi ele quem construiu a casa de cima.
Após, foi colhido o depoimento pessoal requerida, Sra.
Cristiane.
Ela afirmou que quem construiu o imóvel objeto da lide foi a extinta Edna e que o autor apenas construiu a casa de cima, desconhecendo a existência de acordo entre Edna e o autor.
Esclarece que, no local, há dois lotes, tendo sido construídas quatro moradias.
A primeira casa a ser construída foi a “casa do meio”, onde morou o seu genitor e que a requerida morou desde a sua infância.
Depois, foi construída a casa do tio Braz.
Na sequência, foi construída a casa de Edna e, por fim, no pavimento superior, foi construída a casa de Alberto.
Passando-se à oitiva das testemunhas, primeiramente, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Claudino Capucho e, após, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte requerida, Sra.
Nair Bispo da Silva e Sra.
Aparecida Cuzzuol Danielli.
O Sr.
Claudino disse que foi Alberto quem construiu a casa debaixo e que Edna finalizou a construção, fazendo o acabamento.
Afirmou que Edna morou no local por uns 15 anos, até seu falecimento.
Disse que depois do falecimento de Edna, uma sobrinha dela (de Edna) que passou a residir no local.
Disse que o Sr.
Alberto reside no segundo pavimento do imóvel e que nunca residiu na casa debaixo.
Por sua vez, a Sra Nair disse que conhece a casa onde a Cristiane reside e que se trata da casa debaixo.
Antes de Cristiane morar lá, não se recorda quem morava no local.
Que Cristiane morou no local quando a Sra.
Edna ainda era viva.
Disse que o Sr.
Alberto não morou na casa debaixo e que a casa foi construída pela Sra.
Edna.
Por fim, a Sra.
Aparecida disse que Edna construiu a casa debaixo, na verdade, fez reformas, bateu laje...
Disse que, atualmente, quem reside na casa debaixo é a Cristiane, antes de Cristiane morar no local, quem morava era Jaqueline, e antes de Jaqueline, quem morava era a Sra.
Edna.
Afirmou que o Sr.
Alberto nunca residiu no local.
Como se observa, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento revelou-se crucial para o deslinde da controvérsia.
Anoto que todas as pessoas ouvidas afirmaram que o Sr.
Alberto nunca residiu no pavimento inferior do imóvel objeto da lide.
Destaco que o próprio autor informa que nunca residiu no local – ao contrário do que foi afirmado na petição inicial.
Ou seja, a partir da prova oral produzida é possível concluir que os autores nunca tiveram a posse direta do bem em litígio.
No que se refere à alegação de que imóvel litigioso teria sido cedido pelos autores, a título de comodato verbal e gratuito, à Edna Borges dos Santos, vejo que os depoimentos são conflitantes, não se confirmando a existência de acordo nesse sentido.
Assim, não é possível reconhecer, sequer, a posse indireta do bem, pelos autores.
Ainda, saliento que não restou comprovado que os autores “retornaram a posse do imóvel”, após o falecimento da Sra.
Edna, como aduzem na exordial.
Como dito, o caderno processual revela que os autores nunca tiveram a posse do bem.
Com efeito, tratando-se de uma ação fundada em direito possessório, não sendo confirmada a posse dos Autores sobre o pavimento térreo, não é possível acolher seu pedido possessório.
Ademais, não há evidências de que a requerida tenha praticado esbulho possessório, pois não se pode afirmar que houve perda da posse de forma ilegal e sem consentimento do possuidor.
Isso porque, os possuidores anteriores (Edna e Jaqueline) não foram esbulhados.
Nessa perspectiva, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, é caso de julgar improcedente o pedido possessório formulado pelos autores.
Consequentemente, é improcedente o pedido de pagamento de aluguéis.
Por derradeiro, passo ao exame do pedido contraposto.
Do exame da contestação, constato que a parte requerida formulou pedido contraposto de proteção possessória, alegando ter exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel.
De acordo com a prova oral produzida nos autos, após o falecimento da Sra.
Edna, passou a residir no imóvel sua sobrinha Jaqueline e, com a saída dessa, a requerida Cristiane passou a residir lá.
Assim, não há indícios de ocupação irregular ou ilegal.
Com efeito, de fato, a posse do bem pertence à requerida, devendo ser julgado procedente o pedido contraposto.
Por fim, ressalto que questões atinentes à propriedade do bem deverão ser resolvidas em ação própria, inclusive, eventuais direitos sucessórios.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ALBERTO BORGES DOS SANTOS e HERODIAS COUTINHO DOS SANTOS em face de CRISTIANE BORGES DOS SANTOS.
De outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para manter a requerida, CRISTIANE BORGES DOS SANTOS, na posse do pavimento térreo do imóvel situado na Rua Felisberto Modenesi, n.º 223, Bela Vista, Aracruz/ES, CEP.: 29.192-086.
Em razão da sucumbência, CONDENO os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
04/09/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/08/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/07/2025 22:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 12:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/10/2024 14:30 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
08/10/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/10/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 14:30 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
16/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:55
Processo Inspecionado
-
02/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/06/2023 14:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/06/2023 14:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:24
Processo Inspecionado
-
13/04/2023 18:24
Decisão proferida
-
01/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 17:00 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
28/02/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:36
Expedição de Mandado - citação.
-
14/02/2023 12:36
Expedição de Mandado - citação.
-
14/02/2023 12:25
Expedição de Mandado - citação.
-
13/02/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 18:02
Decisão proferida
-
09/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:08
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 17:00 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
08/02/2023 13:04
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 16:00 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
07/02/2023 17:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
19/01/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 11:00
Expedição de Mandado - citação.
-
19/12/2022 11:00
Expedição de Mandado - citação.
-
19/12/2022 10:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/12/2022 10:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2022 17:59
Decisão proferida
-
07/12/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 16:00 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
25/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 22:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
17/11/2022 13:04
Decisão proferida
-
11/11/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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