TJES - 5011609-86.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:13
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5011609-86.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BANDCAR VEICULOS LTDA REQUERIDO: GALPAO FROPEL PICKUP E VANS COM.
DE PECAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CLARA LAZARO SCHWAN - ES41524 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Pois bem, a presente demanda visa à condenação da parte requerida a indenizar o autor por danos materiais e morais que este alega ter suportado.
Pelo que consta dos autos, a pretensão autoral é no sentido que seja condenado o réu ao pagamento: “i) de R$28.180,10 correspondente ao valor atualizado do bem adquirido; ii) de R$19.106,47 correspondente às diárias do veículo utilizado sem pagamento até o presente momento; iii) de R$8.649,04 correspondente ao valor do motor pago pelo autor e nunca utilizado; iv) além da indenização pelo dano moral em patamar arbitrado por Vossa Excelência em valor não inferior a R$10.000,00, para que cumpra todos os efeitos legais; totalizando ao final o pagamento do valor de R$62.748,56”.
O art. 292 do CPC assim dispõe: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Assim, resta claro que a pretensão autoral atinge o valor de R$62.748,56, conforme mesmo apontado na exordial.
Portanto, neste caso, o valor da causa ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Dispositivo: Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Exclua-se a presente demanda da pauta de audiências.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5011609-86.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dispensado (a) a intimação da parte, se revel.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76836615 Petição Inicial Petição Inicial 25082512292434600000072857208 76836617 Doc. 01 - Procuração e cnh BANDCAR Documento de representação 25082512292451800000072857210 76836618 Doc. 02 - Doc do carro Documento de comprovação 25082512292471500000072857211 76836619 Doc. 03 - NF MOTOR MQO7I23 Documento de comprovação 25082512292487200000072857212 76836620 Doc. 04 - Relatorio Whatsapp video Documento de comprovação 25082512292509100000072857213 76836621 Doc. 04 - Relatorio de conversas Documento de comprovação 25082512292553200000072857214 76836622 Doc. 05 - CNPJ Documento de comprovação 25082512292593400000072857215 76836625 Doc 06 - Atualizacao carro-mesclado Documento de comprovação 25082512292606600000072857218 76842761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082513070984800000072861654 REQUERENTE: Nome: BANDCAR VEICULOS LTDA Endereço: Avenida José Félix Cheim, 801, Otton Marins, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-826 REQUERIDO: Nome: GALPAO FROPEL PICKUP E VANS COM.
DE PECAS LTDA Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 2545, Loja B, Vila Amélia, COLATINA - ES - CEP: 29706-297 - 
                                            
03/09/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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03/09/2025 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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25/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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