TJES - 5015604-39.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015604-39.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação indenizatória ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., pela qual pleiteia, regressivamente, o pagamento de R$ 4.940,00 por efeito da sub-rogação de direitos decorrentes do pagamento de indenização securitária a que fora obrigada, relativa a danos elétricos suportados por seu segurado, Condomínio Naturale Residencial, em razão de oscilação na rede que danificou peças de um elevador.
Custas quitadas (id. 26825767).
A ré contestou no id. 29440319, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e incompetência da 11ª Vara Cível de Vitória. e negou a falha nos serviços prestados, afirmando, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de energia elétrica.
E mais, disse que não há registro de ocorrências de distúrbios na sua rede e que a seguradora não comprovou que o segurado estava em dia com o pagamento do prêmio.
Por fim, impugnou o documento de id. 25474899, por ausência de responsabilidade técnica, e argumentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a rejeição da pretensão autoral.
Réplica no id. 32397640.
No id. 32825974, o juízo da 11ª Vara Cível de Vitória declarou-se incompetente para julgamento da demanda.
Instados acerca das provas, a autora requereu a exibição de documentos pela ré (id. 49811908); a ré, por sua vez, pediu a produção de prova pericial (id. 46725505).
Pois bem. À partida, tenho como pertinente a definição sobre a aplicabilidade do diploma consumerista, pois refletirá na distribuição do ônus da prova.
Nesse tocante, a relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada pelos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) pois, pela sub-rogação, a autora assume os direitos e ações que caberiam ao segurado pela sua característica de consumidor.
Dessa forma, muito embora a sub-rogação não transfira à autora a qualidade de consumidora, transfere a titularidade dos direitos e ações do segurado perante a seguradora, senão vejamos: APELAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO REGRESSIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DANOS AO USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO PROVAS SUFICIENTES AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A seguradora que efetua o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos que cabiam ao segurado.
Assim, a própria conjuntura jurídica que envolvia o credor original se aplica ao novo credor, sub-rogado, inclusive para fins de enquadramento nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Os laudos apresentados pela seguradora ostentam a idoneidade necessária para clarificar que os danos aos equipamentos do segurado foram ocasionados pela falha na prestação de serviços da concessionária apelante, que não se desincumbiu do ônus de infirmá-los. 3.
A concessionária apelante não trouxe indícios de que o defeito no elevador do condomínio segurado adveio de defeito na rede interna de energia elétrica, ademais, sequer procedeu à vistoria in loco para investigar as causas do sinistro, embora a resolução nº 414/10 da agência reguladora do setor lhe assegurasse esse procedimento. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024200114122, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação no Diário: 22/11/2021) Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos são certos e determinados, estando claros, também, os fundamentos de fato e de direito da pretensão.
Registro que a questão da comprovação, ou não, dos fatos alegados é atinente ao mérito e, por isso, os fundamentos não são aptos a ensejar a extinção prematura.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) a falha na prestação do serviço pela ré e; b) relação entre o fornecimento de energia elétrica e os danos no equipamento do segurado.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da autora em relação à ré, detentora de todas as informações sobre a prestação do serviço e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verifica-se que a seguradora recorrente almeja o ressarcimento de dano ocorrido em elevador em razão das oscilações na rede de energia elétrica, tornando-se patente a sua hipossuficiência técnica com relação aos serviços prestados pela recorrida e, consequentemente, viável a inversão do ônus da prova, com a facilitação da defesa de seus direitos. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJES - AI 5001675-11.2023.8.08.0000, Data: 01/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA) Defiro a prova requerida pela autora, consistente na exibição, pela ré, de relatório sistêmico com as informações previstas na Resolução nº 956/2021 da ANEEL, art. 26, alíneas a a e.
Outrossim, defiro a produção da prova pericial requerida pela ré, condicionando, porém, a sua realização à indicação, pelo perito, da sua viabilidade para o fim de esclarecer todos os quesitos que serão apresentados pelas partes.
Quanto à prova testemunhal, analisarei sua pertinência após a definição da prova pericial, mas já ressalto que caberá à ré a qualificação da testemunha, indeferindo, desde já, a expedição de ofício.
As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil da ré; b) a impossibilidade de reembolso sem a observância das regras internas da ré.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Outrossim, intime-se a ré para, em 15 dias, exibir o documento com as informações solicitadas pela autora, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400, caput, CPC). 3 - Além disso, nomeio como perito o engenheiro elétrico Samuel Lino de Abreu Neto, CREA/ES n.º 033979/D, telefone: (27) 99804-3610, e-mail: [email protected]. 4 - Cientifique-se o perito do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo, no prazo de 05 dias, informar sobre a viabilidade da perícia.
Sendo possível, no mesmo prazo, deve apresentar proposta de honorários. 5 - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e a ré para se manifestar sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 6 - Havendo concordância, intime-se a ré para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 7 - Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). 8 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 9 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 10 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). 11 - Tudo feito, conclusos para as diligências que o feito comportar. 12 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 20:23
Processo Inspecionado
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24/02/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/09/2024 10:39
Juntada de Petição de indicação de prova
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31/08/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 10:54
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:40
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 12:26
Desentranhado o documento
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03/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 02:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:43
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/05/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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