TJES - 5008516-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008516-85.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SOBRITA INDUSTRIAL S A RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DUPLICATA MERCANTIL.
JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Serra/ES que, em sede de Cumprimento de Sentença oriundo de ação monitória, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, ao reconhecê-la intempestiva.
A impugnação alegava excesso de execução com base na suposta incorreção do termo inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se os cálculos da exequente, com incidência de juros e correção a partir do vencimento das duplicatas, configuram excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, a mora é "ex re" nas obrigações líquidas e com vencimento certo, como ocorre com duplicatas mercantis, o que implica a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data do vencimento, e não da citação.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais converge no sentido de que, em dívidas representadas por duplicatas, não há excesso de execução quando os cálculos adotam como termo inicial para os encargos a data de vencimento dos títulos inadimplidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em se tratando de duplicatas mercantis, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento, por força da mora “ex re”, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Não configura excesso de execução a adoção, nos cálculos, da data de vencimento dos títulos como marco inicial para encargos moratórios e atualização monetária.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 405; CPC, art. 702, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2035093/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13.03.2023; TJ-SP, APL 1005957-58.2014.8.26.0071, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 20.08.2018; TJ-MG, AC 1.0106.17.003863-7/002, Rel.
Des.
Alberto Henrique, j. 05.08.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008516-85.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA AGRAVADA: SOBRITA INDUSTRIAL S A JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE SERRA – DR.ª CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEDRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001855-51.2012.8.08.0048, que lhe move SOBRITA INDUSTRIAL S.A., que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, por preclusão temporal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisar as suas razões.
A demanda originária, autuada sob o nº 0001855-51.2012.8.08.0048, consiste em Ação Monitória ajuizada em 2012 pela Agravada, SOBRITA INDUSTRIAL S/A, em face da Agravante, DIEDRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., objetivando o recebimento do montante histórico de R$ 56.433,07 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e sete centavos), consubstanciado em cinco duplicatas mercantis vencidas e não pagas no ano de 2011 (ID 10631125).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, a Agravante foi citada por edital (ID 10631127), sendo-lhe nomeado Curador Especial na pessoa de membro da Defensoria Pública, que apresentou embargos monitórios por negativa geral.
Em 11 de setembro de 2019, foi proferida a r. sentença (ID 10631129), que rejeitou os embargos monitórios e, com base no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ora Agravante ao pagamento do principal, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, a Agravada deu início à fase de Cumprimento de Sentença (ID 10631131), requerendo a intimação da executada para o pagamento do débito atualizado, que à época perfazia a quantia de R$ 207.270,38 (duzentos e sete mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos).
Em 22 de abril de 2021, a Agravante compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração (ID 10631133).
Contudo, somente em 18 de outubro de 2021, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10631133 e 10631684), na qual arguiu, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que os juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir a partir da data da citação, e não do vencimento dos títulos, apontando como correto o valor de R$ 99.146,08 (noventa e nove mil, cento e quarenta e seis reais e oito centavos).
O Juízo a quo, na decisão de ID 32982331, acolheu a preliminar de intempestividade arguida pela exequente e não conheceu da impugnação.
Para tanto, considerou que o prazo para pagamento voluntário teve início com o comparecimento espontâneo da executada, em 22/04/2021, e, considerando a suspensão dos prazos processuais vigente à época, findou em 31/05/2021.
Consequentemente, o prazo para impugnar transcorreu de 01/06/2021 a 23/06/2021, de modo que a peça protocolada em 18/10/2021 foi considerada intempestiva.
Inconformada, a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 34574497), alegando omissão do julgado quanto à análise da tese de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.
Os aclaratórios foram desprovidos pela decisão de ID 44235405, por entender o magistrado sentenciante a inexistência de vício a ser sanado e o nítido caráter infringente do recurso. É contra esta sequência de decisões que se insurge a Agravante, sustentando, em síntese, que a matéria arguida em sua impugnação – excesso de execução – seria de ordem pública e, portanto, não estaria sujeita aos efeitos da preclusão temporal.
Argumenta, ademais, a incorreção do termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, que, a seu ver, deveria ser a data da citação, e não a data de vencimento das duplicatas que originaram o débito.
Sem adentrar o mérito quanto à possibilidade de conhecimento do excesso de execução extemporaneamente, por se tratar de matéria de ordem pública, verifica-se que a tese de excesso não encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência.
A Agravante sustenta que o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária seria a data da citação, com base na regra geral do artigo 405 do Código Civil.
Contudo, tal preceito não se aplica ao caso concreto.
A dívida em execução tem origem em duplicatas mercantis, que representam obrigações positivas, líquidas e com data de vencimento certa.
Em tais casos, a mora do devedor é ex re, ou seja, configura-se de pleno direito com o simples advento do termo, independentemente de qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial.
A regra aplicável é a do artigo 397, caput, do Código Civil, que dispõe: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
A mora, sendo a consequência do inadimplemento, atrai a incidência dos juros moratórios a partir do momento em que se configura.
Logo, o termo inicial para a contagem dos juros de mora é a data de vencimento de cada uma das duplicatas.
De igual modo, a correção monetária, que visa a preservar o valor da moeda corroído pela inflação, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, que, no caso de inadimplemento de obrigação pecuniária, corresponde à data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, ou seja, a data do vencimento.
Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que, em se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento, ainda que a cobrança se dê por meio de ação monitória.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA N 83/STJ.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ.
A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5 .
Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2035093 SP 2022/0338518-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) DUPLICATA MERCANTIL Juros e correção monetária Incidência a partir do vencimento Mora "ex re" Inteligência dos arts. 397, "caput", do Código Civil, e 1º, 1º, da Lei n. 6.899/81: Em se tratando de duplicata mercantil, título que documenta obrigação positiva e líquida, os juros moratórios e a correção monetária são contados a partir do inadimplemento, com fulcro nos arts . 397, "caput", do Código Civil, e 1º, 1º, da Lei n. 6.899/81.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - APL: 10059575820148260071 SP 1005957-58.2014.8.26 .0071, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2018) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DUPLICATA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
Não há falar em nulidade da sentença quando todas as teses levantadas nos embargos à execução foram devidamente analisadas.
A duplicata é um título de crédito causal, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, regulamentada pela Lei nº 5.474/68, e que segundo o art. 784, I, do CPC, constitui título executivo extrajudicial.
E, estando todos os títulos com o devido aceite do executado, não há falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Nas execuções de títulos extrajudiciais, o termo de incidência da correção monetária e juros mora é a data do vencimento do título, inexistindo ilegalidade na utilização do INPC para a correção. (TJ-MG - AC: 10106170038637002 Cambuí, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) Dessa forma, resta claro que os cálculos apresentados pela Agravada na fase de cumprimento de sentença, ao adotarem o vencimento das duplicatas como termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, seguiram a correta aplicação da lei e da jurisprudência, não havendo que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria. -
04/09/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 19:01
Conhecido o recurso de DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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30/07/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 17:57
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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14/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 13:53
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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10/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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