TJES - 5012294-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012294-16.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGNO ALVES DE QUEIROZ REQUERIDO: LUCAS CAMPANHARO REIS DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de rescisão contratual ajuizada por Magno Alves De Queiroz em face de Lucas Campanharo Reis.
Intimado para comprovar os referidos pressupostos de hipossuficiência ou pagar as custas, o autor pediu o parcelamento das custas processuais (id. 54653885).
Pois bem.
O art. 98, §6º do CPC dispõe que, conforme o caso, o juiz poderá conceder o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Repare que não se trata de uma escolha da parte, mas um direito concedido àquele que evidenciar os seus pressupostos, notadamente a impossibilidade de custeio em uma única parcela.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2.
Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3.
Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4.
Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 10 de setembro de 2019.
DES.
PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 069180021771, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data da Publicação no Diário: 17/09/2019).
Fixada essa premissa, verifico que o autor não indicou qualquer circunstância evidenciando a impossibilidade do pagamento das custas de forma integral, nem mesmo juntou documentos nesse sentido.
Dessa forma, indefiro o parcelamento das custas. À vista disso, intime-o para, no prazo de 15 dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente condenação ao pagamento da verba, nos termos da Lei n° 9.974/13, art. 17, §1°.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/02/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:11
Processo Inspecionado
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24/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de MAGNO ALVES DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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