TJES - 5005132-62.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005132-62.2025.8.08.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GONCALO TADEU ENGELHARDT REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GONCALO TADEU ENGELHARDT em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Relata a parte autora, em síntese, que: i) é beneficiário de plano de saúde operado pela requerida; ii) foi diagnosticado com Câncer de próstata metastático resistente à castração (CID C61), com prognóstico de sobrevida limitado; iii) após a falha de tratamentos convencionais (quimioterapia e radioterapia), recebeu prescrição médica para terapia oncológica de alto custo com o medicamento 177 Lutécio-PSMA617 (Pluvicto), como única alternativa para aumento da sobrevida e controle da doença; iv) a requerida negou a autorização do tratamento, alegando, primordialmente, que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); v) a ausência do tratamento agrava seu quadro clínico e o coloca em iminente risco de óbito.
Por isso, ajuizou a presente demanda para requerer em sede de tutela de urgência que o plano de saúde seja compelido a fornecer o medicamento descrito, conforme pedido médico. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
Embora o autor possua rendimentos, os documentos juntados aos autos, notadamente o orçamento de ID 77651432, demonstram que o custo do tratamento médico necessário é de valor extraordinariamente elevado (R$ 175.000,00), o que evidencia que arcar com as despesas processuais neste momento representaria grave prejuízo ao seu sustento e, principalmente, ao acesso à saúde.
Com relação à tutela de urgência pleiteada, ressalta-se que o artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico o preenchimento do requisito de probabilidade do direito (fumus boni iuris).
O laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista (ID 77652721), comprova que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata em estágio avançado, resistente a tratamentos prévios, e atesta a necessidade imperiosa e a adequação terapêutica do tratamento com 177 Lutécio-PSMA-617.
A recusa da operadora de saúde (ID 77651429), sob o argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS, se revela, em cognição sumária, abusiva.
A controvérsia sobre a natureza do rol da ANS foi superada pela Lei nº 14.454/2022, que, ao alterar a Lei nº 9.656/98, positivou o entendimento da taxatividade mitigada.
Com efeito, a nova legislação estabelece a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não listados, desde que preenchido ao menos um de seus critérios.
No caso vertente, o autor cumpre o requisito de demonstrar que o tratamento prescrito tem sua eficácia comprovada à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
O relatório médico é robusto ao fundamentar a indicação em estudos clínicos internacionais de Fase II e III (TheraP e VISION), que atestam o ganho de sobrevida e a superioridade da terapia para o quadro específico do paciente, além de delinear um plano terapêutico preciso.
Havendo cobertura para a patologia (câncer), não cabe à operadora limitar as opções terapêuticas cientificamente validadas.
Nese sentido, destaco o precedente: Direito Civil.
Agravo de Instrumento.
Plano de Saúde.
Negativa de Fornecimento de Medicamento .
Provimento Negado.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa ré forneça o medicamento Pluvicto ao autor, paciente em tratamento oncológico, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para tratamento de câncer de próstata metastático; (ii) a alegação de falta de eficácia do medicamento e risco à vida do paciente.
III.
Razões de Decidir 3 .
A decisão agravada baseou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, considerando a aprovação do medicamento pela Anvisa e a prescrição médica específica para o tratamento do agravado. 4.
Cabe ao médico assistente indicar o tratamento adequado, não podendo o plano de saúde questionar a eficácia do medicamento prescrito, desde que relacionado à doença coberta contratualmente.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde deve fornecer medicamento prescrito para tratamento de doença coberta . 2.
A eficácia do medicamento não pode ser questionada pelo plano de saúde quando prescrito por médico assistente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20655616320258260000 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/03/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2025) A questão transcende a mera interpretação contratual e alcança o cerne dos direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República (art. 1º, III, CF), não se compadece com a negativa de um tratamento que representa a única esperança de sobrevida e de alívio do sofrimento para o paciente.
O direito à saúde (art. 196, CF) não se resume à simples sobrevivência, mas abrange o direito a uma existência com o mínimo de qualidade, sendo dever do Estado e, por extensão contratual, das operadoras de saúde, prover os meios para que tal desiderato seja alcançado.
Negar acesso a uma terapia eficaz, sob um pretexto puramente formal, esvazia o conteúdo desses direitos e submete a vida humana a uma lógica estritamente econômica, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.
Neste aspecto, também entendo como preenchido o requisito do perigo de dano (periculum in mora), que, no caso, se manifesta em sua feição mais grave.
A doença que acomete o autor é progressiva e ameaça diretamente sua vida.
O retardamento do início da terapia prescrita pode implicar na perda da janela de oportunidade terapêutica, levando a um desfecho fatal e tornando inútil o provimento jurisdicional final.
A urgência é, portanto, manifesta.
Finalmente, não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida sob a ótica da ré.
A questão resolve-se no plano patrimonial, sendo a medida reversível mediante eventual ressarcimento futuro.
Para o autor, contudo, a ausência da medida é que se mostra irreversível, ante o iminente risco de óbito.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, para compelir a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a autorizar e custear integralmente o tratamento oncológico do autor, GONCALO TADEU ENGELHARDT, com o medicamento 177 Lutécio-PSMA-617 (pluvicto; vipivotida tetraxetana), nos exatos termos da prescrição médica constante no ID 77652721, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, além de cumprir a presente decisão, apresentar contestação, no prazo legal.
O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais.
Ressalta-se que o objetivo do Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado.
Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz".
Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo CPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer)".
Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos motivos supramencionados.
Apresentada a contestação e na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
ARACRUZ-ES, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090314443497100000073599191 Carta de Negativa GONCALO TADEU ENGELHARDT Documento de comprovação 25090314443521800000073599192 CNH GONÇALO TADEU Documento de Identificação 25090314443551000000073599193 DOC-20250310-WA0003_250831_100652 Documento de comprovação 25090314443583700000073599194 Gonçalo orçamento_250821_144118 Pluvicto Documento de comprovação 25090314443621300000073599195 Rendimento2024 Documento de comprovação 25090314443645500000073599199 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO GONÇALO TADEU Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090314443666300000073600579 REQUISIÇÃO MEDIAMENTO E TRATAMENTO Documento de comprovação 25090314443692600000073600582 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090316472957500000073626313 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, 3 E 4 ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 -
04/09/2025 16:01
Expedição de Mandado - Citação.
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04/09/2025 15:57
Expedição de Citação eletrônica.
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04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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