TJES - 5005453-59.2024.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:01
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ELVA GAMA FRANCA DA ROSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, em ação ordinária ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexigibilidade do débito relacionado ao contrato de cartão de crédito consignado; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
O recurso de apelação busca exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado não atende ao caráter punitivo da reparação civil, especialmente diante do porte econômico da instituição bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau é adequado, à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes, ou se merece majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral deve atender a dupla função: compensar a vítima e sancionar o ofensor, observando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida.
A contratação do cartão de crédito consignado, cuja assinatura foi reputada falsa, configura falha grave na prestação do serviço e enseja abalo moral superior ao mero aborrecimento cotidiano.
O valor fixado em R$ 2.000,00, embora represente reconhecimento do dano, mostra-se aquém do razoável diante das circunstâncias do caso, inclusive do porte econômico da instituição bancária e da jurisprudência em casos análogos.
A majoração para R$ 5.000,00 atende ao princípio da proporcionalidade, ao caráter pedagógico da indenização e à vedação do enriquecimento sem causa, sem representar sanção desproporcional ou excesso indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. É cabível a majoração da indenização por dano moral quando o valor fixado em primeiro grau se revela insuficiente diante da falha na prestação do serviço e das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, art. 927; CDC, art. 4º, II, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.12.2015; STJ, REsp nº 1.737.412/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.02.2019. -
03/09/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 22:51
Conhecido o recurso de ELVA GAMA FRANCA DA ROSA - CPF: *98.***.*19-04 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - julgamento
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27/08/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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01/08/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:13
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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