TJES - 5010807-25.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:40 Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5010807-25.2024.8.08.0011 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILMAR MARINS VALADAO, MARA CRISTINA VALADAO SANTIAGO, REGINA MARCIA VALADAO DE PAULA, MENARA MARINS VALADAO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562, JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326, LORRAYNE MONTEIRO DE CARVALHO VALADAO - ES23547 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido CUPERTINO VALADÃO (ID 67522668), em decorrência de ação trabalhista, na qual houve a substituição processual por seus herdeiros Gelson Valadão (ID 49507094), Genecy Valladão Machado e Gecy Jece Valadão (ID 67785317), também falecidos, e que nesta ação estão representados pelos requerentes GILMAR MARINS VALADÃO, MARA CRISTINA VALADÃO SANTIAGO, REGINA MARCIA VALADÃO DE PAULA e MENARA MARINS VALADÃO.
 
 Em petição ID 67522662 e ID 67784699, foi pleiteado o aditamento da petição inicial para incluir no polo ativo os demais herdeiros necessários: LUIZ RENATO VALADÃO MACHADO, VICTOR VALLADÃO MACHADO CARVALHO, LUCIANA VALLADÃO MACHADO CARVALHO, MARIA CLARA CARVALHO LAVOR DE OLIVEIRA, I.
 
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 O., menor representada por seu genitor José Kleber Lavor de Oliveira, STELLA RODRIGUES VALADÃO LAPEYRE, GECY JECE VALADÃO FILHO, MARCO ANTONIO GIMENEZ VALADÃO, ALBERTO ALESSANDRO BERIO e TOMÁS CAVALCANTE VALADÃO, o que faz com fundamento no artigo 329 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 DO ADITAMENTO À INICIAL.
 
 O procedimento de alvará judicial, regido pela Lei nº 6.858/80, destina-se ao pagamento, aos dependentes habilitados ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
 
 Para a correta expedição do alvará, é imprescindível que todos os herdeiros legítimos estejam devidamente representados nos autos, garantindo o direito de todos ao recebimento dos valores.
 
 O pedido de aditamento para inclusão dos demais herdeiros é uma medida que assegura a regularidade do processo e a observância dos direitos sucessórios.
 
 Em procedimentos de jurisdição voluntária, como o presente, a emenda ou o aditamento da inicial para a correta formação do polo ativo é não apenas possível, mas recomendável para o justo desfecho da causa.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de aditamento à inicial para que passem a constar no polo ativo da presente demanda os herdeiros: LUIZ RENATO VALADÃO MACHADO, VICTOR VALLADÃO MACHADO CARVALHO, LUCIANA VALLADÃO MACHADO CARVALHO, MARIA CLARA CARVALHO LAVOR DE OLIVEIRA, I.
 
 C.
 
 L.
 
 D.
 
 O., menor representada por seu genitor José Kleber Lavor de Oliveira, STELLA RODRIGUES VALADÃO LAPEYRE, GECY JECE VALADÃO FILHO, MARCO ANTONIO GIMENEZ VALADÃO, ALBERTO ALESSANDRO BERIO e TOMÁS CAVALCANTE VALADÃO.
 
 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 Trata-se o presente de requerimento de Alvará Judicial, no qual os requerentes, para o fim de ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, informam que não possuem condição financeira para suportar os custos da presente demanda.
 
 Embora o pedido de gratuidade esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência financeira, pode o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a natureza da ação movida pela parte interessada demonstra que ela possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
 
 Pois bem.
 
 Analisando os documentos anexados aos autos, sobretudo a guia de depósito judicial ID 70240982, verifico que o valor a ser levantado pelos requerentes, qual seja, R$215.848,66, corresponde a quantia considerável, que não justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita.
 
 Isto posto, indefiro a assistência judiciária gratuita, contudo, DEFIRO o pagamento das custas processuais ao final do processo, que deverão ser calculadas na proporção do valor da cota parte que cada herdeiro receberá.
 
 DILIGÊNCIAS.
 
 Determino as seguintes providências: 1. À Secretaria: Proceda-se à retificação da autuação para incluir os novos requerentes. 2.
 
 Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
 
 LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito
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                                            03/09/2025 16:29 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            27/08/2025 12:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 14:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 14:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 11:33 Desentranhado o documento 
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                                            29/05/2025 11:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/05/2025 11:30 Juntada de Ofício 
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                                            22/04/2025 21:42 Juntada de Petição de habilitações 
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                                            03/04/2025 16:50 Processo Inspecionado 
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                                            03/04/2025 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 18:22 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 18:21 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 12:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/10/2024 12:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/09/2024 13:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/08/2024 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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