TJES - 5002467-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para PATRIC SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*05-00 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRIC SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002467-91.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PATRIC SILVA SANTOS COATOR: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRIC SILVA SANTOS em face do suposto ato coator praticado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, que, nos autos da Execução Penal nº 0022071-95.2018.8.08.0024, deixou de conferir o livramento condicional ao paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, que (i) paciente cumpre todos os requisitos, objetivos e subjetivos, para a concessão do livramento condicional; e (ii) “trata-se de uma manutenção de prisão única e exclusivamente em razão do paciente, (pela decisão da Magistrada) ser hipossuficiente/pobre, sem condições de arcar com os custos da multa fixada em sentença condenatória”.
Por tais motivos, pleiteia, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente.
No mérito, requer a concessão da ordem.
A medida liminar foi indeferida mediante decisão acostada no ID 12293478.
Informações prestadas no ID 12681573, nas quais informa o Juízo de primeiro grau que “este juízo está proferindo decisão concedendo ao paciente a progressão de regime e o Livramento Condicional, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à sua concessão”.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, no ID 13394816, onde opina que a impetração deve ser julgada prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
Sem maiores digressões, no caso em apreço, em análise aos autos da Execução Penal nº 0022071-95.2018.8.08.0024 constata-se, da decisão de mov. 313.1, que o benefício do livramento condicional foi concedido ao apenado, bem como a progressão ao regime semiaberto.
De igual forma, verifico a expedição do competente alvará de soltura (mov. 314.1 da Execução Penal), que foi devidamente cumprido, conforme consulta ao Sistema de Informações Penitenciárias (INFOPEN/ES), que atesta a condição de solto do paciente.
Dessa forma, conclui-se que ocorreu a perda do objeto do presente remédio liberatório, a teor do que preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal, isto é, “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Portanto, tendo em vista que o presente Habeas Corpus versa sobre a concessão do livramento condicional ao paciente – cuja pretensão fora deferida no bojo da execução penal de referência –, é aplicável à hipótese o teor do art. 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 74 – Compete ao relator: (…) XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Ante o exposto, na forma do art. 74, XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus.
Publique-se na íntegra e intime-se a parte impetrante.
Dê-se ciência à D.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 6 de maio de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
07/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 12:35
Negado seguimento a Recurso de PATRIC SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*05-00 (PACIENTE)
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06/05/2025 12:35
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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30/04/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRIC SILVA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra, nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002467-91.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PATRIC SILVA SANTOS COATOR: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRIC SILVA SANTOS em face do suposto ato coator praticado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, que, nos autos da Execução Penal nº 0022071-95.2018.8.08.0024, deixou de conferir o livramento condicional ao paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, que (i) paciente cumpre todos os requisitos, objetivos e subjetivos, para a concessão do livramento condicional; e (ii) “trata-se de uma manutenção de prisão única e exclusivamente em razão do paciente, (pela decisão da Magistrada) ser hipossuficiente/pobre, sem condições de arcar com os custos da multa fixada em sentença condenatória”.
Por tais motivos, pleiteia, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que em sede liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel.
Min.
Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido) Na hipótese, o impetrante alega que o Juízo da Execução Penal está obstando o deferimento do livramento condicional ao paciente, em virtude na ausência de pagamento da multa fixada em seu desfavor em sede de sentença.
Ocorre que, em detida análise dos autos nº 0022071-95.2018.8.08.0024 através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), denota-se que a defesa do apenado apresentou pedido de concessão da liberdade condicional na data de 10/01/2025.
Ato contínuo, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou manifestação na data de 13/02/2025, opinando pela “juntada do atestado de conduta carcerária e sendo comprovado bom comportamento, requeremos o deferimento do benefício, consoante art. 83 do Código Penal”.
Na data de 14/02/2025, fora juntada aos autos o Atestado de Conduta Carcerária, certificando a boa conduta do paciente, bem como a inexistência de falta disciplinar grave nos últimos 12 (doze) meses.
O processo, no momento, encontra-se pendente de análise acerca do instituto do livramento condicional, estando tramitando normalmente e sem qualquer desproporcionalidade evidente, sendo que, nestes autos, sequer existe ato coator a ser impugnado.
Com efeito, o suposto ato coator juntado diz respeito à decisão de indeferimento da progressão de regime proferida em 06/12/2024 (ID 12276494), que está sendo atualmente discutida nos autos do Agravo em Execução nº 5001328-07.2025.8.08.0000, pendente de julgamento sob esta relatoria.
Ou seja, o pedido de livramento condicional ainda não foi analisado perante o Juízo das Execuções e sequer está sendo obstado em virtude de alegada hipossuficiência do apenado.
Desta forma, os argumentos e pedidos realizados a esta instância ainda não foram devidamente analisados pelo Juízo competente para tanto, sendo de todo inapropriado que esta subscritora venha a concretizar análise per saltum, que tenderia a suprimir indevidamente uma instância.
Assim, a ausência de pronunciamento do julgador de primeiro grau torna impossível a concessão liminar no presente remédio, em face da manifesta incompetência deste Egrégio Tribunal para apreciar originariamente a matéria, devendo o pedido ser analisado primeiramente pela autoridade apontada como coatora.
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar o pacífico entendimento emanado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do Habeas Corpus e prestigiar o sistema processual, não se admitindo a impetração em substituição a recurso próprio ou ação autônoma.
Vale explicitar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento perfilhado pela Corte Suprema, passou a inadmitir o uso descomedido do remédio constitucional em comento.
A propósito, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no 'resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade' (…). (STJ, AgRg no HC nº 711127 SP 2021/0391378-8, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 22.02.2022) (Grifei) ________________________________ PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio.
II – O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
III – Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional. (…) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 437.522/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, J. 07.06.2018) (Grifei) Outro não é o posicionamento deste Sodalício: HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões próprias da execução da pena, as quais devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal competente, com a utilização dos recursos inerentes à hipótese de eventual indeferimento de direitos e benefícios do preso. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma da Suprema Corte, uniformizou o entendimento de que é inadequada a utilização do writ na hipótese em que houver recurso próprio para a pretensão – Agravo de Execução (art. 197, da LEP) –, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando se verificar manifesta ilegalidade. 3.
Não se mostra teratológica ou flagrantemente ilegal a situação do paciente, não havendo sequer demonstração de que as questões suscitadas no presente writ tenham sido submetidas à apreciação do Juiz da Execução Penal, incidindo em indevida supressão de instância. 4.
Inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada, e considerando que o habeas corpus não é via adequada para o exame de questões afetas à execução da pena, em consonância com o parecer ministerial, acolhe-se a preliminar de não conhecimento do presente writ. 5.
Preliminar de não conhecimento acolhida. (TJES, HCCrim nº 5008321-03.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Helimar Pinto, Segunda Câmara Criminal, Data: 20.08.2024) _________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de agravo em execução, emprego esse incompatível com a racionalização do instrumento atualmente perseguida pela jurisprudência.
Havendo previsão de recurso contra decisões proferidas em sede de execução penal, qual seja, o agravo (artigo 197 da LEP), não há que se admitir a propositura deste remédio constitucional como substitutivo.
Precedentes. 2.
Ausência de ilegalidade latente a ser concedida de ofício, eis que de acordo com os documentos que instruem o PAD, o apenado assumiu a propriedade de droga encontrada na unidade prisional, circunstância suficiente, por si só, a obstar a concessão do livramento condicional pelo não atendimento ao requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. (TJES, HCCrim nº 5006726-37.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Willian Silva, Primeira Câmara Criminal, Data: 25.10.2022) Na hipótese vertente, consoante relatado, observa-se que o paciente busca, claramente, debater matéria de competência da Execução Penal.
E como é sabido, a Lei de Execuções Penais é clara ao estabelecer em seu art. 197 que “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Assim, de qualquer ângulo que se analise, inviável a concessão da liminar pleiteada, sendo certo que inexiste ilegalidade evidente nos autos.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência ao Impetrante.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora, atentando-se o Juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000 no que se refere ao atendimento de maneira célere das diligências relativas à habeas corpus.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA Desembargadora Substituta -
19/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:00
Expedição de decisão.
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19/02/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar PATRIC SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*05-00 (PACIENTE).
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19/02/2025 15:04
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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19/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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19/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/02/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 13:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 18:39
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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18/02/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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