TJES - 5012032-51.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012032-51.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FERRO VELHO NASCIMENTO EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [65042526].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23 de junho de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:09
Processo Inspecionado
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14/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de habilitações
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012032-51.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FERRO VELHO NASCIMENTO EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 DECISÃO Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a), ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal efetiva.
Sobreleva notar que em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual, recentemente, começou a operar em todo o Poder judiciário, não mais coexistindo o antigo sistema, BACENJUD.
Nestes termos, analiso, já agora, o pedido em consonância com o novo portal do SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio on line, de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pelo parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Aguarde-se em cartório a ordem de detalhamento da ordem judicial.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos pleitos pendentes.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de novembro de 2024.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 10:58
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 21:12
Processo Inspecionado
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10/06/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 05:46
Decorrido prazo de FERRO VELHO NASCIMENTO EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 19:07
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2023 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de KARINA VAILLANT FARIAS em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 17:36
Decorrido prazo de FERRO VELHO NASCIMENTO EIRELI - ME em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:15
Expedição de Mandado - citação.
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11/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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