TJES - 5012951-98.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pelo Estado do Espírito Santo apenas a partir de 5 de abril de 2022.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal diante da superveniência da Lei Complementar nº 190/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à aplicação do princípio da anterioridade de exercício em virtude da edição da Lei Complementar nº 190/2022 após o início do exercício financeiro; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar a tese de que a observância à anterioridade nonagesimal impõe, por simetria, a necessidade de respeito também à anterioridade anual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria ao concluir que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL já prevista em legislação estadual anterior, não configurando hipótese de instituição de novo tributo.
A eficácia da cobrança foi condicionada à publicação da Lei Complementar, não havendo inovação na ordem jurídica a justificar a aplicação da anterioridade anual.
Segundo jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões necessárias para a conclusão do julgamento.
O pedido da embargante, sob o pretexto de omissão, pretende rediscutir fundamentos já examinados, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -
07/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
05/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:49
Decorrido prazo de SAFELOCK PRODUTOS DE SEGURANCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 17:06
Processo Inspecionado
-
04/04/2023 17:06
Concedida em parte a Segurança a ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-90 (IMPETRANTE).
-
21/03/2023 18:12
Conclusos para despacho
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15/03/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:46
Juntada de Mandado
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11/07/2022 14:38
Decorrido prazo de ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:38
Decorrido prazo de SAFELOCK PRODUTOS DE SEGURANCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 19:18
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 18:41
Processo Inspecionado
-
16/05/2022 18:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/05/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:38
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/04/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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