TJES - 5013770-46.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013770-46.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO PAIVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO 1.
RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Sergio Paiva em face do Banco Itaú Consignado S.A., na qual o autor sustenta que jamais contratou os serviços da instituição ré, particularmente empréstimo consignado oriundo do contrato n.º 626735239, datado de 24/09/2020.
Alega que não reconhece as assinaturas nos documentos apresentados, nem realizou qualquer manifestação de vontade ou envio de documentos pessoais para firmar a contratação.
Aponta a existência de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário e requer a devolução em dobro dos valores e reparação por danos morais.
Em sua contestação, a parte ré alega, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, notadamente os extratos bancários que comprovariam o não recebimento dos valores pelo autor.
No mérito, afirma que a contratação é regular, tendo sido parte do valor utilizado para quitação de contrato anterior (nº 619081916) e o restante (R$ 1.358,94) transferido por TED para conta de titularidade do autor.
Invoca a teoria da aceitação tácita, portabilidade da dívida e proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, compensação dos valores recebidos pelo autor, afastando a repetição em dobro e o dano moral.
O autor apresentou réplica, impugnando expressamente o contrato acostado (ID 62784960) e reiterando que jamais firmou tal avença.
Invoca o Tema 1061 do STJ, sustentando que o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à instituição ré. 2.
PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 2.1.
Inépcia da Inicial – Art. 320 do CPC A preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, não merece acolhimento.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, em ações que discutem contratos bancários impugnados por vício de consentimento, não se exige do consumidor, desde logo, a juntada de extratos bancários, sendo suficiente a descrição dos fatos e a demonstração dos descontos indevidos, o que restou cumprido.
O extrato de empréstimo e histórico de créditos foram anexados à exordial, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 2.2.
Impugnação à autenticidade contratual A impugnação feita pelo autor à assinatura aposta no contrato (ID 62784960) enseja a aplicação do Tema 1061 do STJ, segundo o qual, “cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário quando impugnada pelo consumidor”. 2.3.
Litisconsórcio passivo necessário A tese da necessidade de inclusão da instituição proponente na portabilidade como litisconsorte passiva não se acolhe neste momento, pois a ação discute a legalidade dos descontos e a suposta contratação com o banco réu, que figura como credor da operação.
Eventual responsabilidade da instituição proponente poderá ser objeto de ação regressiva, se cabível. 3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) A autenticidade da assinatura constante no contrato n.º 626735239 (ID 62784960); b) A efetiva ciência e anuência do autor quanto à contratação; c) A ocorrência de portabilidade regularmente solicitada pelo autor; d) A existência de dano material e sua extensão, diante dos descontos realizados; e) A existência de dano moral indenizável, e eventual nexo causal com a conduta da ré; f) A efetiva utilização dos valores transferidos via TED, ou sua devolução. 4. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, e à luz do Tema 1061 do STJ e da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), define-se a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: À parte autora, incumbe demonstrar a inexistência de vínculo contratual, o não recebimento ou uso dos valores, bem como os danos materiais e morais alegados. À parte ré, incumbe provar: a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado; a efetiva entrega e utilização dos valores creditados ao autor; a regularidade da portabilidade; a boa-fé na cobrança e nos descontos realizados.
Nos termos do art. 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova é deferida em favor da parte autora, limitadamente à autenticidade do contrato, cuja veracidade deve ser comprovada por prova direta ou pericial grafotécnica, se necessário. 5.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
16/06/2025 22:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:10
Proferida Decisão Saneadora
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30/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAIVA em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013770-46.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 62784954 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimo a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Linhares/ES, data conforme assinatura eletrônica. -
24/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 09:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/01/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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