TJES - 5013385-98.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e ROSALIA CALOMBE - CPF: *68.***.*22-27 (REQUERENTE).
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de ROSALIA CALOMBE em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013385-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALIA CALOMBE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 61816461).
Ainda, considerando a disciplina traçada pelo artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, fora aplicada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a filiação da parte requerente, bem como a manutenção do vínculo até a presente data.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merece acolhida o pleito autoral.
Firmo esse entendimento pois a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da autora de que não teria se filiado/associado.
Para consubstanciar o fato modificativo do direito autoral, a parte requerida juntou aos autos documentos assinados pela autora, presencialmente, aderindo ao plano associativo e autorizando a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário (ID 61772914).
O documento também expõe, de forma expressa, o valor a ser descontado mensalmente e em que consiste o plano associativo.
Desta forma, conclui-se que a requerente se filiou filiou à associação requerida e autorizou os descontos em seu benefício, não havendo que se falar em devolução das contribuições ou dano moral indenizável, porquanto não foi capaz de demonstrar o alegado vício da vontade no momento da assinatura.
Além disso, a própria autora informou o cancelamento da filiação junto à requerida, que cumpriu o pedido da parte administrativamente.
Portanto, a partir dos elementos de prova constantes no presente caderno processual, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, em razão de seus rendimentos comprovados nos autos e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerida, porquanto não demonstrada sua hipossuficiência financeira, com fulcro na súmula 481 do STJ.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Endereço: Rua Pedro Borges, 30, Sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 -
15/05/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido de ROSALIA CALOMBE - CPF: *68.***.*22-27 (REQUERENTE).
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11/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013385-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALIA CALOMBE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62287722.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:42
Processo Inspecionado
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27/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 18:08
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 09:49
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:00 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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