TJES - 5011747-53.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 5011747-53.2025.8.08.0011 REQUERENTE: NILSA ALVES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 DECISÃO/OFÍCIO DEFIRO à Autora a Gratuidade Judiciária.
Constato que a demanda proposta tem por matéria subjacente a contratação de serviços financeiros pela Requerida, fato negado pela parte Autora.
Cabe à parte Requerente, assim, a prova de fato negativo indeterminado, ao passo em que à Requerida caberia o ônus de demonstrar fato positivo e determinado.
Nesta senda, tem-se que o sistema processual contemporâneo privilegia o contraditório como vetor de norma fundamental, que instaura no procedimento um legitimo diálogo entre os sujeitos, proporcionando o aprofundamento cognitivo e a prolação de decisões mais acertadas.
Assim, sempre que necessário (visto que os fatos alegados em suporte ao pedido de tutela provisória satisfativa ou acautelatória) e possível (quando inexistente risco a ser imediatamente debelado), é medida curial a instauração de prévio contraditório, visto que a dialética quanto aos fatos proporciona um juízo mais acertado quanto à urgência ou evidência do direito sindicado, quando a Requerida não trouxer prova capaz de ensejar dúvida razoável.
Tal é o que se verifica nos autos, visto que inexistentes elementos aptos a corroborar com juízo de verossimilhança que a contratação impugnada foi objeto de fraude ou vício de consentimento, fato quer atribuiria à parte Autora o ônus de indenizar os danos experimentados pela parte adversa na hipótese de insucesso e revogação do provimento provisório (art.302, parágrafo único, CPC), risco tendencialmente reduzido quando se colhem previamente os elementos de prova da antítese da parte Ré e se coteja sua idoneidade.
De outro lado, ainda que reconhecido que os descontos da operação de crédito incidem sobre verba alimentar, constato que seu valor isoladamente não conduz ao superendividamento da parte, bem como que eventual indébito seria ressarcido pela parte Demandada, que tem presumivelmente capacidade econômica para tal.
Desta forma, nos termos do art.6º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO à parte Requerente a inversão do ônus da prova quanto ao fato concernente à efetiva contratação e por livre manifestação de vontade pela Autora da operação de crédito impugnada e POSTERGO o exame do pedido da tutela de urgência para após a resposta da parte Demandada.
INTIME-SE e CITE-SE, servindo via do presente como ato judicial dinâmico.
Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082709295047100000066953007 Petição Inicial 8 Petição inicial (PDF) 25082709295071400000073056410 RG Documento de Identificação 25082709295086800000066953008 CPF Documento de Identificação 25082709295109500000066953009 Procuração Documento de representação 25082709295137900000066953011 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25082709295159600000066953010 comprovante de residência Documento de comprovação 25082709295181500000066953012 Calculo de debito7 Documento de comprovação 25082709295198100000066953014 extrato de emprestimo Documento de comprovação 25082709295220400000066953013 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082816063361200000073095237 -
04/09/2025 17:58
Expedição de Citação eletrônica.
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04/09/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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