TJES - 5041092-93.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5041092-93.2023.8.08.0024 DESPACHO Em atenção ao pedido de reconsideração de id 64198336, mantenho o pronunciamento judicial de id 63967865 pelos seus próprios fundamentos.
No mais, ciente da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob o n. 5003074-07.2025.8.08.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal (id 68070953).
Intimem-se as partes para ciência.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/07/2025 10:02
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 02:05
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 22:19
Conclusos para decisão
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04/05/2025 22:18
Juntada de Decisão
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03/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ADELIO SONEGHETI em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 28/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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02/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5041092-93.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: ADELIO SONEGHETI INTERESSADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 D E S P A C H O Indefiro o pedido de levantamento imediato de quantia, observando inexistir garantia/cautela, se tratar de execução provisória de sentença e, ainda, não haver prova que o valor é indispensável para a manutenção mensal/subsistência mínima da parte credora.
Intimem-se e mantenho os termos da decisão Id n.º 50012120.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5041092-93.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: ADELIO SONEGHETI INTERESSADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 D E C I S Ã O Não obstante os argumentos apresentados pela parte executada, importa verificar que a Previdência Usiminas, como entidade de previdência complementar, com personalidade jurídica, foi condenado ao pagamento de quantia.
Neste caso, inviável afirmar que a execução somente poderia ser dirigida em face de um Fundo em específico.
Ainda, é direito da parte exequente de buscar a penhora de dinheiro, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC.
Neste sentido, destaco o posicionamento externado pelo TJES e STJ em caso similar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA USIMINAS - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TERIA VIOLADO OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E A COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. 1.
A Segunda Secção C.
STJ, quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES, reafirmando o posicionamento anteriormente adotado por aquela Quarta Turma no REsp 1.242.267/ES, entendeu que a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria.
A eventual ausência de fundo para suporte do custeio para o adimplemento contratual deve ser resolvida, internamente, pela entidade de previdência privada.
E, em caso de impossibilidade, a legislação traz a possibilidade de intervenção ou liquidação extrajudicial. 2.
A agravante não comprovou que as reservas do Plano PBD/CNPB 1975.0002-18 comporiam exclusivamente o Fundo Cosipa e não o Fundo Cofavi. 3.
Hipótese em que a sentença determinou que os benefícios vencidos fossem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, sendo confirmada por este E.
TJES.
E da análise das planilhas juntadas pelo agravado, verifica-se que ele utilizou de tal índice para a realização do cálculo do débito, não havendo comprovação de que os cálculos elaborados não estão em conformidade com o comando sentencial. 4.
A sentença não determinou que fosse descontado da execução o valor relativo à contribuição ao Fundo Previdencial. 5.
Julgado isolado do C.
STJ (REsp. nº 1.673.367/ES) não é capaz de infirmar o entendimento majoritário do C.
STJ. 6.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199011974, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. 1.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 2.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.464.298/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Logo, rejeito a petição Id n.º 49502036, mantendo também os termos da decisão Id n.º 48187499.
Intimem-se.
Promovi o pedido de transferência do valor constrito no Id n.º 48495028 Com a preclusão desta decisão, certifique-se a condição desta execução (provisória ou definitiva), juntando-se eventual certidão de trânsito em julgado da sentença.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:09
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/12/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/09/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (INTERESSADO)
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07/08/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/04/2024 23:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:55
Expedição de carta postal - intimação.
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26/01/2024 14:50
Desentranhado o documento
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26/01/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 14:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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