TJES - 0003334-79.2016.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003334-79.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WASHINGTON ROCHA ALVES DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito santo que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, nos autos de ação penal em que o Agravante teve a pena redimensionada para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo Interno interposto em face de Decisão de inadmissão do Recurso Especial, proferida com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Recurso cabível contra Decisão que inadmite Recurso Especial com base no inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil é o Agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
A interposição de Agravo Interno, nessa hipótese, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido do não conhecimento do Agravo Interno nessa hipótese, por ausência de dúvida objetiva quanto ao Recurso Cabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “É incabível o Agravo Interno interposto contra Decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por configurar erro grosseiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, § 2º, e 1.042; STJ, Súmula 5/TJES.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA VOTO WASHINGTON ROCHA ALVES DIAS interpôs AGRAVO REGIMENTAL (id. 8907912), em face da DECISÃO (id. 8739054), proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 7606285), nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Recorrente pugna seja reconsiderado o decisum objurgado, sob o argumento de inaplicabilidade da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A Decisão impugnada encontra-se fundada nos seguintes termos, in verbis: “DECISÃO WASHINGTON ROCHA ALVES DIAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 7606285), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7403367), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que, nos autos da AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, para fixar sua pena em definitivo em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: PENAL – PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO – NULIDADES INEXISTENTES – AUTORIA INCONTESTE – JURIDICIDADE DA CONDENAÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeita-se a tese precedente que destaca a existência de nulidade decorrente de abrupta citação editalícia, haja vista que foram empregados esforços prévios para fins de localização do apelante, sendo certo que até a defesa técnica, intimada precedentemente para tanto, não forneceu o endereço do apelante.
Ademais o apelante, mesmo não encontrado, compareceu espontaneamente aos autos através de advogado devidamente constituído, e assim, mesmo se existisse a nulidade a mesma não deveria ser reconhecida, haja vista a ausência prejuízo suportado pelo interessado. 2.
A condenação não fora lastreada com base em atos e depoimentos prévios declarados nulos, mas com base em depoimentos posteriores prestados em juízo cujo conteúdo, conforme devidamente destacados na sentença objurgada, revelam a autoria do crime também com relação ao apelante. 3.
Não prospera a alegação de nulidade quanto ao reconhecimento efetivado pela vítima, por inobservância dos preceitos do art. 226 do CPP, tendo em vista que não fora efetivado atos de reconhecimento na esfera policial; a vítima apenas destacou precedentemente em juízo que reconheceu o apelante através de uma reportagem, e tal afirmação não fora utilizada como fundamento para sustentar a condenação perfectibilizada. 4.
Quanto a dosimetria o apelo merece acolhimento.
Apesar da dosimetria da reprimenda penal ser atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, sendo o cálculo da pena, portanto, questão afeta ao livre convencimento do juiz, afere-se que os pronunciamentos judiciais realmente não devem se consolidar sem a devida fundamentação.
O quantum de aumento da pena-base, para além da pena mínima, não deve mesmo se afastar das recomendadas frações sugestionadas por Corte Superior sem a fundamentação adequada para tanto.
Na segunda fase, no que se refere ao quantum de diminuição da pena decorrente do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, aplica-se a fração ideal de 1/6, também à luz da ausência de fundamentação para aplicação de diminuição diversa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de redimensionamento da pena imposta.
Unânime. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003334-79.2016.8.08.0035, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Segunda Câmara Criminal, Data do Julgamento: 21/02/2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 155, 226, 351, 352, 357 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 59, do Código Penal, sob os argumentos seguintes: I - nulidade da citação, diante do não esgotamento das tentativas para que fosse citado; II - irregularidade do procedimento de reconhecimento pessoal; III - estar a condenação embasada em elementos colhidos do Inquérito Policial; IV - inidoneidade dos fundamentos utilizados na exasperação da pena-base; V - elevação da fração aplicada à atenuante da menoridade relativa.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (id. 8172553).
Na espécie, não se mostra possível a recepção recursal quanto ao artigo 59, do Código Penal, referente à tese de inidoneidade dos fundamentos utilizados na exasperação da pena-base, na medida em que “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Além disso, no tocante ao pleito de elevação da fração aplicada à atenuante da menoridade relativa, o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que não indica, de forma particularizada, clara e precisa, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais restaram supostamente desrespeitados pelo Acórdão objurgado.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo ser “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.162/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Por outro lado, com relação aos artigos 351, 352, 357 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário concluiu “que foram empregados esforços prévios para fins de localização do apelante, sendo certo que até a defesa técnica, intimada precedentemente para tanto, não forneceu o endereço do apelante”.
Sob esse prisma, não se mostra possível a recepção recursal, pois “modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Outrossim, no que diz respeito aos artigos 155 e 226, do Código de Processo Penal, o Órgão Julgador justificou da seguinte forma a existência de provas judiciais aptas à manutenção da condenação do Recorrente, bem como a inocorrência de irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal, in litteris (id. 7030412): [...] Em trato continuativo destaco que a condenação não fora lastreada com base em atos e depoimentos prévios declarados nulos, mas com base em depoimentos posteriores prestados em juízo cujo conteúdo, conforme devidamente destacados na sentença objurgada, revelam a autoria do crime também com relação ao apelante.
A conclusão referenciada se revela patente pelo depoimento prestado pelo corréu JACKSON CELEBIO GOMES LEAL, que revelou claramente em juízo que o apelante fora um dos participantes do ilícito, e pelas declarações dos agentes de polícia que atuaram na ocorrência.
Quanto aos agentes, nada há de ilegal que depoimentos previamente declarados nulos sejam posteriormente lidos e ratificados em juízo, se respeitadas as regras do devido processo legal, como no caso concreto.
Não prospera a alegação de nulidade quanto ao reconhecimento efetivado pela vítima, por inobservância dos preceitos do art. 226 do CPP, tendo em vista que não foram efetivados atos de reconhecimento na esfera policial; a vítima apenas destacou precedentemente em juízo que reconheceu o apelante através de uma reportagem e tal afirmação não fora utilizada como fundamento para sustentar a condenação perfectibilizada.
Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a solução adotada pelo Órgão Julgador encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
FALSA IDENTIDADE.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APONTADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS EM JUÍZO QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. [...] 2.
Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal. [...] (STJ, AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (ART.157,§2º, I E II, POR DUAS VEZES, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO.
INVIABILIDADE. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2.
Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor dos referidos crimes. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3.
Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4.Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 773.974/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Inicialmente, cumpre esclarecer, por oportuno e relevante, que o presente RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL havia sido recepcionado por esta Egrégia Vice-Presidência como RECURSO DE AGRAVO, previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação quanto ao permissivo legal, bem como porque as razões recursais foram direcionadas ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo, em razão disso, os autos para tal Corte encaminhados.
Entretanto, nos termos da Decisão de id. 13672377, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça os devolveu ao Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja promovido o processamento do recurso como AGRAVO INTERNO, com previsão no artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se o teor da aludida Decisão, in litteris: “DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.
O presente recurso foi dirigido ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, ao qual compete sua análise (art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015).
Ante o exposto, tendo em vista a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, determino a baixa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que processe o recurso de Agravo Interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro Herman Benjamin Presidente” Tecidas tais considerações, passa-se ao exame da admissibilidade do AGRAVO INTERNO.
Na espécie, verifica-se, de plano, a inadequação da via eleita, a ensejar o não conhecimento do Recurso.
Como cediço, por força do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o cabimento do AGRAVO INTERNO se restringe às hipóteses em que se nega seguimento ao Recurso Excepcional, na forma do inciso I, alíneas “a” e “b”, do aludido dispositivo legal, verbum ad verbo: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; […] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, confira-se o teor da Súmula nº 05, deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbatim: SÚMULA 05 - Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso especial em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Superior Tribunal de Justiça adotado em julgamento sob a sistemática da repetitividade recursal (543-C, §7º, inciso I, do CPC) [§2º do art. 1.030 do CPC/15], sendo incabível o agravo de que trata o art. 544 do CPC [art. 1.042 do CPC/15].
Com efeito, o Recorrente manejou o presente AGRAVO INTERNO a fim de impugnar a DECISÃO que inadmitiu o Recurso Especial (id. 8739054), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sucede, contudo, que o Recurso cabível para impugnar a Decisão de inadmissão do Apelo Nobre é o RECURSO DE AGRAVO disciplinado no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Sob esse prisma, a interposição de AGRAVO INTERNO no caso em tela, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a implicar preclusão, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante iterativo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ARTIGO 1.030 DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL: ARESP.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. 1.
A legislação processual, no § 1º do art. 1.030 do CPC/2015, é clara no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial, com fulcro no inciso V do referido dispositivo legal, é o agravo nos próprios autos do recurso especial – AREsp –, caso dos autos. 2.
Com efeito, não se tratando de hipótese do inciso I, b, do art. 1.030 do CPC/2015, nada justifica a interposição de agravo interno, situação que configura erro grosseiro e torna inaplicável a fungibilidade recursal, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso a ser manejado.
Precedentes. 3.
A pacífica jurisprudência do STJ é clara no sentido de que recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende prazo recursal.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020).
Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. É como voto.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 18 a 22.08.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão virtual do dia 18.08.2025 a 22.08.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Acompanho o e.
Relator. É como voto.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria para não conhecer do recurso.
Acompanho o eminente relator, para não conhecer do recurso.
Sessão Virtual 18.08.2025 a 22.08.2025 - Desembargadora Marianne Júdice de Mattos: Acompanho o voto do Eminente Desembargador Relator. -
04/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/08/2025 11:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de WASHINGTON ROCHA ALVES DIAS - CPF: *25.***.*18-27 (APELANTE)
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27/08/2025 13:46
Juntada de Certidão - julgamento
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26/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
-
04/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
-
04/08/2025 11:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
02/08/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2025 08:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2025 18:41
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
28/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
17/01/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/01/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de WASHINGTON ROCHA ALVES DIAS em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:37
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
15/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 10:30
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2024 14:16
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
22/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 25/03/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de WASHINGTON ROCHA ALVES DIAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de WASHINGTON ROCHA ALVES DIAS em 02/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 12:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:13
Conhecido o recurso de WASHINGTON ROCHA ALVES DIAS - CPF: *25.***.*18-27 (APELANTE) e provido em parte
-
22/02/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/01/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:42
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
23/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:13
Decorrido prazo de WASHINGTON ROCHA ALVES DIAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:18
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
31/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
31/07/2023 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/07/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 15:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2023 07:29
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
25/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
17/07/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Relatório • Arquivo
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