TJES - 5015386-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IBID (COATOR).
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IBID em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1904, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5015386-74.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE TOSE JUNIOR COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IBID IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JEANNE DE YAHWEH ESPINDOLA MENDONCA - ES31877 Advogado do(a) COATOR: FELIPE ANDERSON CELEDONIO - CE33533 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ TOSE JÚNIOR, em face do ato tido como coator praticado pelo Presidente do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB, COMANDANTE - GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 41462079.
Aduz a exordial, que: a) o impetrante é servidor público estadual, exerce atualmente a função na patente de Cabo combatente, da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e com intuito de alcançar progressão na carreira, submeteu-se ao processo seletivo interno, para ingresso no curso de Habilitação de Sargentos (CHS 2024), por meio da prova de conhecimento intelecto profissional (PCIP), composta por 100 questões objetivas, aplicada em 03/12/2023; b) superada a prova objetiva, com a publicação do resultado preliminar do gabarito, o candidato analisou minuciosamente o conteúdo programático e as questões aplicadas no certame pela banca organizadora, nesse momento, percebeu a existência de assuntos abordados na prova objetiva de conhecimento intelecto-profissional (PCIP), que não estavam previstos no conteúdo programático previsto no manual do militar, entendido como edital do certame; c) inconformado, diante da ilegalidade constada, o candidato interpôs recurso administrativo, com a finalidade de sanar eventual equívoco no conteúdo exigido, sendo assim, pleiteou a anulação das questões de nº 76, 78, 81, 93 e 94, de conhecimento jurídico, do “caderno B”, visto que, as matérias abordadas nas questões supracitadas, não estavam descritas no conteúdo programático do manual do militar; d) o impetrante foi surpreendido com a decisão de indeferimento dos recursos, proferida pela banca organizadora, onde por sua vez, limitou-se a dizer que, o conteúdo abordado pelas questões se encontra em consonância com o estabelecido em edital; e) que a autoridade coatora se utilizou de uma única frase, de forma genérica, para contra-argumentar todas as questões recorridas, demonstrando falta de conhecimento técnico jurídico; f) afirma o candidato que alcançou um total de 80 pontos, colocando-o atualmente na 109ª posição, porém, no entanto, em um cenário onde as questões de nº 76, 78, 81, 93 e 94, de conhecimento jurídico, do “caderno B” fossem anuladas, a pontuação do candidato seria aumentada para 85 pontos.
Isso resultaria na sua realocação dentro das vagas já existentes na classificação geral, permitindo-lhe o ingresso no curso de Habilitação de Sargentos (CHS 2024).
Diante da retórica apresentada, nesse contexto, é necessário esclarecer que o eventual indeferimento da presente demanda, acarretará em prejuízo financeiro e dano irreparável, no quesito da progressão da carreira, pois a falta de ingresso no curso supramencionado, impediria o impetrante de alcançar o cargo máximo da carreira.
Por esse motivo, considerando que foram elaboradas questões insubordinadas as normas que regem o certame, é possível e necessária a intervenção do Poder Judiciário, irresignado diante da conduta injustificada da Ré, não resta alternativa ao autor senão impetrar com a presente demanda judicial, como medida de justiça a fim de garantir os seus direitos.
Desse modo, pleiteia o Impetrante: i) a concessão ao impetrante aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; ii) a anulação das questões de nº 76, 78, 81, 93 e 94 do “caderno de prova B”, pela falta da previsão da matéria cobrada no conteúdo programático previsto para realização do processo seletivo interno, reestabelecendo, portanto, a legalidade administrativa e a igualdade entre os candidatos; iii) determinar a nulidade do resultado definitivo da prova objetiva de conhecimento intelecto-profissional (PCIP), divulgado pela Impetrada no dia 22/01/2024, em consequência a essa nulidade, que seja feita uma nova reclassificação dos candidatos do certame, sendo atribuído ao impetrante os 5 (cinco) pontos derivados da anulação das questões; iv) determinar que seja assegurado ao Impetrante a participação de todas as demais etapas do processo seletivo em igualdade de condições em relação aos outros candidatos; v) que o segurado seja matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2024), na hipótese de o militar atingir classificação suficiente para ingressar no certame, conforme as vagas indicadas pela Polícia Militar do Espírito Santo.
Caso a apreciação do Mandado de Segurança seja posterior ao término do (CHS/2024), requer que o segurado seja matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos que sobrevier a análise do Mandado de Segurança; vi) que ao final do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), tendo concluído e sendo aprovado no (CHS), que o segurado seja promovido pelo critério de merecimento intelectual a graduação de 3º Sargento, retroagindo a data de promoção a data de formatura do (CHS/2024) com o devido pagamento das diferenças salariais entre as duas graduações com ressarcimento do subsídio e demais benefícios que deixou de auferir, sendo o Impetrante reposicionado na colocação a qual faria jus caso tivesse realizado o curso na época de realização do (CHS/2024), sendo utilizado a média geral das matérias relativas ao Curso de Habilitação de Sargentos como critério de classificação, tal como preconiza o art. 37 e seguintes da lei de promoções de praças da PM/ES nº 911 de 26 de abril de 2019.
Despacho no ID 41502538, determinando a intimação o Impetrante para comprovar a sua hipossuficiência, bem como notificando a autoridade coatora para apresentação de informações.
Manifestação do Impetrante no ID 42373979 e 42374592, apresentando documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência.
Manifestação do Estado do ES, incluído das informações prestadas pela autoridade coatora - ID 43808346.
Contestação do IDIB no ID 44823612.
Parecer ministerial no ID 44878879.
Manifestação do Impetrando no ID 45190525, onde alega que dentre as questões anuladas (questões 76, 78, 80, 81, 93, 94 e 95 da Prova B, e seus respectivos espelhos nas provas A e C) está contemplada todas as questões discutidas nesse Mandado de Segurança e que com a anulação dessas questões e com a seguinte reclassificação o candidato José Tose Júnior alcançou 86 pontos, sendo classificado na 60 posição do certame, ficando, portanto, classificado dentro do número de vagas existentes hoje para ingresso do Curso de Habilitação de Sargentos CHS - 2024.
Na oportunidade, apresenta provas novas que surgiram no curso do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
No caso dos autos, o Impetrante sustenta a ilegalidade das questões objetivas n° 76, 78, 80, 81, 93, 94 do Caderno de Prova B, todas cobradas na prova de conhecimento intelecto profissional (PCIP) do processo seletivo interno para o Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Espirito Santo (CHS 2024), ao argumento de que tratam de assunto não abrangido pelo edital.
Isso porque o indigitado edital (Manual do Militar), acostado ao ID 41464771, estabelece em seu Anexo II o conteúdo programático da Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional (PCIP) para o processo seletivo do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS 2024), no que pertine transcrever: “[…] V.
CONHECIMENTO JURÍDICO: 1.
Direito Constitucional: princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, organização do Estado, organização dos poderes, defesa do Estado e das instituições democráticas. 2.
Direito Penal: aplicação da lei penal, o crime, a imputabilidade penal, concurso de pessoas, as penas, as medidas de segurança, a ação penal, a extinção de punibilidade, os crimes contra a pessoa, os crimes contra o patrimônio. 3.
Direito Processual Penal: ação penal, prisão em flagrante, prisão por mandado, busca e apreensão. 4.
Direito Penal Militar: aplicação da lei penal militar, o crime militar, imputabilidade penal militar, concurso de agentes, as penas, medidas de segurança, ação penal, extinção de punibilidade. 5.
Direito de Trânsito: o Sistema Nacional de Trânsito, normas gerais de circulação e conduta, os pedestres e condutores de veículo não motorizados, sinalização de trânsito, os crimes de trânsito. 6.
Direito da Infância e da Juventude: os direitos fundamentais da criança e do adolescente, medidas de proteção, prática de ato infracional. 7.
Legislação Especial: Abuso de Autoridade (Lei n.º 13.869/2019); Crimes de Tortura (Lei n.º 9.455/1997), Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/03); Lei “Maria da Penha” (Lei nº 11.340/2006); Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes (Lei nº 11.343/2006).” Pois bem! Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Ocorre que o Impetrante peticiona no ID 45190525, informando que, por determinação do Comandante Geral da PM/ES, diante da recomendação do Ministério Público, bem como em face da constatação evidente que as questões 76, 78, 80, 81, 93, 94 e 95 (da Prova B, e seus respectivos espelhos nas provas A e C), não fazem parte do conteúdo programático conforme o próprio parecer emitido pela Diretoria de Educação, setor responsável pela elaboração do conteúdo programático, o Comandante Geral da polícia Militar, atendendo aos princípios que regem a Administração Pública tais como autotutela, prevenção/redução da litigiosidade, adotou as providências de notificar a banca para anulação das questões e promover a reclassificação.
Ato esse que foi atendido pela banca examinadora IDIB, publicado em seus sites oficiais na área do aluno, conforme documento anexo, e posteriormente publicado no BSPM nº 006/2024 anexado a essa petição. É importante destacar que dentre as questões anuladas (questões 76, 78, 80, 81, 93, 94 e 95 da Prova B, e seus respectivos espelhos nas provas A e C) está contemplada todas as questões discutidas nesse Mandado de Segurança e que com a anulação dessas questões e com a seguinte reclassificação o candidato José Tose Júnior alcançou 86 pontos, sendo classificado na 60 posição do certame, ficando, portanto, classificado dentro do número de vagas existentes hoje para ingresso do Curso de Habilitação de Sargentos CHS – 2024.
Sendo assim, constato que houve, no caso, a perda superveniente do objeto.
Não obstante, destaco ser cabível a condenação do Impetrado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em função do princípio da causalidade, porquanto comprovado que a desídia do ente demandado deu causa ao ajuizamento da ação na medida em que as providências somente foram adotadas após o deferimento parcial da medida.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE WRIT, pelo que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os Impetrados ao pagamento das despesas processuais de forma pro rata, que, no caso, consiste na devolução ao impetrante dos valores adiantados a título de custas iniciais, devidamente corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Isento o ESTADO em razão do art. 20, V, da Lei Estadual n. 9.974/13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da lei 12.016/09 e Súmula n. 512, STF).
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de setembro de 2024.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE TOSE JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:23
Juntada de Mandado
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11/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:34
Expedição de carta postal - intimação.
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25/04/2024 17:26
Juntada de
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25/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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