TJES - 5034035-53.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5034035-53.2025.8.08.0024 AUTOR: ANDRE VICTOR VASCONCELOS SANTOS RÉ: VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Endereço: GELU VERVLOET DOS SANTOS, 590, EDIF NORTE SUL TOWER SALA 1404, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 DECISÃO Cuida-se de ação resolutória ajuizada por André Victor Vasconcelos Santos em face de Villa Verde Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., pela qual pleiteia a parte autora a concessão da tutela de urgência “[...] para determinar, liminarmente: a) A suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas e dos juros de obra após 30/06/2025; b) A proibição de inclusão do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e similares), sob pena de multa diária; c) Que a Ré deposite em juízo os valores eventualmente cobrados a título de juros de obra após 30/06/2025, até ulterior decisão deste Juízo” (ID 77201273 – p. 15).
Para tanto, alega o autor, em suma, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a demandada em 27 de fevereiro de 2025.
Diz que o negócio tinha por objeto a aquisição da unidade nº 207-A, Torre Pitanga, no empreendimento Villa Verde Condomínio Clube, pelo valor total de R$ 293.294,00 (duzentos e noventa e três mil duzentos e noventa e quatro reais).
Narra que a demandada se comprometeu com a entrega da obra e emissão do "Habite-se" até 30 de junho de 2025, com uma tolerância de 180 dias.
No entanto, muito antes do prazo final, a ré comunicou, em 25 de abril de 2025, que a entrega seria adiada para setembro do mesmo ano, alegando que a obra estava em "reta final" e 80% concluída.
O autor, porém, assevera que a informação era falsa, tendo em vista que as fotos da obra anexadas à petição demonstram que a construção estava em estágio inicial.
Assevera, ainda, que o atraso injustificado tornou o negócio extremamente oneroso, na medida em que foi obrigado a arcar com juros de obra no valor total de R$ 7.523,83 (sete mil e quinhentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos) e com o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Afirma, por fim, que esta situação lhe causou danos morais e materiais e que não deseja prosseguir com o negócio contratual, buscando a rescisão e a restituição integral dos valores pagos. À partida, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º).
Diante do requerimento (ID 77201273) e da prova (ID 77219917) da condição de portadora de doença grave do autor, concedo o TRÂMITE PRIORITÁRIO deste processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil.
Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda é necessário que a concessão da medida não gere risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). À partida, registro que em um pleito deduzido em Juízo o que se pode antecipar são os efeitos da tutela jurídica pretendida, ou seja, os efeitos de uma declaração, constituição ou condenação.
Não é passível de antecipação o núcleo do pedido imediato, ou seja, via de regra, não se antecipa a declaração da inexistência de uma relação jurídica e nem se (des)constitui um contrato em antecipação de tutela, porque isso é incompatível com a provisoriedade inerente à interlocutoriedade da decisão de antecipação de tutela.
Assim, não se pode provisoriamente rescindir um contrato, todavia pode-se antecipar os efeitos de eventual rescisão futura a ser reconhecida pelo Juízo.
No caso, a parte autora pretende, em razão do descumprimento contratual pela ré, seja reconhecido o direito à rescisão contratual.
Os elementos probatórios que acompanham a petição inicial demonstram a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Os e-mails encaminhados pela própria demandada (ID 77201920) evidenciam o descumprimento do prazo contratual, com sucessivas prorrogações – inicialmente para setembro e, posteriormente, para dezembro de 2025 – em flagrante descompasso com a obrigação originalmente assumida de entrega até 30 de junho de 2025, ainda que considerada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Ademais, as imagens fotográficas da obra anexadas aos autos (ID 77201273) contradizem as alegações da construtora de que o empreendimento estaria em estágio avançado de execução, revelando, ao contrário, construção em fase nitidamente inicial, o que corrobora a narrativa autoral acerca da impossibilidade de cumprimento do cronograma anunciado.
Nesse contexto, considerando que o autor manifestou expressamente seu desinteresse na manutenção do vínculo contratual, pleiteando a rescisão da avença, revela-se razoável suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e dos juros de obra, especialmente, quando existem indícios fortes do inadimplemento pela parte contrária.
O perigo de dano, por sua vez, exsurge da possibilidade de o autor ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento de parcelas, o que certamente lhe acarretaria prejuízos de difícil reparação.
Quanto ao pedido de depósito judicial dos valores eventualmente cobrados a título de juros de obra após 30 de junho de 2025, todavia, entendo que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique tal medida em sede de tutela de urgência.
A eventual repetição ou compensação desses valores poderá ser adequadamente apreciada quando do julgamento do mérito da demanda, não havendo elementos que indiquem risco de dilapidação patrimonial ou insolvência da demandada que torne premente tal providência.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência vindicada para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, bem como dos juros de obra incidentes após 30 de julho de 2025, até ulterior decisão deste Juízo; b) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão do não pagamento das parcelas ora suspensas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVII), sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V).
A citação, então, se fará nos termos que se seguem.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC) ou, se realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, a partir da confirmação do recebimento.
Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 246, § 1º e 1º-A, 248, §§ 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil.
Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Deve a Secretaria promover a citação da parte demandada, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Se necessário, nos termos do artigo 246, § 1º-A ou não aplicável à hipótese a citação no domicílio judicial eletrônico, serve a presente decisão de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte ré da petição inicial, bem como das demais advertências acima consignadas.
Vitória-ES, 4 de setembro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77201273 Petição Inicial Petição Inicial 25082814422388600000073190136 77201949 DOC CAIXA ANDRE VICTOR VASCONCELOS JUROS DE OBRAS Documento de comprovação 25082814422466700000073191150 77201948 comprovante2025-08-26_123300 Documento de comprovação 25082814422547700000073191149 77201943 comprovante2025-08-26_123352 Documento de comprovação 25082814422616200000073191144 77201940 comprovante2025-08-26_123447 Documento de comprovação 25082814422690800000073191141 77201938 comprovante2025-08-26_123519 Documento de comprovação 25082814422783900000073191139 77201936 comprovante2025-08-26_123600 Documento de comprovação 25082814422856100000073191137 77201932 5_Promessa de Compra e Venda_Villa Verde_Única_250425_144202 (1) Documento de comprovação 25082814422931600000073191133 77201931 Provas e evidencias e contrato andre victor Documento de comprovação 25082814423002100000073191132 77201927 TERMO DE PARCELAMENTO AUTOATENDIMENTO Documento de comprovação 25082814423113600000073191129 77201925 5_Promessa de Compra e Venda_Villa Verde_Única_250425_144202 Documento de comprovação 25082814423192600000073191127 77201921 DE MARTINS - Pesquisa Google2 Documento de comprovação 25082814423256600000073191123 77204911 DE MARTINS - Pesquisa Google Documento de comprovação 25082814423330500000073192855 77201920 Gmail - Falta pouco mais de 3 meses para você mudar! Documento de comprovação 25082814423416400000073191122 77201917 E-Flow___GOVES_-_PROCON_-_GTI___Atendimento_Eletrônico___Preencher_Formulário___Documentos_Obrigatór Documento de Identificação 25082814423494300000073191121 77201916 E-Flow___GOVES_-_PROCON_-_GTI___Atendimento_Eletrônico___Preencher_Formulário___Anexos (1) Documento de comprovação 25082814423571300000073191120 77201912 Reclamação Documento de comprovação 25082814423642600000073191116 77201909 REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2025-BVH3K2 Documento de comprovação 25082814423733700000073191115 77201905 comprovante de residencia Documento de comprovação 25082814423804300000073191111 77202827 PROCURACAO_ANDRE_VITORIA_ES_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082814423876900000073192078 77202839 rg andre victor Documento de Identificação 25082814423945200000073192087 77218837 Petição Inicial Petição Inicial 25082815431970600000073206864 77218841 rg andre Documento de Identificação 25082815431998800000073206868 77218846 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082815432018200000073206872 77219906 comprovante residencia Documento de comprovação 25082815432038200000073206879 77219917 relatorios medicos andre es doenca grave cancer Documento de comprovação 25082815432058900000073206889 77219936 DOC CAIXA ANDRE VICTOR VASCONCELOS JUROS DE OBRAS pagos Documento de comprovação 25082815432077900000073207657 77219930 contrato de Promessa de Compra e Venda Villa Verde Documento de comprovação 25082815432104800000073206901 77219927 evidencias e contrato andre victor Documento de comprovação 25082815432125100000073206899 77219925 TERMO DE PARCELAMENTO AUTOATENDIMENTO Documento de comprovação 25082815432168700000073206897 77399546 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090112444472100000073371244 -
04/09/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 18:44
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE VICTOR VASCONCELOS SANTOS - CPF: *74.***.*17-44 (REQUERENTE).
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04/09/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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