TJES - 5014524-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014524-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INTERLOKAL 770 TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: MULTIMEX S/A, ABB COMERCIO IMPORTACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES GARCIA - SP160182 Advogados do(a) AGRAVADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931-A, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445-A Advogado do(a) AGRAVADO: ORTELIO VIERA MARRERO - SP173999 D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Interlokal 770 Transportes Ltda em face da Decisão reproduzida no id 15738022, na qual o MM.
Juiz a quo, na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Multimex S/A e ABB Comércio Importação de Artigos de Vestuário Ltda (processo de n.º 0017417-12.2011.8.08.0024), determinou à ora Agravante a apresentação de documentos solicitados pelas ora Agravadas.
Nas razões de seu recurso (id 15737999), a ora Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, em resumo, que (i) a obrigação de exibir documentos perdeu seu objeto diante da propositura e tramitação de Ação Indenizatória posterior envolvendo os mesmos fatos; (ii) a demanda originária ficou inerte por quase uma década, o que compromete a utilidade da obrigação determinada.
Após, com a alegação de que demonstrou a probabilidade de êxito do recurso e o perigo de dano decorrente da Decisão recorrida, este caracterizado pela possível perda do prazo estabelecido pelo Magistrado a quo com a consequente sanção do art. 400 do Código de Processo Civil, pugna seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a devida vênia da Agravante e a despeito da probabilidade de êxito de sua pretensão recursal, não há fundamentação jurídica suficiente a demonstrar a razão pela qual o bem da vida buscado não pode aguardar a regular tramitação deste recurso; em suma, não há risco de perecimento de direito (periculum in mora).
Impende ressaltar que o periculum in mora deve ser fundado em dano concreto decorrente da Decisão recorrida, como, aliás, ensina a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, para quem a comprovação do citado requisito é “indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (in “Curso de Direito Processual Civil”. v.
II, 43. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 681).
Em idêntico sentido a doutrina de Teori Albino Zavascki: “(...) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.” (In “Antecipação da Tutela”, Editora Saraiva, p. 77).
No caso, a alegação da Agravante é genérica, data maxima venia, e eventual sanção imposta pelo Juízo a quo será, em tese, ineficaz e inexigível caso o Agravo de Instrumento seja provido - em suma, não há motivo para suspensão liminar da Decisão recorrida.
Do exposto, indefiro o pedido liminar deduzido pela Agravante nas razões recursais, recebendo o recurso, pois, apenas no efeito devolutivo.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta Decisão.
Após, intime-se a Agravante para tomar conhecimento desta Decisão e as Agravadas, no prazo e na forma da lei, para apresentarem contrarrazões.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Vitória-ES, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
04/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 17:00
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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