TJES - 5034816-75.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5034816-75.2025.8.08.0024 AUTOR: MARIA AMELIA RIBEIRO DA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Maria Amelia Ribeiro da Costa em face de Banco BMG S/A.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança referente ao desconto de contratação realizada de n.º 18316869. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo que a parte autora não apresenta dados contratos da contratação e dos descontos, havendo apenas extratos do INSS.
Ainda, a petição inicial descontos que ocorrem desde 2022, sem que tenha sido sequer questionado administrativamente.
Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto, observando que, a princípio, houve o entabulamento de contrato eletrônica. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090310193687900000073567423 2.
TABELA DE CALCULO - RCC - PENSAO P MORTE Documento de comprovação 25090310193745000000073567424 3.
HISCON - inss Documento de Identificação 25090310193793700000073567425 3.1.
HISCRE Documento de comprovação 25090310193857500000073567426 4.
DECLARAÇAO DE HIPO Documento de comprovação 25090310193920300000073567427 5.
EXTRATO DE PAGAMENTO - JG Documento de comprovação 25090310193976000000073567429 6. ir 22 Documento de comprovação 25090310194027400000073567430 7. ir 23 Documento de comprovação 25090310194077500000073567431 9. ir 24 Documento de comprovação 25090310194130300000073567432 10.
DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 25090310194180900000073567435 11.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25090310194244300000073567437 12.
PROCURAÇAO Documento de comprovação 25090310194300900000073567439 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090313331731100000073584598 -
04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA AMELIA RIBEIRO DA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*20-20 (AUTOR).
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03/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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