TJES - 0005809-57.2002.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Publicado Edital - Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-269 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA- 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0025293-67.2016.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: LUCIANO BARBOSA DA PAIXAO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FILIAÇÃO: MÃE - MARIA DA PENHA BARBOSA DA PAIXAO; PAI - JOSE BATISTA DA PAIXAO MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, que fica devidamente intimado da Decisão de IMPRONÚNCIA proferida pela Magistrada nos autos em epígrafe: SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado LUCIANO BARBOSA DA PAIXÃO, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta ilícita descrita no artigo 121, § 2º, inciso I, CP (2x).
Segundo a inicial acusatória, fs. 02/05: (...) Revelam os autos do inquérito policial, que serve de base a presente, que no dia 23/05/2002, por volta de 19h, na Av.
Salvador, bairro Mestre Álvaro, Serra/ES, o Denunciado e Roberto Silva dos Santos, agindo todos com intenção de matar, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas JUNIOR MEIRA DE SOUZA e LEANDRO MEIA DE SOUZA, produzindo-lhes as lesões descritas nos Laudos de Exame Cadavérico de fs. 22 e 21, respectivamente, que por sua natureza e sede foram a causa eficiente da morte das vítimas.
Consta nos autos que na data, local e hora citados, o Denunciado, acompanhado de Roberto, foi ao encontro das vítimas, quando as mesmas estavam próximas a um telefone público.
Neste momento, o Denunciado e Roberto, munidos de arma de fogo, efetuaram diversos disparos contra as vítimas, levando-as a óbito no local e evadindo-se em seguida.
QUALIFICADORAS Conclui-se que a motivação do crime se deu por motivo torpe, haja vista o Denunciado e Roberto acreditarem que as vítimas eram as responsáveis pelo homicídio do irmão deste e, por isso, agiram por vingança. Às fs. 71/71-v, consta promoção de arquivamento, requerendo a extinção da punibilidade do acusado Roberto, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
A decisão de f. 73 recebeu a peça inicial e determinou a citação do acusado Luciano para apresentação da resposta à acusação. À f. 74, tem-se sentença extinguindo a punibilidade do acusado Roberto.
Resposta à acusação apresentada às fs. 137/140.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15 de maio de 2024 (Id 43598829), ocasião em que foram ouvidas testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado Luciano.
O Ministério Público apresentou alegações finais no id. 48906269 e requereu a impronúncia do acusado Luciano.
Foram apresentadas alegações finais pelo acusado Luciano (id 54170826), pugnando pela sua impronúncia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pelas letras do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis.
Por isso, nesta fase o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida.
A materialidade do delito foi comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico à f. 24/25; Boletim de Ocorrência da Polícia Militar às fs. 26/27; Relatório de Serviço à f. 29; e Auto de Reconhecimento Fotográfico de f. 59/60; Contudo, no caso sub examine, as provas produzidas não fornecem um acervo probatório suficiente para sustentar uma decisão de pronúncia.
Isso porque não foram produzidas provas suficientes acerca da autoria delitiva em desfavor do réu.
Assim, não há elementos convincentes suficientes para formar um juízo mínimo que sustente uma decisão de pronúncia.
Em juízo, a testemunha PC/ES NILO DE OLIVEIRA, foi ouvido, porém afirmou não se recordar dos fatos.
Vejamos: “[…] Que não se recorda da investigação; Que não se recorda de Luciano e nem das vítimas; Que não se lembra do relatório policial; Que confirma a sua assinatura do relatório de f. 47; Que tem muito tempo e não se recorda do seu ingresso no inquérito policial; Que trabalhava na força tarefa; Que pegavam e trabalhavam em inquérito antigos de homicídios para dar prosseguimento; Que entrou em 2001 na força tarefa [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. [...]”.
Por sua vez, as testemunhas Izabel Nonato da Silva, Reginaldo Leandro Vieira e Joel Gil de Souza faleceram e a testemunha PC/ES Floriano Carlos Vervloet não foi encontrada, impossibilitando as oitivas delas em âmbito judicial.
Ouvido em juízo, o acusado LUCIANO BARBOSA DA PAIXÃO negou os fatos narrados na denúncia: “[…] Que não conhecia as vítimas; Que não tem muito o que falar; Que conhecia o Roberto porque foram criados juntos; Que Roberto era amigo de infância; Que a pessoa que morreu era conhecida como “Beto”; Que não é a mesma pessoa que Roberto; Que não sabe se Júnior ou Leandro tem algum envolvimento na morte de “Beto”; Que Roberto não comentava sobre esses assuntos; Que se distanciou de Roberto; Que a amizade ocorreu só na escola; Que Roberto e “Beto” eram irmãos; Que eram pessoas encrenqueiras; Que não ficou sabendo pelo Roberto o motivo da morte de “Beto; Que estava trabalhando na época; Que não se recorda exatamente por detalhes de como soube do crime; Qu pelo que se recorda soube a hora que chgou em casa após do trabalho; Que não sabe exatamente onde estava na hora do crime pelo decurso do tempo mas tem quase certeza que estava trabalhando; [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive”.
Dessa forma, verifico que o conjunto probatório existente não enseja a decisão de pronúncia, uma vez que ausentes indícios suficientes de autoria ou participação do acusado nos crimes a ele imputados.
Assim, considerando que o artigo 414 do Código de Processo Penal dispõe que “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará acusado”.
Isto posto, IMPRONUNCIO o acusado LUCIANO BARBOSA DA PAIXAO quanto aos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso I, CP (2x - vítimas Junior Meira de Souza e Leandro Meia de Souza).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Transitado em julgado, encaminhem-se à destruição o entorpecente e os artefatos bélicos apreendidos.
Sem custas.
Procedam-se às comunicações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito 1Tribunal do Júri, RT: 2009, p. 200. 1 CAMPOS, Walfredo Cunha.
Tribunal do Júri: teoria e prática. 3. ed.
São Paulo, Atlas: 2014. p. 121.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
SERRA/ES, Na data da assinatura digital - 
                                            
03/09/2025 20:45
Expedição de Edital - Intimação.
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08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA MENEZES em 27/01/2025 23:59.
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27/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 00:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
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13/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 17:36
Proferida Sentença de Impronúncia
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12/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 21:03
Audiência Instrução realizada para 15/05/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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21/05/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2024 17:35
Processo Inspecionado
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21/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:33
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA MENEZES em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/04/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 08:04
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA MENEZES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:51
Audiência Instrução redesignada para 15/05/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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29/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/02/2024 15:38
Processo Inspecionado
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28/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:53
Processo Inspecionado
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26/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 01:22
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA MENEZES em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/02/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 16:28
Audiência Instrução designada para 13/03/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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