TJES - 5006332-93.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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25/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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25/06/2025 17:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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17/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 14:37
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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27/05/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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27/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006332-93.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: MARIO MARGON Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) MARIO MARGON para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12616578, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 7 de maio de 2025 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) agravado(s) interno(s) MARIO MARGON, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 12617135, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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14/03/2025 13:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIO MARGON em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006332-93.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogado: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: MARIO MARGON Advogados: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 9290640), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 6521399, integralizado no ID 8765216), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente em face de MARIO MARGON, mantendo a DECISÃO prolatada no autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0011819-24.2004.8.08.0024), cujo decisum rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO GARANTIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, de relatoria do eminente Ministro Raul Araújo, estabeleceu que a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO – atual Previdência Usiminas, é responsável pelo pagamento do plano de benefícios dirigido aos ex-empregados da COFAVI – Companhia Ferro e Aço de Vitória, aposentados em momento anterior à denúncia do convênio de adesão, ocorrida em março de 1996, até a liquidação extrajudicial do referido plano de previdência privada. 2) Revisitando o tema no julgamento do REsp 1964067/ES e dos EREsp 1673890/ES, a Segunda Seção assentou que “o esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto”. 3) Não subsiste afronta ao art. 489 do CPC, porquanto devidamente fundamentada a decisão agravada, sobretudo em relação à higidez do título executivo e à alegada impossibilidade de utilização do Fundo FEMCO/COSIPA. 4) O argumento recursal de violação aos limites do título executivo, embasado nos arts. 503, 505 e 506 do diploma processual, sucumbe frente ao consolidado posicionamento de que a ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela FEMCO não afasta o dever de arcar com obrigação decorrente da relação jurídica estabelecida com os beneficiários. 5) Recurso conhecido e desprovido. 6) Tese vencida: A Previdência Usiminas não é responsável pela complementação de aposentadoria dos ex-empregados e pensionistas da patrocinadora Companhia de Ferro e Aço de Vitória – COFAVI.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006332-93.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 31 de outubro de 2023) Em sequência, restaram opostos Embargos de Declaração, que foram desprovidos, a teor do Acórdão de ID 8765216.
Irresignada, a Recorrente sustenta violação aos artigos 11, 141, 369, 489, § 1º, inciso IV e § 3º, 492, parágrafo único, 503, 505, 506 e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º, inciso VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 109/2001,sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão objurgado acerca de questões suscitadas nos Embargos de Declaração; II - ausência de responsabilidade pela satisfação do crédito, diante do exaurimento do Fundo Cofavi.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do Recurso (ID 11545787).
Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional e à ausência de fundamentação do Acórdão, em afronta aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, extrai-se do Voto condutor do Agravo de Instrumento o enfrentamento da matéria, in litteris: “(...) Como cediço, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, da relatoria do Ministro Raul Araújo, estabeleceu que a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO – atual Previdência Usiminas, é a responsável pelo pagamento do plano de benefícios dirigido aos ex-empregados da COFAVI – Companhia Ferro e Aço de Vitória, aposentados em momento anterior à denúncia do convênio de adesão, ocorrida em março de 1996, até a liquidação extrajudicial do referido plano de previdência privada, ex vi: (...) Ao apreciar o REsp 1964067/ES e os EREsp 1673890/ES (Embargos de Divergência), o eminente Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, proferiu didático voto em que aglutinou robusto apanhado jurisprudencial da Corte Cidadã acerca do imbróglio, que se arrasta há décadas.
Ressaltando as tentativas da recorrente de induzir o julgador a erro, o douto Ministro enfrentou, com profundidade, os fundamentos expendidos no presente agravo, isto é, a existência de duas submassas, a ausência de solidariedade entre os fundos, o exaurimento do Fundo COFAVI e a suposta afronta ao decidido no REsp n.º 1.248.975/ES, conforme elucidam os seguintes excertos: (...) Vale assinalar que, nos aludidos embargos de divergência, a Segunda Seção reformou o entendimento fixado pela Terceira Turma no julgamento do Resp 1.673.890/ES, que condicionava o pagamento do direito acumulado ao “recebimento do valor relativo ao crédito habilitado no processo de falência da patrocinadora e a liquidação do fundo FEMCO/COFAVI”.
In casu, restam incontroversos o preenchimento dos requisitos para implementação e exigibilidade do benefício e a ausência de liquidação extrajudicial do plano de previdência privada da COFAVI, de responsabilidade da própria agravante, conforme decisão do eminente Ministro Raul Araújo na Rcl n. 39.212/ES, que defendia a ofensa ao teor do REsp nº 1.248.975/ES: (...) Fixadas essas premissas, não subsiste afronta ao art. 489 do CPC, porquanto devidamente fundamentada a decisão agravada, sobretudo em relação à higidez do título executivo e à alegada impossibilidade de utilização do Fundo FEMCO/COSIPA.
O argumento recursal de violação aos limites do título executivo, embasado nos arts. 503, 505 e 506 do diploma processual, sucumbe frente ao assentado posicionamento de que a ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela FEMCO não afasta o dever de arcar com obrigação decorrente da relação jurídica estabelecida com os beneficiários.
Por fim, em uníssono, seguem julgados desta Corte, em especial deste órgão fracionário: (...) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Segunda Câmara Cível, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) A propósito, segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, o mesmo óbice sumular impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos demais preceitos legais alegadamente vulnerados, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-6-2015, DJe 20-8-2015). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas” (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 8 3/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.), “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. (...). 3.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 4.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ______________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006332-93.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogado: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: MARIO MARGON Advogados: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 9290649), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 6521399, integralizado no ID 8765216), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente em face de MARIO MARGON, mantendo a DECISÃO prolatada no autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0011819-24.2004.8.08.0024), cujo decisum rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO GARANTIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, de relatoria do eminente Ministro Raul Araújo, estabeleceu que a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO – atual Previdência Usiminas, é responsável pelo pagamento do plano de benefícios dirigido aos ex-empregados da COFAVI – Companhia Ferro e Aço de Vitória, aposentados em momento anterior à denúncia do convênio de adesão, ocorrida em março de 1996, até a liquidação extrajudicial do referido plano de previdência privada. 2) Revisitando o tema no julgamento do REsp 1964067/ES e dos EREsp 1673890/ES, a Segunda Seção assentou que “o esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto”. 3) Não subsiste afronta ao art. 489 do CPC, porquanto devidamente fundamentada a decisão agravada, sobretudo em relação à higidez do título executivo e à alegada impossibilidade de utilização do Fundo FEMCO/COSIPA. 4) O argumento recursal de violação aos limites do título executivo, embasado nos arts. 503, 505 e 506 do diploma processual, sucumbe frente ao consolidado posicionamento de que a ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela FEMCO não afasta o dever de arcar com obrigação decorrente da relação jurídica estabelecida com os beneficiários. 5) Recurso conhecido e desprovido. 6) Tese vencida: A Previdência Usiminas não é responsável pela complementação de aposentadoria dos ex-empregados e pensionistas da patrocinadora Companhia de Ferro e Aço de Vitória – COFAVI.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006332-93.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 31 de outubro de 2023) Em sequência, restaram opostos Embargos de Declaração, que foram desprovidos, a teor do Acórdão de ID 8765216.
Irresignada, a Recorrente sustenta violação ao artigo 202, da Constituição Federal, “que expressamente exige a constituição de reservas matemáticas como pressuposto do direito ao benefício previdenciário complementar, quando é certo que a submassa Cofavi está exaurida”, bem como do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, “que cuida do direito de propriedade, seriamente vulnerado, uma vez que o patrimônio dos participantes de outro fundo, a submassa Cosipa, administrada pela Previdência Usiminas, está sendo concretamente atingida para a satisfação do suposto direito de crédito da parte recorrida”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (ID 11545807).
Com efeito, acerca da matéria, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1296, “em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII; e 202, da Constituição Federal, a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, firmou a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, nos seguintes termos: “EMENTA: Direito civil.
Recurso extraordinário com agravo.
Complementação de aposentadoria.
Responsabilidade pelo benefício em caso de falência ou insuficiência de recursos.
Matéria infraconstitucional e fático-probatória.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de previdência complementar de pagar benefício a segurado nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade de previdência complementar é responsável pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.
III.
A decisão e seus fundamentos 3.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-constituída pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”.” (STF, ARE 1481694 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Neste contexto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determina que deverá ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, como na presente hipótese.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
19/02/2025 17:04
Expedição de decisão.
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19/02/2025 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
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27/01/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 13:24
Negado seguimento a Recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
27/01/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
-
20/01/2025 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
21/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIO MARGON em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:07
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2024 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/06/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2024 14:47
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
02/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIO MARGON em 01/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:44
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/10/2023 20:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/10/2023 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2023 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2023 10:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
04/08/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 17:39
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
27/07/2023 17:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
06/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
21/06/2023 10:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
21/06/2023 10:03
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
21/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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