TJES - 5000086-63.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000086-63.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DANILA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA GOUVEIA SOARES - ES18859 Nome: DANILA SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dinamarca, 106, Portal de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29173-755 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 1, 2, 3 andar Sl. 101, 102, 201, 202, 301 e 302, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória ajuizada por DANILA SANTOS DE OLIVEIRA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra a requerente, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela requerida, uso residencial, sendo que os serviços começaram a ser fornecidos em Dezembro de 2023.
Afirma que a primeira fatura foi enviada apenas no mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 339,66 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), março no valor de R$ 214,21 (duzentos e quatorze reais e vinte e um centavos), Abril no valor de R$ 326,23 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) e Maio no valor de R$ R$ 301,30 (trezentos e um reais e trinta centavos), sendo todas devidamente pagas.
Ocorre que para surpresa da requerente, a fatura com vencimento no mês de junho de 2024 foi encaminhada no valor de R$ 1.782,24 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), valor este totalmente fora do padrão e média dos meses anteriores.
Aduz que tentou resolver o problema no PROCON, tendo a ré justificado que a alta da fatura se deu em razão da impossibilidade de leitura do relógio nos meses Abril e Maio de 2024, onde foram emitidas apenas faturas com taxa mínima, sendo efetuada a recuperação do consumo no mês de junho, com o que a autora não concorda.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) seja reconhecida a abusividade da cobrança, condenando a requerida a proceder com a revisão da fatura do mês de junho de 2024, disponibilizando a fatura do mês de junho de 2024 no valor correto, compatível ao consumo da requerente, declarando nula a fatura encaminhada anteriormente no valor de R$ 1.782,24 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos); (iii) seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais em quantia sugerida não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão que indefere o pedido liminar - id. 57115750.
Decisão que determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 63450342.
Manifestação da parte autora - id.63799218.
A requerida apresentou contestação com preliminar de incompetência e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais -id. 64852592.
Impugnação à contestação - id. 66579309.
Pois bem, é o relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo aos fundamentos e decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando na incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pela requerida.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
A questão controvertida, no caso em exame, diz respeito em apurar a regularidade ou não da fatura referente ao mês de junho de 2024, bem como se a conduta da ré gerou danos morais.
Em análise aos documentos carreados ao processo, verifico que a ré sustenta que não conseguiu realizar a leitura dos meses de abril e maio de 2024, razão pela qual a cobrança ocorreu no importe mínimo, tendo realizado a recuperação do consumo na fatura de junho.
Ocorre que em análise ao histórico de consumo anexado pela ré no id.64852592 - Pág. 6, é possível verificar que o consumo cobrado nos meses de abril e maio de 2024, apesar de ter sido supostamente cobrado no importe mínimo, foi maior que o consumo faturado nos demais meses.
Assim, no que tange à fatura contestada é possível perceber que a mesma encontra-se com valor exorbitante e desproporcional a média de consumo da parte autora, visto que não há que se falar em recuperação de consumo, haja vista que o consumo faturado no meses de abril e maio de 2024 foi maior que a média da unidade consumidora.
Isto posto, ante a flagrante irregularidade na cobrança, invoco o artigo 6º da Lei 9.099/95, a fim de determinar que a ré, suspenda a cobrança do valor ora discutido e efetue o refaturamento do mês de junho de 2024, de acordo com a média de consumo dos seis meses anteriores.
Com relação aos alegados danos morais sofridos em razão da conduta da requerida, desde logo verifico a sua inocorrência.
Trata-se o caso de mera falha na prestação do serviço.
Verifica-se ainda, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade da autora.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e comerciais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Portanto, a situação narrada na inicial não configura dano moral, como alegado, havendo somente a constatação de mero dissabor natural e condizente com os dias atuais, sem maiores consequências e repercussões na esfera dos direitos da personalidade, de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR que a ré efetue o refaturamento da conta referente ao mês de junho de 2024, de acordo com a média de consumo dos seis meses anteriores, retirando da fatura as cobranças realizadas a título de recuperação de consumo dos meses de abril e maio de 2024 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Dessa forma, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 17:54
Processo Inspecionado
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28/04/2025 17:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido de DANILA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*31-63 (REQUERENTE).
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12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DANILA SANTOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 23:05
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000086-63.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DANILA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA GOUVEIA SOARES - ES18859 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO Ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000086-63.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA GOUVEIA SOARES - ES18859 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63450342.
SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
24/02/2025 15:06
Expedição de Citação eletrônica.
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24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a DANILA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*31-63 (REQUERENTE)
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07/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/01/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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